Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 21/2017
27/04/2017 Poder Executivo
MENSAGEM Nº 021/2017. Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017. A Sua Excelência o Senhor, ALIRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente, Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encam... Ler ementa completa
MENSAGEM Nº 021/2017.
Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor,
ALIRIO JOSÉ BACCA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul - MS
Senhor Presidente,
Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério.
Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme verificamos pelo quadro abaixo:
Despesa Líquida com Pessoal Publicado no
2º semestre / 2015 R$ 51.206.718,14 Diário DOSUL 1.308, de 06/04/2016
1º semestre / 2016 R$ 52.995.778,00 Diário DOSUL 1.410, de 02/07/2016
2º semestre / 2016 R$ 53.615.477,33 Diário DOSUL 1.500, de 30/01/2016
De 2012 a 2016 o número de servidores concursados elevou-se em 38,04%, conforme segue:
Ano Nº de servidores concursados
2012 644
2013 691
2014 840
2015 876
2016 889
Salientamos, ainda, que o atual cenário político e econômico de nosso País tem gerado grandes incertezas sobre as projeções de arrecadação para o exercício de 2017 e adiante.
Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Março/2016 a Fevereiro/2017 foi de 4,69% e o IPCA do mesmo período foi de 4,76%.
O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, mas leva ainda em consideração que os servidores públicos do Magistério Municipal que hoje totalizam 314 (trezentos e quatorze) funcionários, já tiveram seus vencimentos corrigidos no presente exercício em 7,64%, conforme Decreto nº 2.814, de 22 de fevereiro de 2017, e ainda temos que levar em consideração o abono salarial concedido aos servidores pertencentes aos níveis I e II, de acordo com a Lei nº 1.132 de 22 de março de 2017.
Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.
Certos de contarmos com a compreensão e aprovação deste Legislativo, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG,
PREFEITO MUNICIPAL
Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor,
ALIRIO JOSÉ BACCA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul - MS
Senhor Presidente,
Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério.
Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme verificamos pelo quadro abaixo:
Despesa Líquida com Pessoal Publicado no
2º semestre / 2015 R$ 51.206.718,14 Diário DOSUL 1.308, de 06/04/2016
1º semestre / 2016 R$ 52.995.778,00 Diário DOSUL 1.410, de 02/07/2016
2º semestre / 2016 R$ 53.615.477,33 Diário DOSUL 1.500, de 30/01/2016
De 2012 a 2016 o número de servidores concursados elevou-se em 38,04%, conforme segue:
Ano Nº de servidores concursados
2012 644
2013 691
2014 840
2015 876
2016 889
Salientamos, ainda, que o atual cenário político e econômico de nosso País tem gerado grandes incertezas sobre as projeções de arrecadação para o exercício de 2017 e adiante.
Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Março/2016 a Fevereiro/2017 foi de 4,69% e o IPCA do mesmo período foi de 4,76%.
O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, mas leva ainda em consideração que os servidores públicos do Magistério Municipal que hoje totalizam 314 (trezentos e quatorze) funcionários, já tiveram seus vencimentos corrigidos no presente exercício em 7,64%, conforme Decreto nº 2.814, de 22 de fevereiro de 2017, e ainda temos que levar em consideração o abono salarial concedido aos servidores pertencentes aos níveis I e II, de acordo com a Lei nº 1.132 de 22 de março de 2017.
Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.
Certos de contarmos com a compreensão e aprovação deste Legislativo, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG,
PREFEITO MUNICIPAL
Protocolo: 00368-2017
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
MENSAGEM Nº 021/2017. Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017. A Sua Excelência o Senhor, ALIRIO JOSÉ BACCA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul - MS Senhor Presidente, Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério. Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e... Ver mais
MENSAGEM Nº 021/2017.
Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor,
ALIRIO JOSÉ BACCA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul - MS
Senhor Presidente,
Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério.
Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme verificamos pelo quadro abaixo:
Despesa Líquida com Pessoal Publicado no
2º semestre / 2015 R$ 51.206.718,14 Diário DOSUL 1.308, de 06/04/2016
1º semestre / 2016 R$ 52.995.778,00 Diário DOSUL 1.410, de 02/07/2016
2º semestre / 2016 R$ 53.615.477,33 Diário DOSUL 1.500, de 30/01/2016
De 2012 a 2016 o número de servidores concursados elevou-se em 38,04%, conforme segue:
Ano Nº de servidores concursados
2012 644
2013 691
2014 840
2015 876
2016 889
Salientamos, ainda, que o atual cenário político e econômico de nosso País tem gerado grandes incertezas sobre as projeções de arrecadação para o exercício de 2017 e adiante.
Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Março/2016 a Fevereiro/2017 foi de 4,69% e o IPCA do mesmo período foi de 4,76%.
O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, mas leva ainda em consideração que os servidores públicos do Magistério Municipal que hoje totalizam 314 (trezentos e quatorze) funcionários, já tiveram seus vencimentos corrigidos no presente exercício em 7,64%, conforme Decreto nº 2.814, de 22 de fevereiro de 2017, e ainda temos que levar em consideração o abono salarial concedido aos servidores pertencentes aos níveis I e II, de acordo com a Lei nº 1.132 de 22 de março de 2017.
Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.
Certos de contarmos com a compreensão e aprovação deste Legislativo, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG,
PREFEITO MUNICIPAL
Chapadão do Sul – MS, 27 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor,
ALIRIO JOSÉ BACCA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul - MS
Senhor Presidente,
Dirigimo-nos à Vossa Excelência e aos demais Edis que compõem esta Casa de Leis para encaminhar à deliberação e aprovação o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revisão anual dos salários dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul, com exceção dos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério.
Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos últimos 12 meses a despesa com pessoal elevou-se em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme verificamos pelo quadro abaixo:
Despesa Líquida com Pessoal Publicado no
2º semestre / 2015 R$ 51.206.718,14 Diário DOSUL 1.308, de 06/04/2016
1º semestre / 2016 R$ 52.995.778,00 Diário DOSUL 1.410, de 02/07/2016
2º semestre / 2016 R$ 53.615.477,33 Diário DOSUL 1.500, de 30/01/2016
De 2012 a 2016 o número de servidores concursados elevou-se em 38,04%, conforme segue:
Ano Nº de servidores concursados
2012 644
2013 691
2014 840
2015 876
2016 889
Salientamos, ainda, que o atual cenário político e econômico de nosso País tem gerado grandes incertezas sobre as projeções de arrecadação para o exercício de 2017 e adiante.
Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Março/2016 a Fevereiro/2017 foi de 4,69% e o IPCA do mesmo período foi de 4,76%.
O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, mas leva ainda em consideração que os servidores públicos do Magistério Municipal que hoje totalizam 314 (trezentos e quatorze) funcionários, já tiveram seus vencimentos corrigidos no presente exercício em 7,64%, conforme Decreto nº 2.814, de 22 de fevereiro de 2017, e ainda temos que levar em consideração o abono salarial concedido aos servidores pertencentes aos níveis I e II, de acordo com a Lei nº 1.132 de 22 de março de 2017.
Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.
Certos de contarmos com a compreensão e aprovação deste Legislativo, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG,
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