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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 14/2025

11/04/2025 Poder Executivo

Mensagem nº 013/2025 Chapadão do Sul – MS, 11 de abril de 2025. À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Cícero Barbosa dos Santos Presidente do Poder Legislativo Chapadão do Sul – MS. Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, A presente ab-rogaç... Mostrar menos
Mensagem nº 013/2025

Chapadão do Sul – MS, 11 de abril de 2025.







À Sua Excelência o(a) Senhor(a)

Cícero Barbosa dos Santos

Presidente do Poder Legislativo

Chapadão do Sul – MS.





Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,





A presente ab-rogação se justifica em razão das informações técnicas advindas da Secretaria Municipal de Saúde, posto que o SUS já oferece o tratamento adequado pelo método apropriado, sendo desnecessário abarcarmos a matéria em sede de legislação municipal específica. Ademais, conforme estudo técnico realizado pelas Servidoras Públicas Municipais (Farmacêuticas), o ente político promove o acompanhamento e monitoramento da glicemia por meio de aparelhos de Glicotestes, distribuídos gratuitamente para os pacientes insulino-dependentes, juntamente com uma caixa contendo 50 (cinquenta) tiras para a realização dos testes, mensalmente; cabendo ao paciente, tão somente, retirar a caixa de tiras em uma das unidades de saúde. Se não bastasse, as unidades de saúde dispõem de profissionais médicos, nutricionistas, enfermeiros e farmacêuticos, que realizam o acompanhamento dos pacientes, promovendo orientações, receitas de medicamentos e dietas nutricionais.

Ademais, o impacto econômico-financeiro, oriundo da Lei Ordinária nº 1.429/2024, perfaz o montante aproximado anual de R$ 10.992.000,00 (dez milhões, novecentos e noventa e dois mil reais), conforme dados provenientes de estimativas da Secretaria Municipal de Saúde, vejamos:





Prosseguindo, o objeto da Lei nº 1.429/2024, não foi abarcado na Lei Orçamentária Anual, razão pela qual, diante da ausência de previsão, o veto integral deveria ter sido exarado pelo Chefe do Poder Executivo à época, haja vista afrontar a redação do art. 50 da Lei Orgânica do Município.



Se não bastasse, a Lei Federal nº 11.347/2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais aos portadores de diabetes, determina, em seu art. 1º, que os portadores de diabetes inscritos nos programas de educação para diabéticos, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. Por sua vez, a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, define em seu art. 712º, o elenco de medicamentos e insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellius, que devem ser disponibilizados na Rede SUS, sendo eles:






.



Cabe ressaltar que o SMCG representa um importante avanço, mas ainda é uma tecnologia em evolução, com muitos aspectos a serem aprimorados ao longo dos próximos anos. O método apresenta limitações, como o atraso de 10 a 15 minutos em relação às GCs; ademais, pode subestimar hipoglicemias, tem incidência de erro em torno de 15%, é de alto custo e ainda não acompanha protocolos definidos para ajuste de dose de insulina com base nos resultados obtidos em tempo real. Cabe também ressaltar que o seu uso não exclui a aferição da glicemia capilar (teste convencional e disponibilizado pelo SUS) em determinadas situações como: 1) durante períodos de rápida alteração nos níveis da glicose (a glicose do fluído intersticial pode não refletir com precisão o nível da glicose no sangue); 2) para confirmar uma hipoglicemia ou uma iminente hipoglicemia registrada pelo sensor; 3) quando os sintomas não corresponderem as leituras do SMCG.

Diante o exposto, a Lei que se pretende revogar, no que concerne aos sensores de medição contínua, não se configuram como imprescindíveis. Isto decorre do fato de não se configurarem itens essenciais, pois o mesmo pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS.



Por esses motivos, requeiro a ab-rogação da Lei em apreço.



Certo de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar meus votos de elevada estima e distinta consideração.













WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-
Protocolo: 37fd595a Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto Lei Executivo
Número 14/2025
Última movimentação 15/04/2025
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 013/2025 Chapadão do Sul – MS, 11 de abril de 2025. À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Cícero Barbosa dos Santos Presidente do Poder Legislativo Chapadão do Sul – MS. Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, A presente ab-rogação se justifica em razão das informações técnicas advindas da Secretaria Municipal de Saúde, posto que o SUS já oferece o tratamento adequado pelo método apropriado, sendo desnecessário abarcarmos a matéria em sede de legislação municipal específica. Ademais, conforme estudo técnico realizado pelas Servidoras Públicas Municipais (Farmacêuticas), o ente político promove o acompanhamento e monitoramento da glicemia por meio de aparelhos de Glicotestes, distribuídos gratuitamente para os pacientes insulino-dependentes, juntamente com uma caixa contendo 50 (cinquenta) tiras para a realização dos testes, mensalmente;... Ver menos
Mensagem nº 013/2025

Chapadão do Sul – MS, 11 de abril de 2025.







À Sua Excelência o(a) Senhor(a)

Cícero Barbosa dos Santos

Presidente do Poder Legislativo

Chapadão do Sul – MS.





Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,





A presente ab-rogação se justifica em razão das informações técnicas advindas da Secretaria Municipal de Saúde, posto que o SUS já oferece o tratamento adequado pelo método apropriado, sendo desnecessário abarcarmos a matéria em sede de legislação municipal específica. Ademais, conforme estudo técnico realizado pelas Servidoras Públicas Municipais (Farmacêuticas), o ente político promove o acompanhamento e monitoramento da glicemia por meio de aparelhos de Glicotestes, distribuídos gratuitamente para os pacientes insulino-dependentes, juntamente com uma caixa contendo 50 (cinquenta) tiras para a realização dos testes, mensalmente; cabendo ao paciente, tão somente, retirar a caixa de tiras em uma das unidades de saúde. Se não bastasse, as unidades de saúde dispõem de profissionais médicos, nutricionistas, enfermeiros e farmacêuticos, que realizam o acompanhamento dos pacientes, promovendo orientações, receitas de medicamentos e dietas nutricionais.

Ademais, o impacto econômico-financeiro, oriundo da Lei Ordinária nº 1.429/2024, perfaz o montante aproximado anual de R$ 10.992.000,00 (dez milhões, novecentos e noventa e dois mil reais), conforme dados provenientes de estimativas da Secretaria Municipal de Saúde, vejamos:





Prosseguindo, o objeto da Lei nº 1.429/2024, não foi abarcado na Lei Orçamentária Anual, razão pela qual, diante da ausência de previsão, o veto integral deveria ter sido exarado pelo Chefe do Poder Executivo à época, haja vista afrontar a redação do art. 50 da Lei Orgânica do Município.



Se não bastasse, a Lei Federal nº 11.347/2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais aos portadores de diabetes, determina, em seu art. 1º, que os portadores de diabetes inscritos nos programas de educação para diabéticos, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. Por sua vez, a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, define em seu art. 712º, o elenco de medicamentos e insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellius, que devem ser disponibilizados na Rede SUS, sendo eles:






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Cabe ressaltar que o SMCG representa um importante avanço, mas ainda é uma tecnologia em evolução, com muitos aspectos a serem aprimorados ao longo dos próximos anos. O método apresenta limitações, como o atraso de 10 a 15 minutos em relação às GCs; ademais, pode subestimar hipoglicemias, tem incidência de erro em torno de 15%, é de alto custo e ainda não acompanha protocolos definidos para ajuste de dose de insulina com base nos resultados obtidos em tempo real. Cabe também ressaltar que o seu uso não exclui a aferição da glicemia capilar (teste convencional e disponibilizado pelo SUS) em determinadas situações como: 1) durante períodos de rápida alteração nos níveis da glicose (a glicose do fluído intersticial pode não refletir com precisão o nível da glicose no sangue); 2) para confirmar uma hipoglicemia ou uma iminente hipoglicemia registrada pelo sensor; 3) quando os sintomas não corresponderem as leituras do SMCG.

Diante o exposto, a Lei que se pretende revogar, no que concerne aos sensores de medição contínua, não se configuram como imprescindíveis. Isto decorre do fato de não se configurarem itens essenciais, pois o mesmo pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS.



Por esses motivos, requeiro a ab-rogação da Lei em apreço.



Certo de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar meus votos de elevada estima e distinta consideração.













WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado digitalmente-
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 30/04/2025 15:05

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 11/04/2025 14:46

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 11/04/2025 13:44

Secretaria -> Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 11/04/2025 13:44

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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