Projeto de Lei Legislativo
Projeto de Lei Legislativo 74/2018
18/06/2018 Vanderson Cardoso
Mensagem nº 21/2018 Chapadão do Sul, 18 de junho de 2018. Nobres Edis, O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. A presente propos... Ler ementa completa
Mensagem nº 21/2018
Chapadão do Sul, 18 de junho de 2018.
Nobres Edis,
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Esse é o entendimento da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande - MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Água Guariroba. (HTTP://www.diariodigital.com.br/economia/iustica-determina-fim-de-taxa-de- religação-de-agua/127333/).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)".
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentei o presente projeto de lei.
Chapadão do Sul, 18 de junho de 2018.
Nobres Edis,
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Esse é o entendimento da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande - MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Água Guariroba. (HTTP://www.diariodigital.com.br/economia/iustica-determina-fim-de-taxa-de- religação-de-agua/127333/).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)".
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentei o presente projeto de lei.
Protocolo: 00437-2018
Parecer: Não informado
Aprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 21/2018 Chapadão do Sul, 18 de junho de 2018. Nobres Edis, O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e de... Ver mais
Mensagem nº 21/2018
Chapadão do Sul, 18 de junho de 2018.
Nobres Edis,
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Esse é o entendimento da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande - MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Água Guariroba. (HTTP://www.diariodigital.com.br/economia/iustica-determina-fim-de-taxa-de- religação-de-agua/127333/).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)".
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentei o presente projeto de lei.
Chapadão do Sul, 18 de junho de 2018.
Nobres Edis,
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Esse é o entendimento da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande - MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Água Guariroba. (HTTP://www.diariodigital.com.br/economia/iustica-determina-fim-de-taxa-de- religação-de-agua/127333/).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)".
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentei o presente projeto de lei.
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Projeto de Lei Legislativo 74/2018
Abrir projeto
Projeto principal
25/10/2018
55201569592031.pdf
Abrir arquivo
Arquivo vinculado
27/09/2019