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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 21/2017

27/04/2017 Poder Executivo

MENSAGEM Nº 021/2017. Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017. A Sua Excelência o Senhor, ALIRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente, Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encam... Mostrar menos
MENSAGEM Nº 021/2017.

Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017.

A Sua Excelência o Senhor,

ALIRIO JOSÉ BACCA,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul - MS

Senhor Presidente,

Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério.

Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme verificamos pelo quadro abaixo:

Despesa Líquida com Pessoal Publicado no

2º semestre / 2015 R$ 51.206.718,14 Diário DOSUL 1.308, de 06/04/2016

1º semestre / 2016 R$ 52.995.778,00 Diário DOSUL 1.410, de 02/07/2016

2º semestre / 2016 R$ 53.615.477,33 Diário DOSUL 1.500, de 30/01/2016

De 2012 a 2016 o número de servidores concursados elevou-se em 38,04%, conforme segue:

Ano Nº de servidores concursados

2012 644

2013 691

2014 840

2015 876

2016 889

Salientamos, ainda, que o atual cenário político e econômico de nosso País tem gerado grandes incertezas sobre as projeções de arrecadação para o exercício de 2017 e adiante.

Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Março/2016 a Fevereiro/2017 foi de 4,69% e o IPCA do mesmo período foi de 4,76%.

O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, mas leva ainda em consideração que os servidores públicos do Magistério Municipal que hoje totalizam 314 (trezentos e quatorze) funcionários, já tiveram seus vencimentos corrigidos no presente exercício em 7,64%, conforme Decreto nº 2.814, de 22 de fevereiro de 2017, e ainda temos que levar em consideração o abono salarial concedido aos servidores pertencentes aos níveis I e II, de acordo com a Lei nº 1.132 de 22 de março de 2017.

Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”

Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.

Certos de contarmos com a compreensão e aprovação deste Legislativo, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

JOÃO CARLOS KRUG,

PREFEITO MUNICIPAL
Protocolo: 00368-2017 Parecer: Não informado Reprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto Lei Executivo
Número 21/2017
Última movimentação 16/10/2017
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
MENSAGEM Nº 021/2017. Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017. A Sua Excelência o Senhor, ALIRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente, Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério. Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e... Ver menos
MENSAGEM Nº 021/2017.

Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017.

A Sua Excelência o Senhor,

ALIRIO JOSÉ BACCA,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul - MS

Senhor Presidente,

Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério.

Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme verificamos pelo quadro abaixo:

Despesa Líquida com Pessoal Publicado no

2º semestre / 2015 R$ 51.206.718,14 Diário DOSUL 1.308, de 06/04/2016

1º semestre / 2016 R$ 52.995.778,00 Diário DOSUL 1.410, de 02/07/2016

2º semestre / 2016 R$ 53.615.477,33 Diário DOSUL 1.500, de 30/01/2016

De 2012 a 2016 o número de servidores concursados elevou-se em 38,04%, conforme segue:

Ano Nº de servidores concursados

2012 644

2013 691

2014 840

2015 876

2016 889

Salientamos, ainda, que o atual cenário político e econômico de nosso País tem gerado grandes incertezas sobre as projeções de arrecadação para o exercício de 2017 e adiante.

Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Março/2016 a Fevereiro/2017 foi de 4,69% e o IPCA do mesmo período foi de 4,76%.

O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, mas leva ainda em consideração que os servidores públicos do Magistério Municipal que hoje totalizam 314 (trezentos e quatorze) funcionários, já tiveram seus vencimentos corrigidos no presente exercício em 7,64%, conforme Decreto nº 2.814, de 22 de fevereiro de 2017, e ainda temos que levar em consideração o abono salarial concedido aos servidores pertencentes aos níveis I e II, de acordo com a Lei nº 1.132 de 22 de março de 2017.

Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”

Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.

Certos de contarmos com a compreensão e aprovação deste Legislativo, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

JOÃO CARLOS KRUG,

PREFEITO MUNICIPAL
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