Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 126/2019
18/10/2019 Poder Executivo
Mensagem nº 036/2019. Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à alta deliberação d... Ler ementa completa
Mensagem nº 036/2019.
Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências”.
O credenciamento é um sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
Assim, confirmado que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, deverá ser publicado edital de chamamento público o qual definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, fixará o preço e estabelecerá os critérios para convocação dos credenciados.
A Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em seu art. 29 determina:
“Art. 29. Para o credenciamento de serviços, por meio de ampla divulgação e observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade, a administração deve convocar todos os interessados no objeto, dispondo-se a contratar aqueles que manifestem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando, ela própria, o valor que se disponha a pagar aos adjudicados que não competirão entre si.
§1º O procedimento especial previsto no caput, não inova as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e eventuais alterações, caracterizando-se pela vigência permanente do credenciamento previsto no Edital, sendo homologado previamente à formalização do termo de credenciamento.”
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências”.
O credenciamento é um sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
Assim, confirmado que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, deverá ser publicado edital de chamamento público o qual definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, fixará o preço e estabelecerá os critérios para convocação dos credenciados.
A Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em seu art. 29 determina:
“Art. 29. Para o credenciamento de serviços, por meio de ampla divulgação e observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade, a administração deve convocar todos os interessados no objeto, dispondo-se a contratar aqueles que manifestem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando, ela própria, o valor que se disponha a pagar aos adjudicados que não competirão entre si.
§1º O procedimento especial previsto no caput, não inova as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e eventuais alterações, caracterizando-se pela vigência permanente do credenciamento previsto no Edital, sendo homologado previamente à formalização do termo de credenciamento.”
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Protocolo: 06c60398
Parecer: Não informado
Aprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 036/2019. Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências”. O credenciamento é um sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato... Ver mais
Mensagem nº 036/2019.
Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências”.
O credenciamento é um sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
Assim, confirmado que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, deverá ser publicado edital de chamamento público o qual definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, fixará o preço e estabelecerá os critérios para convocação dos credenciados.
A Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em seu art. 29 determina:
“Art. 29. Para o credenciamento de serviços, por meio de ampla divulgação e observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade, a administração deve convocar todos os interessados no objeto, dispondo-se a contratar aqueles que manifestem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando, ela própria, o valor que se disponha a pagar aos adjudicados que não competirão entre si.
§1º O procedimento especial previsto no caput, não inova as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e eventuais alterações, caracterizando-se pela vigência permanente do credenciamento previsto no Edital, sendo homologado previamente à formalização do termo de credenciamento.”
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Chapadão do Sul – MS, 18 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à alta deliberação dessa Augusta Casa o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências”.
O credenciamento é um sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.
Assim, confirmado que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, deverá ser publicado edital de chamamento público o qual definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, fixará o preço e estabelecerá os critérios para convocação dos credenciados.
A Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em seu art. 29 determina:
“Art. 29. Para o credenciamento de serviços, por meio de ampla divulgação e observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade, a administração deve convocar todos os interessados no objeto, dispondo-se a contratar aqueles que manifestem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando, ela própria, o valor que se disponha a pagar aos adjudicados que não competirão entre si.
§1º O procedimento especial previsto no caput, não inova as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e eventuais alterações, caracterizando-se pela vigência permanente do credenciamento previsto no Edital, sendo homologado previamente à formalização do termo de credenciamento.”
Na certeza de contarmos com o Alto Espírito de compreensão que sempre nortearam as decisões dessa casa e que foram sempre de encontro com os anseios da comunidade, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Projeto Lei Executivo 126/2019
Abrir projeto
Projeto principal
29/11/2019
59601575031564.pdf
Abrir arquivo
Arquivo vinculado
29/11/2019
59601575031542.pdf
Abrir arquivo
Arquivo vinculado
29/11/2019