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Projeto de Lei Complementar Executivo 18/2026

Poder Executivo

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Mensagem nº 042/2026.



Chapadão do Sul – MS, 14 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO COSTA

Presidente da Câmara Municipal

Chapadão do Sul – MS.





Senhor Presidente, Senhores Vereadores,



Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 086, de 04 de maio de 2016, que estabelece normas para o parcelamento do solo urbano no Município de Chapadão do Sul.

A presente proposição tem por finalidade estabelecer hipótese excepcional de desdobro de imóveis urbanos de propriedade do Município, permitindo que, em situações de interesse público ou social, o imóvel possa ser subdividido em número superior a 10 (dez) lotes, desde que observados os demais requisitos urbanísticos previstos na legislação municipal.

A medida decorre da necessidade de proporcionar maior adequação e aproveitamento do patrimônio imobiliário municipal para a implantação e organização de equipamentos e serviços públicos, especialmente aqueles destinados ao atendimento direto da população, tais como unidades de saúde, assistência social, atendimento médico e demais estruturas necessárias ao funcionamento dos serviços municipais.

A alteração proposta possui caráter excepcional e restrito, não representando alteração das regras gerais de parcelamento do solo estabelecidas pela Lei Complementar nº 086/2016. A possibilidade de desdobro em número superior a 10 (dez) lotes constitui a única excepcionalidade prevista, permanecendo aplicáveis aos imóveis abrangidos pela norma as demais exigências urbanísticas e legais pertinentes, inclusive quanto às dimensões mínimas dos lotes, testadas, acesso e demais parâmetros estabelecidos pela legislação municipal de uso e ocupação do solo.

Da mesma forma, a proposta estabelece expressamente que os lotes resultantes deverão possuir frente e acesso direto por via oficial existente, não sendo admitida, para utilização da hipótese excepcional, a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação.

Tal exigência é especialmente relevante para delimitar o alcance da medida, uma vez que a proposta não pretende criar hipótese alternativa para parcelamentos que demandem nova estrutura viária, mas tão somente possibilitar a organização de áreas pertencentes ao Município dentro do sistema viário já existente, quando essa solução atender ao interesse público.

A previsão expressa na legislação municipal também proporciona maior segurança jurídica aos procedimentos administrativos e registrais relacionados aos imóveis municipais, deixando claramente estabelecidos os pressupostos para utilização da hipótese excepcional, sem afastar a observância das demais normas aplicáveis ao parcelamento do solo urbano.

Ressalte-se, ainda, que a medida não possui caráter de autorização genérica para particulares, uma vez que sua aplicação está expressamente vinculada a imóveis urbanos de propriedade do Município de Chapadão do Sul e à sua destinação a equipamentos, serviços ou finalidades de interesse público ou social.

Dessa forma, busca-se conferir ao Município instrumento adequado para organizar seu patrimônio imobiliário e viabilizar a implantação de equipamentos públicos de maneira racional e compatível com as necessidades da população, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos e das demais exigências legais aplicáveis.

Diante do exposto, considerando o interesse público da medida, a necessidade de conferir disciplina específica à situação apresentada e a relevância de possibilitar, com a maior brevidade possível, a organização do patrimônio imobiliário municipal e a implantação de equipamentos e serviços destinados ao atendimento da população, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado e tramitado em regime de urgência, nos termos da legislação aplicável.

Assim, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação, inclusive quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência.

Renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
Projeto Projeto de Lei Complementar Executivo 18/2026
Data de publicação 21/08/2026
Protocolo 00e2e715
Status Reprovado
Última movimentação 21/08/2026
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
Projeto de Lei Complementar Executivo 18/2026

Projeto principal

21/08/2026
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Tramitação
Encaminhado 21/08/2026 09:55

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 21/08/2026 09:54

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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