Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 58/2025
03/11/2025 Poder Executivo
Mensagem nº 051/2025. Chapadão do Sul – MS, 28 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as), Sub... Ler ementa completa
Mensagem nº 051/2025.
Chapadão do Sul – MS, 28 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 58, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre a instituição de abono financeiro, em parcela única, no valor individual de R$ 300,00, destinado aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ser pago dentro do exercício financeiro de 2025, com previsão para 19 de dezembro. A proposição explicita a natureza indenizatória e eventual do benefício, veda sua cumulatividade e afasta reflexos remuneratórios e previdenciários, preservando a coerência jurídico-contábil e a responsabilidade fiscal.
A medida ora proposta traduz reconhecimento institucional ao corpo de servidores públicos municipais, responsável pela execução das políticas públicas, pela garantia dos serviços essenciais e pelo cumprimento das metas de governo. Trata-se de providência pontual, não substitutiva de revisão geral anual (art. 37, da Constituição Federal), orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Busca-se, com equilíbrio, fortalecer o engajamento e a motivação das equipes, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas nem a continuidade das ações prioritárias do Município.
Assim, o Projeto tem a seguinte normativa básica:
a) Instituição de abono financeiro, em parcela única, referente ao exercício de 2025, no valor unitário de R$ 300,00, a ser pago até o encerramento do exercício (previsão em 19/12/2025);
b) Natureza jurídica indenizatória e eventual, sem integração à remuneração para quaisquer fins, sem incidência previdenciária, mantidas as retenções legais cabíveis;
c) Vedação de cumulatividade por beneficiário no âmbito do Município;
d) Regulamentação estritamente procedimental por ato do Executivo (fluxos de pagamento, validações, publicização e devolução de valores indevidos), vedada a criação de requisitos de elegibilidade não previstos em lei;
e) Condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentário-financeira e ao cumprimento das metas fiscais.
A iniciativa é própria do Chefe do Executivo (simetria da Constituição Federal e normas orgânicas locais) e observa:
1. Princípios constitucionais do art. 37, caput;
2. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
– art. 16: instrução com estimativa do impacto e declaração de compatibilidade com PPA e LDO, e de adequação à LOA;
– art. 17: inexistência de despesa obrigatória de caráter continuado (parcela única, sem habitualidade);
– art. 42: programação do pagamento dentro do exercício, resguardada a disponibilidade de caixa;
3. MCASP e PCASP: registro em natureza de despesa compatível com indenizações/restituições, evitando rubricas tipicamente remuneratórias.
Os estudos que instruem esta Mensagem demonstram a suficiência fiscal para a adoção da medida, nos seguintes termos sintéticos:
– Receita Corrente Líquida projetada até 31/12/2025: R$ 317.138.224,89;
– Despesas com pessoal e encargos até setembro/2025: R$ 108.720.357,61;
– Projeção para o último trimestre: R$ 50.662.981,82, contemplando 13º salário, rescisões, férias e o abono;
– Custo bruto estimado do abono: R$ 658.800,00 (2.196 beneficiários × R$ 300,00);
– Despesa total de pessoal estimada no exercício: R$ 159.383.339,43;
– Índice de despesa com pessoal projetado: 50,26% da RCL, abaixo do limite prudencial de 51,3%.
Os parâmetros evidenciam que o impacto do abono é reduzido e absorvível, preservando-se o equilíbrio fiscal e a execução dos programas e ações previstos na LOA.
A despesa será registrada em elemento de natureza compatível com indenizações, em conformidade com o MCASP/PCASP, com controle por CPF. Haverá publicidade ativa dos pagamentos no Portal da Transparência (identificação do beneficiário, matrícula e valor), além de disciplina para restituição de valores indevidos, atuação coordenada da contabilidade, do controle interno e das unidades gestoras, e observância dos prazos e rotinas de encerramento do exercício. O ato regulamentar limitar-se-á a procedimentos operacionais, sem criação de novos critérios de elegibilidade.
Considerando o mérito institucional e social da medida, sua estrita aderência aos princípios constitucionais e aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a robusta demonstração de viabilidade orçamentário-financeira, submete-se o Projeto de Lei nº 58/2025 à apreciação dessa Colenda Câmara, com solicitação de aprovação. A proposta concilia a valorização do servidor público — elemento central da execução das políticas municipais — com a prudência na gestão do erário e o compromisso com a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 28 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 58, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre a instituição de abono financeiro, em parcela única, no valor individual de R$ 300,00, destinado aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ser pago dentro do exercício financeiro de 2025, com previsão para 19 de dezembro. A proposição explicita a natureza indenizatória e eventual do benefício, veda sua cumulatividade e afasta reflexos remuneratórios e previdenciários, preservando a coerência jurídico-contábil e a responsabilidade fiscal.
A medida ora proposta traduz reconhecimento institucional ao corpo de servidores públicos municipais, responsável pela execução das políticas públicas, pela garantia dos serviços essenciais e pelo cumprimento das metas de governo. Trata-se de providência pontual, não substitutiva de revisão geral anual (art. 37, da Constituição Federal), orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Busca-se, com equilíbrio, fortalecer o engajamento e a motivação das equipes, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas nem a continuidade das ações prioritárias do Município.
Assim, o Projeto tem a seguinte normativa básica:
a) Instituição de abono financeiro, em parcela única, referente ao exercício de 2025, no valor unitário de R$ 300,00, a ser pago até o encerramento do exercício (previsão em 19/12/2025);
b) Natureza jurídica indenizatória e eventual, sem integração à remuneração para quaisquer fins, sem incidência previdenciária, mantidas as retenções legais cabíveis;
c) Vedação de cumulatividade por beneficiário no âmbito do Município;
d) Regulamentação estritamente procedimental por ato do Executivo (fluxos de pagamento, validações, publicização e devolução de valores indevidos), vedada a criação de requisitos de elegibilidade não previstos em lei;
e) Condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentário-financeira e ao cumprimento das metas fiscais.
A iniciativa é própria do Chefe do Executivo (simetria da Constituição Federal e normas orgânicas locais) e observa:
1. Princípios constitucionais do art. 37, caput;
2. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
– art. 16: instrução com estimativa do impacto e declaração de compatibilidade com PPA e LDO, e de adequação à LOA;
– art. 17: inexistência de despesa obrigatória de caráter continuado (parcela única, sem habitualidade);
– art. 42: programação do pagamento dentro do exercício, resguardada a disponibilidade de caixa;
3. MCASP e PCASP: registro em natureza de despesa compatível com indenizações/restituições, evitando rubricas tipicamente remuneratórias.
Os estudos que instruem esta Mensagem demonstram a suficiência fiscal para a adoção da medida, nos seguintes termos sintéticos:
– Receita Corrente Líquida projetada até 31/12/2025: R$ 317.138.224,89;
– Despesas com pessoal e encargos até setembro/2025: R$ 108.720.357,61;
– Projeção para o último trimestre: R$ 50.662.981,82, contemplando 13º salário, rescisões, férias e o abono;
– Custo bruto estimado do abono: R$ 658.800,00 (2.196 beneficiários × R$ 300,00);
– Despesa total de pessoal estimada no exercício: R$ 159.383.339,43;
– Índice de despesa com pessoal projetado: 50,26% da RCL, abaixo do limite prudencial de 51,3%.
Os parâmetros evidenciam que o impacto do abono é reduzido e absorvível, preservando-se o equilíbrio fiscal e a execução dos programas e ações previstos na LOA.
A despesa será registrada em elemento de natureza compatível com indenizações, em conformidade com o MCASP/PCASP, com controle por CPF. Haverá publicidade ativa dos pagamentos no Portal da Transparência (identificação do beneficiário, matrícula e valor), além de disciplina para restituição de valores indevidos, atuação coordenada da contabilidade, do controle interno e das unidades gestoras, e observância dos prazos e rotinas de encerramento do exercício. O ato regulamentar limitar-se-á a procedimentos operacionais, sem criação de novos critérios de elegibilidade.
Considerando o mérito institucional e social da medida, sua estrita aderência aos princípios constitucionais e aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a robusta demonstração de viabilidade orçamentário-financeira, submete-se o Projeto de Lei nº 58/2025 à apreciação dessa Colenda Câmara, com solicitação de aprovação. A proposta concilia a valorização do servidor público — elemento central da execução das políticas municipais — com a prudência na gestão do erário e o compromisso com a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Protocolo: 1bd7951e
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 051/2025. Chapadão do Sul – MS, 28 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as), Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 58, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre a instituição de abono financeiro, em parcela única, no valor individual de R$ 300,00, destinado aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ser pago dentro do exercício financeiro de 2025, com previsão para 19 de dezembro. A proposição explicita a natureza indenizatória e eventual do benefício, veda sua cumulatividade e afasta reflexos remuneratórios e previdenciários, preservando a coerência jurídico-contábil e a responsabilidade fiscal. A medida ora pr... Ver mais
Mensagem nº 051/2025.
Chapadão do Sul – MS, 28 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 58, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre a instituição de abono financeiro, em parcela única, no valor individual de R$ 300,00, destinado aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ser pago dentro do exercício financeiro de 2025, com previsão para 19 de dezembro. A proposição explicita a natureza indenizatória e eventual do benefício, veda sua cumulatividade e afasta reflexos remuneratórios e previdenciários, preservando a coerência jurídico-contábil e a responsabilidade fiscal.
A medida ora proposta traduz reconhecimento institucional ao corpo de servidores públicos municipais, responsável pela execução das políticas públicas, pela garantia dos serviços essenciais e pelo cumprimento das metas de governo. Trata-se de providência pontual, não substitutiva de revisão geral anual (art. 37, da Constituição Federal), orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Busca-se, com equilíbrio, fortalecer o engajamento e a motivação das equipes, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas nem a continuidade das ações prioritárias do Município.
Assim, o Projeto tem a seguinte normativa básica:
a) Instituição de abono financeiro, em parcela única, referente ao exercício de 2025, no valor unitário de R$ 300,00, a ser pago até o encerramento do exercício (previsão em 19/12/2025);
b) Natureza jurídica indenizatória e eventual, sem integração à remuneração para quaisquer fins, sem incidência previdenciária, mantidas as retenções legais cabíveis;
c) Vedação de cumulatividade por beneficiário no âmbito do Município;
d) Regulamentação estritamente procedimental por ato do Executivo (fluxos de pagamento, validações, publicização e devolução de valores indevidos), vedada a criação de requisitos de elegibilidade não previstos em lei;
e) Condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentário-financeira e ao cumprimento das metas fiscais.
A iniciativa é própria do Chefe do Executivo (simetria da Constituição Federal e normas orgânicas locais) e observa:
1. Princípios constitucionais do art. 37, caput;
2. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
– art. 16: instrução com estimativa do impacto e declaração de compatibilidade com PPA e LDO, e de adequação à LOA;
– art. 17: inexistência de despesa obrigatória de caráter continuado (parcela única, sem habitualidade);
– art. 42: programação do pagamento dentro do exercício, resguardada a disponibilidade de caixa;
3. MCASP e PCASP: registro em natureza de despesa compatível com indenizações/restituições, evitando rubricas tipicamente remuneratórias.
Os estudos que instruem esta Mensagem demonstram a suficiência fiscal para a adoção da medida, nos seguintes termos sintéticos:
– Receita Corrente Líquida projetada até 31/12/2025: R$ 317.138.224,89;
– Despesas com pessoal e encargos até setembro/2025: R$ 108.720.357,61;
– Projeção para o último trimestre: R$ 50.662.981,82, contemplando 13º salário, rescisões, férias e o abono;
– Custo bruto estimado do abono: R$ 658.800,00 (2.196 beneficiários × R$ 300,00);
– Despesa total de pessoal estimada no exercício: R$ 159.383.339,43;
– Índice de despesa com pessoal projetado: 50,26% da RCL, abaixo do limite prudencial de 51,3%.
Os parâmetros evidenciam que o impacto do abono é reduzido e absorvível, preservando-se o equilíbrio fiscal e a execução dos programas e ações previstos na LOA.
A despesa será registrada em elemento de natureza compatível com indenizações, em conformidade com o MCASP/PCASP, com controle por CPF. Haverá publicidade ativa dos pagamentos no Portal da Transparência (identificação do beneficiário, matrícula e valor), além de disciplina para restituição de valores indevidos, atuação coordenada da contabilidade, do controle interno e das unidades gestoras, e observância dos prazos e rotinas de encerramento do exercício. O ato regulamentar limitar-se-á a procedimentos operacionais, sem criação de novos critérios de elegibilidade.
Considerando o mérito institucional e social da medida, sua estrita aderência aos princípios constitucionais e aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a robusta demonstração de viabilidade orçamentário-financeira, submete-se o Projeto de Lei nº 58/2025 à apreciação dessa Colenda Câmara, com solicitação de aprovação. A proposta concilia a valorização do servidor público — elemento central da execução das políticas municipais — com a prudência na gestão do erário e o compromisso com a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 28 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 58, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre a instituição de abono financeiro, em parcela única, no valor individual de R$ 300,00, destinado aos servidores em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ser pago dentro do exercício financeiro de 2025, com previsão para 19 de dezembro. A proposição explicita a natureza indenizatória e eventual do benefício, veda sua cumulatividade e afasta reflexos remuneratórios e previdenciários, preservando a coerência jurídico-contábil e a responsabilidade fiscal.
A medida ora proposta traduz reconhecimento institucional ao corpo de servidores públicos municipais, responsável pela execução das políticas públicas, pela garantia dos serviços essenciais e pelo cumprimento das metas de governo. Trata-se de providência pontual, não substitutiva de revisão geral anual (art. 37, da Constituição Federal), orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Busca-se, com equilíbrio, fortalecer o engajamento e a motivação das equipes, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas nem a continuidade das ações prioritárias do Município.
Assim, o Projeto tem a seguinte normativa básica:
a) Instituição de abono financeiro, em parcela única, referente ao exercício de 2025, no valor unitário de R$ 300,00, a ser pago até o encerramento do exercício (previsão em 19/12/2025);
b) Natureza jurídica indenizatória e eventual, sem integração à remuneração para quaisquer fins, sem incidência previdenciária, mantidas as retenções legais cabíveis;
c) Vedação de cumulatividade por beneficiário no âmbito do Município;
d) Regulamentação estritamente procedimental por ato do Executivo (fluxos de pagamento, validações, publicização e devolução de valores indevidos), vedada a criação de requisitos de elegibilidade não previstos em lei;
e) Condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentário-financeira e ao cumprimento das metas fiscais.
A iniciativa é própria do Chefe do Executivo (simetria da Constituição Federal e normas orgânicas locais) e observa:
1. Princípios constitucionais do art. 37, caput;
2. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
– art. 16: instrução com estimativa do impacto e declaração de compatibilidade com PPA e LDO, e de adequação à LOA;
– art. 17: inexistência de despesa obrigatória de caráter continuado (parcela única, sem habitualidade);
– art. 42: programação do pagamento dentro do exercício, resguardada a disponibilidade de caixa;
3. MCASP e PCASP: registro em natureza de despesa compatível com indenizações/restituições, evitando rubricas tipicamente remuneratórias.
Os estudos que instruem esta Mensagem demonstram a suficiência fiscal para a adoção da medida, nos seguintes termos sintéticos:
– Receita Corrente Líquida projetada até 31/12/2025: R$ 317.138.224,89;
– Despesas com pessoal e encargos até setembro/2025: R$ 108.720.357,61;
– Projeção para o último trimestre: R$ 50.662.981,82, contemplando 13º salário, rescisões, férias e o abono;
– Custo bruto estimado do abono: R$ 658.800,00 (2.196 beneficiários × R$ 300,00);
– Despesa total de pessoal estimada no exercício: R$ 159.383.339,43;
– Índice de despesa com pessoal projetado: 50,26% da RCL, abaixo do limite prudencial de 51,3%.
Os parâmetros evidenciam que o impacto do abono é reduzido e absorvível, preservando-se o equilíbrio fiscal e a execução dos programas e ações previstos na LOA.
A despesa será registrada em elemento de natureza compatível com indenizações, em conformidade com o MCASP/PCASP, com controle por CPF. Haverá publicidade ativa dos pagamentos no Portal da Transparência (identificação do beneficiário, matrícula e valor), além de disciplina para restituição de valores indevidos, atuação coordenada da contabilidade, do controle interno e das unidades gestoras, e observância dos prazos e rotinas de encerramento do exercício. O ato regulamentar limitar-se-á a procedimentos operacionais, sem criação de novos critérios de elegibilidade.
Considerando o mérito institucional e social da medida, sua estrita aderência aos princípios constitucionais e aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a robusta demonstração de viabilidade orçamentário-financeira, submete-se o Projeto de Lei nº 58/2025 à apreciação dessa Colenda Câmara, com solicitação de aprovação. A proposta concilia a valorização do servidor público — elemento central da execução das políticas municipais — com a prudência na gestão do erário e o compromisso com a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Projeto principal
03/11/2025Tramitação
Encaminhado
03/11/2025 14:12
Plenário -> Plenário
Encaminhado
03/11/2025 08:45
Secretaria -> Plenário
Encaminhado
03/11/2025 08:36
Secretaria
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