A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º considerando o Princípio da Discricionariedade, mérito do ato administrativo, e da conveniência e oportunidade aplicáveis a Administração Pública. As matérias vetadas podem ser posteriormente regulamentadas via Decreto Municipal, de modo que não haverá prejuízo ao desenvolvimento do programa de transporte coletivo rural no município.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1º da Lei Orgânic...