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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 71/2018

11/05/2018 João Carlos Krug

Mensagem nº 010/2018. Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Temos a honra de subm... Mostrar menos
Mensagem nº 010/2018.

Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018.







A Sua Excelência o Senhor,

VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,





Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”.



O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição:



“Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Deliberar, controlar, articular e zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral das crianças e dos adolescentes;

II - Fixar prioridade para a conservação das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(...)

IX - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” Lei nº 973, de 03 de abril de 2014.





O Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes capta recursos do Imposto de Renda, conforme está definido no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n 8.069/90, provindos de doações de pessoas físicas e jurídicas, regido ainda pela Instrução Normativa SRF nº 86/94 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”.



Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que o presente projeto de Lei visa confirmar a autonomia deste Conselho Municipal na aplicação dos recursos por ele administrado.



Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Protocolo: 00339-2018 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto Lei Executivo
Número 71/2018
Última movimentação 01/10/2018
Responsável João Carlos Krug

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 010/2018. Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição: “Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Deli... Ver menos
Mensagem nº 010/2018.

Chapadão do Sul – MS, 11 de maio de 2018.







A Sua Excelência o Senhor,

VEREADOR ANTONIO ASSUNÇÃO,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,





Temos a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.156, de 22 de junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018”.



O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul atua no atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tendo o seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição:



“Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Deliberar, controlar, articular e zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral das crianças e dos adolescentes;

II - Fixar prioridade para a conservação das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(...)

IX - Deliberar sobre a política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;” Lei nº 973, de 03 de abril de 2014.





O Fundo Municipal de Direitos das Crianças e dos Adolescentes capta recursos do Imposto de Renda, conforme está definido no Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n 8.069/90, provindos de doações de pessoas físicas e jurídicas, regido ainda pela Instrução Normativa SRF nº 86/94 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”.



Portanto, parte do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas pode ser destinada aos programas sociais de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que o presente projeto de Lei visa confirmar a autonomia deste Conselho Municipal na aplicação dos recursos por ele administrado.



Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa, que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
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