Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 71/2018
11/05/2018 João Carlos Krug
Mensagem nº 010/2018. Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Temos a honra de subm... Ler ementa completa
Mensagem nº 010/2018.
Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição:
“Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar, controlar, articular e zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral das crianças e dos adolescentes;
II - Fixar prioridade para a conservação das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(...)
IX - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” Lei nº 973, de 03 de abril de 2014.
O Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes capta recursos do Imposto de Renda, conforme está definido no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n 8.069/90, provindos de doações de pessoas físicas e jurídicas, regido ainda pela Instrução Normativa SRF nº 86/94 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que o presente projeto de Lei visa confirmar a autonomia deste Conselho Municipal na aplicação dos recursos por ele administrado.
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição:
“Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar, controlar, articular e zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral das crianças e dos adolescentes;
II - Fixar prioridade para a conservação das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(...)
IX - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” Lei nº 973, de 03 de abril de 2014.
O Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes capta recursos do Imposto de Renda, conforme está definido no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n 8.069/90, provindos de doações de pessoas físicas e jurídicas, regido ainda pela Instrução Normativa SRF nº 86/94 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que o presente projeto de Lei visa confirmar a autonomia deste Conselho Municipal na aplicação dos recursos por ele administrado.
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Protocolo: 00339-2018
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 010/2018. Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição: “Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Deli... Ver mais
Mensagem nº 010/2018.
Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição:
“Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar, controlar, articular e zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral das crianças e dos adolescentes;
II - Fixar prioridade para a conservação das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(...)
IX - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” Lei nº 973, de 03 de abril de 2014.
O Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes capta recursos do Imposto de Renda, conforme está definido no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n 8.069/90, provindos de doações de pessoas físicas e jurídicas, regido ainda pela Instrução Normativa SRF nº 86/94 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que o presente projeto de Lei visa confirmar a autonomia deste Conselho Municipal na aplicação dos recursos por ele administrado.
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição:
“Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar, controlar, articular e zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral das crianças e dos adolescentes;
II - Fixar prioridade para a conservação das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(...)
IX - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” Lei nº 973, de 03 de abril de 2014.
O Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes capta recursos do Imposto de Renda, conforme está definido no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n 8.069/90, provindos de doações de pessoas físicas e jurídicas, regido ainda pela Instrução Normativa SRF nº 86/94 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que o presente projeto de Lei visa confirmar a autonomia deste Conselho Municipal na aplicação dos recursos por ele administrado.
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
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18/09/2018