Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 9/2017
03/03/2017 Poder Executivo
Mensagem nº 010/2017. Chapadão do Sul MS, 02 de março de 2017. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ALÍRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul MS. Senhor Presidente: Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei q... Ler ementa completa
Mensagem nº 010/2017.
Chapadão do Sul MS, 02 de março de 2017.
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ALÍRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul MS. Senhor Presidente: Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade ASSOCIAÇÃO EBENÉZER no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Associação Ebenézer vem acumulando atraso no pagamento de seus funcionários, fazendo-se necessário que a Municipalidade conceda o auxílio financeiro ora proposto. A formalização do convênio será fara à luz da Lei nº 13.019/2014, com vista ao art. 24, vejamos: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. Frisa-se que a Lei 13.019/2014 prevê hipóteses em que o Chamamento Público pode ser dispensado ou inexigível, contudo, tal inexigibilidade ou dispensa deverá ser amplamente justificada e devendo ainda ser publicada em Diário Oficial, nos termos do disposto no art. 30, 31 e 32 da Lei 13.019/2014. Vejamos: Art. 30 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) III - Quando da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; (...) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Chapadão do Sul MS, 02 de março de 2017.
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ALÍRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul MS. Senhor Presidente: Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade ASSOCIAÇÃO EBENÉZER no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Associação Ebenézer vem acumulando atraso no pagamento de seus funcionários, fazendo-se necessário que a Municipalidade conceda o auxílio financeiro ora proposto. A formalização do convênio será fara à luz da Lei nº 13.019/2014, com vista ao art. 24, vejamos: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. Frisa-se que a Lei 13.019/2014 prevê hipóteses em que o Chamamento Público pode ser dispensado ou inexigível, contudo, tal inexigibilidade ou dispensa deverá ser amplamente justificada e devendo ainda ser publicada em Diário Oficial, nos termos do disposto no art. 30, 31 e 32 da Lei 13.019/2014. Vejamos: Art. 30 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) III - Quando da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; (...) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Protocolo: 00170/2017
Parecer: Não informado
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Mensagem nº 010/2017. Chapadão do Sul MS, 02 de março de 2017. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ALÍRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul MS. Senhor Presidente: Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade ASSOCIAÇÃO EBENÉZER no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Associação Ebenézer vem acumulando atraso no pagamento de seus funcionários, fazendo-se necessário que a Municipalidade conceda o auxílio financeiro ora proposto. A formalização do convênio será fara à luz da Lei nº 13.019/2014, com vista ao art. 24, vejamos: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do obje... Ver mais
Mensagem nº 010/2017.
Chapadão do Sul MS, 02 de março de 2017.
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ALÍRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul MS. Senhor Presidente: Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade ASSOCIAÇÃO EBENÉZER no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Associação Ebenézer vem acumulando atraso no pagamento de seus funcionários, fazendo-se necessário que a Municipalidade conceda o auxílio financeiro ora proposto. A formalização do convênio será fara à luz da Lei nº 13.019/2014, com vista ao art. 24, vejamos: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. Frisa-se que a Lei 13.019/2014 prevê hipóteses em que o Chamamento Público pode ser dispensado ou inexigível, contudo, tal inexigibilidade ou dispensa deverá ser amplamente justificada e devendo ainda ser publicada em Diário Oficial, nos termos do disposto no art. 30, 31 e 32 da Lei 13.019/2014. Vejamos: Art. 30 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) III - Quando da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; (...) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Chapadão do Sul MS, 02 de março de 2017.
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ALÍRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul MS. Senhor Presidente: Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade ASSOCIAÇÃO EBENÉZER no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Associação Ebenézer vem acumulando atraso no pagamento de seus funcionários, fazendo-se necessário que a Municipalidade conceda o auxílio financeiro ora proposto. A formalização do convênio será fara à luz da Lei nº 13.019/2014, com vista ao art. 24, vejamos: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração do termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. Frisa-se que a Lei 13.019/2014 prevê hipóteses em que o Chamamento Público pode ser dispensado ou inexigível, contudo, tal inexigibilidade ou dispensa deverá ser amplamente justificada e devendo ainda ser publicada em Diário Oficial, nos termos do disposto no art. 30, 31 e 32 da Lei 13.019/2014. Vejamos: Art. 30 A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) III - Quando da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; (...) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
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