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Projeto Lei Executivo 126/2019

Poder Executivo

Mensagem nº 036/2019.

Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019.







A Sua Excelência a Senhora,

VEREADORA ALLINE TONTINI,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhora Presidente, Senhores Vereadores,



Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências”.



O credenciamento é um sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.



Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.



Assim, confirmado que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, deverá ser publicado edital de chamamento público o qual definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, fixará o preço e estabelecerá os critérios para convocação dos credenciados.



A Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em seu art. 29 determina:

“Art. 29. Para o credenciamento de serviços, por meio de ampla divulgação e observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade, a administração deve convocar todos os interessados no objeto, dispondo-se a contratar aqueles que manifestem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando, ela própria, o valor que se disponha a pagar aos adjudicados que não competirão entre si.

§1º O procedimento especial previsto no caput, não inova as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e eventuais alterações, caracterizando-se pela vigência permanente do credenciamento previsto no Edital, sendo homologado previamente à formalização do termo de credenciamento.”



Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.



Atenciosamente,
Projeto Projeto Lei Executivo 126/2019
Data de publicação 18/10/2019
Protocolo 06c60398
Status Aprovado
Última movimentação 29/11/2019
Resumo
Parecer atual

Não informado

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29/11/2019
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