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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 123/2019

26/09/2019 Poder Executivo

Mensagem nº 031/2019. Chapadão do Sul – MS, 26 de setembro de 2019. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Reportamo-nos aos Nobres Edis qu... Mostrar menos
Mensagem nº 031/2019.

Chapadão do Sul – MS, 26 de setembro de 2019.







A Sua Excelência a Senhora,

VEREADORA ALLINE TONTINI,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhora Presidente, Senhores Vereadores,



Reportamo-nos aos Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação o incluso projeto de lei que dispõe sobre a instituição, no Município de Chapadão do Sul, do Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado: “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA”.



O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e tem por objetivo:

I – garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II – oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

IV – tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.

V – atendimento imediato e integral à criança e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.

VI – o acolhimento da criança ou do adolescente nesse serviço, não implica privação de sua liberdade (101, §1 do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art. 33, §4º e art.92 §4º, do ECA).



O programa em voga atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial, onde cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, 01 (uma) criança e ou adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos.



Ressaltamos, oportunamente, que a família acolhedora terá responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos e poderá ser desligada do serviço caso não cumpra com quaisquer dos requisitos legais previstos nesta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento.



Vale ressaltar que a obrigação de assistência material, pela família acolhedora, ocorrerá com base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.



O texto em questão também dispõe que Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento de atividades relativas ao Programa Família Acolhedora.



Anexamos a esta, cópia do estudo de impacto financeiro decorrente da aplicação do programa.



Diante do exposto, rogamos pela aprovação do presente Projeto de Lei.



No ensejo reiteramos a Vossa Excelência e demais pares os nossos protestos de elevada consideração.



Atenciosamente,
Protocolo: 7405ba9a Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto Lei Executivo
Número 123/2019
Última movimentação 29/11/2019
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 031/2019. Chapadão do Sul – MS, 26 de setembro de 2019. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Reportamo-nos aos Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação o incluso projeto de lei que dispõe sobre a instituição, no Município de Chapadão do Sul, do Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado: “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA”. O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e tem por objetivo: I – garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu... Ver menos
Mensagem nº 031/2019.

Chapadão do Sul – MS, 26 de setembro de 2019.







A Sua Excelência a Senhora,

VEREADORA ALLINE TONTINI,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhora Presidente, Senhores Vereadores,



Reportamo-nos aos Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação o incluso projeto de lei que dispõe sobre a instituição, no Município de Chapadão do Sul, do Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado: “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA”.



O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e tem por objetivo:

I – garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II – oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

IV – tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.

V – atendimento imediato e integral à criança e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.

VI – o acolhimento da criança ou do adolescente nesse serviço, não implica privação de sua liberdade (101, §1 do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art. 33, §4º e art.92 §4º, do ECA).



O programa em voga atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial, onde cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, 01 (uma) criança e ou adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos.



Ressaltamos, oportunamente, que a família acolhedora terá responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos e poderá ser desligada do serviço caso não cumpra com quaisquer dos requisitos legais previstos nesta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento.



Vale ressaltar que a obrigação de assistência material, pela família acolhedora, ocorrerá com base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.



O texto em questão também dispõe que Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento de atividades relativas ao Programa Família Acolhedora.



Anexamos a esta, cópia do estudo de impacto financeiro decorrente da aplicação do programa.



Diante do exposto, rogamos pela aprovação do presente Projeto de Lei.



No ensejo reiteramos a Vossa Excelência e demais pares os nossos protestos de elevada consideração.



Atenciosamente,
Parecer atual

Não informado

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