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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 157/2020

25/11/2020 Poder Executivo

Mensagem nº 026/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Reportamo-nos aos Senhores Vereadores... Mostrar menos
Mensagem nº 026/2020.

Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.







A Sua Excelência o Senhor,

VEREADOR ELTON SILVA,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhor Presidente, Senhores Vereadores,



Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul.



Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).



Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.



A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.



Ensina o douto jurista sobre o tema:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).



O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:

Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.



A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.



O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), a qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente ser afetada (bens de uso comum do povo):

Prolongamento da Rua: Diamante – Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Rua: Esmeralda – Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Avenida: Goiás – Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora).



Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.



Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no Imóvel: Área de Lazer I - Área de 43.043,4161 matricula 4242 – Registro Geral; de propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS.



Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente,









JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
Protocolo: Não protocolado Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto Lei Executivo
Número 157/2020
Última movimentação 14/04/2021
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 026/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a dest... Ver menos
Mensagem nº 026/2020.

Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.







A Sua Excelência o Senhor,

VEREADOR ELTON SILVA,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.









Senhor Presidente, Senhores Vereadores,



Reportamo-nos aos Senhores Vereadores para encaminhar à análise e aprovação o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Município de Chapadão do Sul.



Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).



Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.



A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.



Ensina o douto jurista sobre o tema:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).



O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:

Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.



A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.



O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), a qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente ser afetada (bens de uso comum do povo):

Prolongamento da Rua: Diamante – Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Rua: Esmeralda – Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora);
Prolongamento da Avenida: Goiás – Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora).



Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.



Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no Imóvel: Área de Lazer I - Área de 43.043,4161 matricula 4242 – Registro Geral; de propriedade do Município de Chapadão do Sul/MS.



Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente,









JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
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