Altera o § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 87/2016, com redação dada pelo Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Art. 1º O § 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 0,8 (zero vírgula oito) UFM por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 189 da Lei Complementar 37, de 21 de dezembro de 2006 e do Decreto n. 660, de 16 de abril de 2001."
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