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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 192/2011

05/10/2011 Poder Executivo

Mensagem nº 044/2011. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MAIQUEL DE GASPERI Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que cria, no âmbito do... Mostrar menos
Mensagem nº 044/2011.

A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MAIQUEL DE GASPERI Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que cria, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O FUNDEB terá como fonte de recursos as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e eventuais transferências financeiras provenientes da arrecadação própria do município, que será efetivada extra-orçamentariamente. A Lei 11.494/2007 dispõe o seguinte: “Art. 1º - É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. Em decorrência da redação do artigo supracitado, o Egrégio Tribunal de Contas recentemente firmou entendimento de que a nível municipal deve ser instituído o FUNDEB, ante lacuna de previsão na legislação Federal. Em se tratando de matéria de relevante importância e de aplicação imediata, rogamos a aprovação da presente propositura.
Protocolo: 4536 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto Lei Executivo
Número 192/2011
Última movimentação 23/08/2017
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 044/2011. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MAIQUEL DE GASPERI Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que cria, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O FUNDEB terá como fonte de recursos as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e eventuais transferências financeiras provenientes da arrecadação própria do município, q... Ver menos
Mensagem nº 044/2011.

A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MAIQUEL DE GASPERI Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que cria, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O FUNDEB terá como fonte de recursos as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e eventuais transferências financeiras provenientes da arrecadação própria do município, que será efetivada extra-orçamentariamente. A Lei 11.494/2007 dispõe o seguinte: “Art. 1º - É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. Em decorrência da redação do artigo supracitado, o Egrégio Tribunal de Contas recentemente firmou entendimento de que a nível municipal deve ser instituído o FUNDEB, ante lacuna de previsão na legislação Federal. Em se tratando de matéria de relevante importância e de aplicação imediata, rogamos a aprovação da presente propositura.
Parecer atual

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21/08/2017
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