Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 157/2020
25/11/2020 Poder Executivo
Mensagem nº 026/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Reportamo-nos aos Senhores Vereadores... Ler ementa completa
Mensagem nº 026/2020.
Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ELTON SILVA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), a qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente ser afetada (bens de uso comum do povo):
Prolongamento da Rua: Diamante – Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Rua: Esmeralda – Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Avenida: Goiás – Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora).
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no Imóvel: Área de Lazer I - Área de 43.043,4161 matricula 4242 – Registro Geral; de propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ELTON SILVA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), a qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente ser afetada (bens de uso comum do povo):
Prolongamento da Rua: Diamante – Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Rua: Esmeralda – Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Avenida: Goiás – Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora).
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no Imóvel: Área de Lazer I - Área de 43.043,4161 matricula 4242 – Registro Geral; de propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Protocolo: Não protocolado
Parecer: Não informado
Aprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 026/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a dest... Ver mais
Mensagem nº 026/2020.
Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ELTON SILVA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), a qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente ser afetada (bens de uso comum do povo):
Prolongamento da Rua: Diamante – Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Rua: Esmeralda – Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Avenida: Goiás – Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora).
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no Imóvel: Área de Lazer I - Área de 43.043,4161 matricula 4242 – Registro Geral; de propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor,
VEREADOR ELTON SILVA,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), a qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente ser afetada (bens de uso comum do povo):
Prolongamento da Rua: Diamante – Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Rua: Esmeralda – Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Avenida: Goiás – Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora).
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no Imóvel: Área de Lazer I - Área de 43.043,4161 matricula 4242 – Registro Geral; de propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Projeto Lei Executivo 157/2020
Abrir projeto
Projeto principal
07/12/2020
63601607343749.pdf
Abrir arquivo
Arquivo vinculado
07/12/2020
63601614781337.pdf
Abrir arquivo
Arquivo vinculado
03/03/2021Sessões relacionadas
Sessão Ordinária 1314
Ver resumo
Projeto com resumo de votação disponível.
22/02/2021
Sessão Ordinária 1309
Sem resumo
Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.
07/12/2020