Emenda Modificada
Emenda Modificada 13/2025
29/09/2025 Mika
Altera a redação do caput do art. 1º e de todos os dispositivos subsequentes do Projeto de Lei nº 047/2025 que mencionem a expressão “REFIS BEM MELHOR”, substituindo-a por “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, de modo que o programa instituído passe a ser denominado exclusivamente “P... Ler ementa completa
Altera a redação do caput do art. 1º e de todos os dispositivos subsequentes do Projeto de Lei nº 047/2025 que mencionem a expressão “REFIS BEM MELHOR”, substituindo-a por “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, de modo que o programa instituído passe a ser denominado exclusivamente “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”.
Art. 1º. O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO, destinado a promover a regularização de todos os créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, administrativa ou judicialmente constituídos, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
É a emenda.
Art. 1º. O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO, destinado a promover a regularização de todos os créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, administrativa ou judicialmente constituídos, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
É a emenda.
Protocolo: 6436b41d
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Ementa
Altera a redação do caput do art. 1º e de todos os dispositivos subsequentes do Projeto de Lei nº 047/2025 que mencionem a expressão “REFIS BEM MELHOR”, substituindo-a por “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, de modo que o programa instituído passe a ser denominado exclusivamente “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”. Art. 1º. O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO, destinado a promover a regularização de todos os créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, administrativa ou judicialmente constituídos, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município." Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua... Ver mais
Altera a redação do caput do art. 1º e de todos os dispositivos subsequentes do Projeto de Lei nº 047/2025 que mencionem a expressão “REFIS BEM MELHOR”, substituindo-a por “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, de modo que o programa instituído passe a ser denominado exclusivamente “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”.
Art. 1º. O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO, destinado a promover a regularização de todos os créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, administrativa ou judicialmente constituídos, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
É a emenda.
Art. 1º. O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO, destinado a promover a regularização de todos os créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, administrativa ou judicialmente constituídos, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
É a emenda.
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