Acrescenta o § 2º-A ao art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Art. 1º O art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 2º- A, com a seguinte redação:
“§ 2º- A. Poderá ser concedida isenção da multa prevista no parágrafo anterior às pessoas comprovadamente carentes, nos termos de regulamentação específica a ser expedida pelo Poder Executivo”.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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