Acrescenta o § 2º- B ao art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Art. 1º O art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 2º- B, com a seguinte redação:
“§ 2º- B. O contribuinte que não tiver sido autuado por infração semelhante nos últimos 12 (doze) meses poderá solicitar a conversão da multa em advertência, hipótese em que ficará isento do pagamento da penalidade, mediante análise e deferimento pelo órgão competente”.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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