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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 70/2018

19/04/2018 João Carlos Krug

Mensagem nº 009/2018. Chapadão do Sul – MS, 19 de abril de 2018. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente: Reportamo-nos aos Nobres Edis para encaminhar à apreciação d... Mostrar menos
Mensagem nº 009/2018.

Chapadão do Sul – MS, 19 de abril de 2018.







A Sua Excelência o Senhor,

VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.







Senhor Presidente:



Reportamo-nos aos Nobres Edis para encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.



Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.



Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Abril/2017 a Março/2018 foi de 1,56%.



O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, ou seja, 2,44 pontos percentuais acima do INPC – Indice Nacional de Preços ao Consumidor.



Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.



Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:



I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;



II - criação de cargo, emprego ou função;





III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;



IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;



V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”



Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.



Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Protocolo: 00286-2018 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto Lei Executivo
Número 70/2018
Última movimentação 01/10/2018
Responsável João Carlos Krug

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 009/2018. Chapadão do Sul – MS, 19 de abril de 2018. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente: Reportamo-nos aos Nobres Edis para encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providências. Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Abril/2017 a Março/2018 foi de 1,... Ver menos
Mensagem nº 009/2018.

Chapadão do Sul – MS, 19 de abril de 2018.







A Sua Excelência o Senhor,

VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.







Senhor Presidente:



Reportamo-nos aos Nobres Edis para encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.



Oportunamente, ressaltamos que para a concessão do aumento salarial a Municipalidade deve levar em consideração as despesas com pessoal incorridas nos últimos 12 meses, o índice de inflação, o cenário econômico para o exercício em vigência e limitar-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.



Conforme divulgado no site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o índice INPC do período de Abril/2017 a Março/2018 foi de 1,56%.



O aumento salarial defendido neste Projeto de Lei encontra-se acima dos índices inflacionários, ou seja, 2,44 pontos percentuais acima do INPC – Indice Nacional de Preços ao Consumidor.



Para não incorrer em infração ao disposto no § único do art. 22 da LRF, informamos que os subsídios dos Secretários, do Prefeito e Vice Prefeito não serão corrigidos no presente exercício:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.



Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:



I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;



II - criação de cargo, emprego ou função;





III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;



IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;



V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”



Com estas informações, com certeza, Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa, podendo debater a matéria e finalmente votá-la favoravelmente.



Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
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