Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 109/2026
12/06/2026 Poder Executivo
Mensagem nº 030/2026. Chapadão do Sul – MS, 12 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MARCELO COSTA Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo... Ler ementa completa
Mensagem nº 030/2026.
Chapadão do Sul – MS, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes originárias da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) no âmbito do nosso Município.
A presente proposta encontra pleno amparo no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida norma constitucional instituiu a chamada Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), estipulando que:
Atendendo aos pressupostos de responsabilidade fiscal, permite-se desvincular o montante de 50% das receitas de impostos, taxas, contribuições e outras receitas correntes até o final do ano de 2026;
Fixa-se o percentual de desvinculação em 30% para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032.
A relevância e a oportunidade desta medida justificam-se pela necessidade de conferir maior flexibilidade e eficiência à gestão financeira municipal.
A COSIP, classificada tecnicamente como "Outra Receita Corrente" nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, possui, em regra, destinação vinculada. Contudo, a autorização para desvincular parte desses saldos permite que o Poder Executivo direcione recursos excedentes para outras áreas prioritárias da administração pública, sem comprometer a devida manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública da nossa cidade.
Dessa forma, a conversão da matéria em Lei Municipal garante segurança jurídica, transparência fiscal e estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária.
Por fim, considerando a necessidade de adequação imediata da legislação municipal às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a importância de conferir maior eficiência à gestão orçamentária e financeira do Município, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis, a fim de possibilitar sua apreciação e votação em prazo compatível com o interesse público envolvido.
Diante do exposto e considerando o manifesto interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres membros deste Parlamento para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes originárias da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) no âmbito do nosso Município.
A presente proposta encontra pleno amparo no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida norma constitucional instituiu a chamada Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), estipulando que:
Atendendo aos pressupostos de responsabilidade fiscal, permite-se desvincular o montante de 50% das receitas de impostos, taxas, contribuições e outras receitas correntes até o final do ano de 2026;
Fixa-se o percentual de desvinculação em 30% para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032.
A relevância e a oportunidade desta medida justificam-se pela necessidade de conferir maior flexibilidade e eficiência à gestão financeira municipal.
A COSIP, classificada tecnicamente como "Outra Receita Corrente" nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, possui, em regra, destinação vinculada. Contudo, a autorização para desvincular parte desses saldos permite que o Poder Executivo direcione recursos excedentes para outras áreas prioritárias da administração pública, sem comprometer a devida manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública da nossa cidade.
Dessa forma, a conversão da matéria em Lei Municipal garante segurança jurídica, transparência fiscal e estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária.
Por fim, considerando a necessidade de adequação imediata da legislação municipal às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a importância de conferir maior eficiência à gestão orçamentária e financeira do Município, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis, a fim de possibilitar sua apreciação e votação em prazo compatível com o interesse público envolvido.
Diante do exposto e considerando o manifesto interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres membros deste Parlamento para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Protocolo: de918ea4
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
Mensagem nº 030/2026. Chapadão do Sul – MS, 12 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MARCELO COSTA Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes originárias da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) no âmbito do nosso Município. A presente proposta encontra pleno amparo no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida norma constitucional instituiu a chamada Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), estipulando que: Atendendo aos pressupostos de responsabilidade fiscal, permite-se desvincular o montante de 50% das receitas de impostos, tax... Ver mais
Mensagem nº 030/2026.
Chapadão do Sul – MS, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes originárias da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) no âmbito do nosso Município.
A presente proposta encontra pleno amparo no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida norma constitucional instituiu a chamada Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), estipulando que:
Atendendo aos pressupostos de responsabilidade fiscal, permite-se desvincular o montante de 50% das receitas de impostos, taxas, contribuições e outras receitas correntes até o final do ano de 2026;
Fixa-se o percentual de desvinculação em 30% para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032.
A relevância e a oportunidade desta medida justificam-se pela necessidade de conferir maior flexibilidade e eficiência à gestão financeira municipal.
A COSIP, classificada tecnicamente como "Outra Receita Corrente" nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, possui, em regra, destinação vinculada. Contudo, a autorização para desvincular parte desses saldos permite que o Poder Executivo direcione recursos excedentes para outras áreas prioritárias da administração pública, sem comprometer a devida manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública da nossa cidade.
Dessa forma, a conversão da matéria em Lei Municipal garante segurança jurídica, transparência fiscal e estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária.
Por fim, considerando a necessidade de adequação imediata da legislação municipal às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a importância de conferir maior eficiência à gestão orçamentária e financeira do Município, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis, a fim de possibilitar sua apreciação e votação em prazo compatível com o interesse público envolvido.
Diante do exposto e considerando o manifesto interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres membros deste Parlamento para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes originárias da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) no âmbito do nosso Município.
A presente proposta encontra pleno amparo no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida norma constitucional instituiu a chamada Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), estipulando que:
Atendendo aos pressupostos de responsabilidade fiscal, permite-se desvincular o montante de 50% das receitas de impostos, taxas, contribuições e outras receitas correntes até o final do ano de 2026;
Fixa-se o percentual de desvinculação em 30% para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032.
A relevância e a oportunidade desta medida justificam-se pela necessidade de conferir maior flexibilidade e eficiência à gestão financeira municipal.
A COSIP, classificada tecnicamente como "Outra Receita Corrente" nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, possui, em regra, destinação vinculada. Contudo, a autorização para desvincular parte desses saldos permite que o Poder Executivo direcione recursos excedentes para outras áreas prioritárias da administração pública, sem comprometer a devida manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública da nossa cidade.
Dessa forma, a conversão da matéria em Lei Municipal garante segurança jurídica, transparência fiscal e estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária.
Por fim, considerando a necessidade de adequação imediata da legislação municipal às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a importância de conferir maior eficiência à gestão orçamentária e financeira do Município, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis, a fim de possibilitar sua apreciação e votação em prazo compatível com o interesse público envolvido.
Diante do exposto e considerando o manifesto interesse público de que se reveste a matéria, solicito o apoio dos nobres membros deste Parlamento para a aprovação deste Projeto de Lei.
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Encaminhado
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Secretaria
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