Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 128/2019
30/10/2019 Poder Executivo
Mensagem nº 037/2019. Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2019. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Dirigimo-nos aos membros de... Ler ementa completa
Mensagem nº 037/2019.
Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos aos membros desta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação dos Senhores Edis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal, que tem por objetivo possibilitar a renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes com o Município de Chapadão do Sul/MS, compreendendo o retorno de investimento habitacional de créditos ativos e inativos.
O programa já existe no Município, via Lei nº 1.059, de 23 de novembro de 2015 e respectivas alterações. Contudo, mediante alterações sofridas na Lei Estadual nº 4.715, de 09 de setembro de 2015, faz-se necessário a adequação da legislação local e, para facilitar o entendimento, tanto dos técnicos da área de habitação do Município, quanto dos beneficiários, achou-se por bem editar uma nova lei, constando todas as alterações propostas pela AGEHAB, em consonância com a Lei supra citada, alterada pela Lei Estadual nº 5.401, de 18 de setembro de 2019.
Com aplicação da lei em discussão, será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal ao beneficiário inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos:
I - quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas;
II - quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações vencidas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas;
III - pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por contrato de novação de dívida, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações vencidas, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor.
Diante do exposto, acredita-se a Municipalidade estará proporcionando aos beneficiários uma nova oportunidade de regularizar suas pendências com o sistema habitacional do Município.
Certos de contar com a compreensão e a aprovação dos Senhores Vereadores, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de estima e consideração.
Atenciosamente,
Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos aos membros desta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação dos Senhores Edis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal, que tem por objetivo possibilitar a renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes com o Município de Chapadão do Sul/MS, compreendendo o retorno de investimento habitacional de créditos ativos e inativos.
O programa já existe no Município, via Lei nº 1.059, de 23 de novembro de 2015 e respectivas alterações. Contudo, mediante alterações sofridas na Lei Estadual nº 4.715, de 09 de setembro de 2015, faz-se necessário a adequação da legislação local e, para facilitar o entendimento, tanto dos técnicos da área de habitação do Município, quanto dos beneficiários, achou-se por bem editar uma nova lei, constando todas as alterações propostas pela AGEHAB, em consonância com a Lei supra citada, alterada pela Lei Estadual nº 5.401, de 18 de setembro de 2019.
Com aplicação da lei em discussão, será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal ao beneficiário inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos:
I - quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas;
II - quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações vencidas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas;
III - pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por contrato de novação de dívida, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações vencidas, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor.
Diante do exposto, acredita-se a Municipalidade estará proporcionando aos beneficiários uma nova oportunidade de regularizar suas pendências com o sistema habitacional do Município.
Certos de contar com a compreensão e a aprovação dos Senhores Vereadores, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de estima e consideração.
Atenciosamente,
Protocolo: c7325bb1
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 037/2019. Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2019. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Dirigimo-nos aos membros desta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação dos Senhores Edis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal, que tem por objetivo possibilitar a renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes com o Município de Chapadão do Sul/MS, compreendendo o retorno de investimento habitacional de créditos ativos e inativos. O programa já existe no Município, via Lei nº 1.059, de 23 de novembro de 2015 e respectivas alterações. Contudo, mediante alterações sofridas na Lei Estadual nº 4.715, de 09 de setembro de 2015, faz-se necessário a adequação da le... Ver mais
Mensagem nº 037/2019.
Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos aos membros desta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação dos Senhores Edis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal, que tem por objetivo possibilitar a renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes com o Município de Chapadão do Sul/MS, compreendendo o retorno de investimento habitacional de créditos ativos e inativos.
O programa já existe no Município, via Lei nº 1.059, de 23 de novembro de 2015 e respectivas alterações. Contudo, mediante alterações sofridas na Lei Estadual nº 4.715, de 09 de setembro de 2015, faz-se necessário a adequação da legislação local e, para facilitar o entendimento, tanto dos técnicos da área de habitação do Município, quanto dos beneficiários, achou-se por bem editar uma nova lei, constando todas as alterações propostas pela AGEHAB, em consonância com a Lei supra citada, alterada pela Lei Estadual nº 5.401, de 18 de setembro de 2019.
Com aplicação da lei em discussão, será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal ao beneficiário inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos:
I - quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas;
II - quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações vencidas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas;
III - pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por contrato de novação de dívida, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações vencidas, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor.
Diante do exposto, acredita-se a Municipalidade estará proporcionando aos beneficiários uma nova oportunidade de regularizar suas pendências com o sistema habitacional do Município.
Certos de contar com a compreensão e a aprovação dos Senhores Vereadores, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de estima e consideração.
Atenciosamente,
Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2019.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos aos membros desta Casa de Leis, para encaminhar à apreciação e aprovação dos Senhores Edis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal, que tem por objetivo possibilitar a renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes com o Município de Chapadão do Sul/MS, compreendendo o retorno de investimento habitacional de créditos ativos e inativos.
O programa já existe no Município, via Lei nº 1.059, de 23 de novembro de 2015 e respectivas alterações. Contudo, mediante alterações sofridas na Lei Estadual nº 4.715, de 09 de setembro de 2015, faz-se necessário a adequação da legislação local e, para facilitar o entendimento, tanto dos técnicos da área de habitação do Município, quanto dos beneficiários, achou-se por bem editar uma nova lei, constando todas as alterações propostas pela AGEHAB, em consonância com a Lei supra citada, alterada pela Lei Estadual nº 5.401, de 18 de setembro de 2019.
Com aplicação da lei em discussão, será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal ao beneficiário inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos:
I - quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas;
II - quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações vencidas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas;
III - pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por contrato de novação de dívida, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações vencidas, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor.
Diante do exposto, acredita-se a Municipalidade estará proporcionando aos beneficiários uma nova oportunidade de regularizar suas pendências com o sistema habitacional do Município.
Certos de contar com a compreensão e a aprovação dos Senhores Vereadores, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de estima e consideração.
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