Mensagem nº 043/2026.
Chapadão do Sul – MS, 27 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que fixa o limite das Requisições de Pequeno Valor — RPV no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, estabelecendo-o no valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
A proposta tem por objetivo conferir maior segurança jurídica, previsibilidade orçamentária e uniformidade ao pagamento das obrigações judiciais de pequeno valor de responsabilidade do Município, observando os parâmetros constitucionais aplicáveis.
O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal autoriza os entes federativos a estabelecerem, por lei própria, limites diferenciados para as requisições de pequeno valor, de acordo com sua capacidade econômica, respeitado, contudo, o piso correspondente ao maior benefício do RGPS.
A constitucionalidade dessa sistemática foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.359.139, Tema nº 1.231 da Repercussão Geral, que examinou especificamente a legislação do Município de Fortaleza e admitiu a fixação de teto de RPV inferior ao limite subsidiário previsto no art. 87 do ADCT, desde que respeitado o maior benefício do RGPS.
O Supremo Tribunal Federal também assentou que a análise da capacidade econômica do ente público não deve considerar exclusivamente sua receita, devendo levar em conta, igualmente, fatores como o grau de endividamento e a litigiosidade municipal. A definição do limite, portanto, insere-se no legítimo espaço de deliberação político-administrativa do Município.
A adoção do teto correspondente ao maior benefício do RGPS preserva o equilíbrio entre dois objetivos de interesse público: de um lado, assegurar a rápida satisfação dos créditos judiciais de menor expressão econômica; de outro, permitir que o Município organize seu planejamento financeiro e cumpra suas obrigações judiciais de maneira responsável, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
A medida também contribui para reduzir incertezas na fase de cumprimento de sentença, evitando controvérsias quanto à aplicação do limite subsidiário de 30 salários mínimos e proporcionando tratamento uniforme aos credores do Município, sempre respeitada a legislação vigente aplicável a cada situação jurídica.
Considerando a relevância da matéria, a necessidade de conferir segurança jurídica e uniformidade ao cumprimento das obrigações judiciais do Município, bem como a conveniência de que a nova disciplina legal produza seus efeitos com a maior brevidade possível, solicita-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em Regime de Urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis.
Diante da relevância da matéria para a organização financeira municipal, para a segurança jurídica e para o adequado cumprimento das decisões judiciais, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos membros dessa Casa Legislativa, solicitando sua tramitação e aprovação em Regime de Urgência.
Certo de contar com a compreensão e o apoio dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-