Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 158/2020
25/11/2020 Poder Executivo
Mensagem nº 027/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso... Ler ementa completa
Mensagem nº 027/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis especificados, de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915). O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies: 1. Bens de Uso Comum do Povo; 2. Bens de Uso Especial; e, 3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra. O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), qual seja: a) Rua: Antônio Mauri Langner – Matrículas nº 18345, 7955, 7956, 7983, 7984, 8010 e 8011 – Todas Provenientes do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); b) Prolongamento da Rua: Águia Dourada – Matrícula nº 15647 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); c) Prolongamento da Avenida das Araras – Matrícula 15646 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); d) Prolongamento da Avenida Ângelo Antônio Gaspareto – Matrícula 5163 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul -MS – Paula Prado (Registradora). Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio de típico instituto administrativo. Em anexo, encontram-se as cópias das certidões de matrícula dos imóveis junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóveis pertencentes à municipalidade. Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis especificados, de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915). O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies: 1. Bens de Uso Comum do Povo; 2. Bens de Uso Especial; e, 3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra. O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), qual seja: a) Rua: Antônio Mauri Langner – Matrículas nº 18345, 7955, 7956, 7983, 7984, 8010 e 8011 – Todas Provenientes do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); b) Prolongamento da Rua: Águia Dourada – Matrícula nº 15647 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); c) Prolongamento da Avenida das Araras – Matrícula 15646 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); d) Prolongamento da Avenida Ângelo Antônio Gaspareto – Matrícula 5163 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul -MS – Paula Prado (Registradora). Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio de típico instituto administrativo. Em anexo, encontram-se as cópias das certidões de matrícula dos imóveis junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóveis pertencentes à municipalidade. Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal
Protocolo: Não protocolado
Parecer: Não informado
Aprovado
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Mensagem nº 027/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020. A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis especificados, de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto juri... Ver mais
Mensagem nº 027/2020. Chapadão do Sul – MS, 25 de novembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis especificados, de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915). O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies: 1. Bens de Uso Comum do Povo; 2. Bens de Uso Especial; e, 3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra. O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), qual seja: a) Rua: Antônio Mauri Langner – Matrículas nº 18345, 7955, 7956, 7983, 7984, 8010 e 8011 – Todas Provenientes do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); b) Prolongamento da Rua: Águia Dourada – Matrícula nº 15647 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); c) Prolongamento da Avenida das Araras – Matrícula 15646 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); d) Prolongamento da Avenida Ângelo Antônio Gaspareto – Matrícula 5163 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul -MS – Paula Prado (Registradora). Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio de típico instituto administrativo. Em anexo, encontram-se as cópias das certidões de matrícula dos imóveis junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóveis pertencentes à municipalidade. Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor, VEREADOR ELTON SILVA, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis especificados, de propriedade do Município de Chapadão do Sul. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915). O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies: 1. Bens de Uso Comum do Povo; 2. Bens de Uso Especial; e, 3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra. O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para transformação (destinação específica), qual seja: a) Rua: Antônio Mauri Langner – Matrículas nº 18345, 7955, 7956, 7983, 7984, 8010 e 8011 – Todas Provenientes do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); b) Prolongamento da Rua: Águia Dourada – Matrícula nº 15647 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); c) Prolongamento da Avenida das Araras – Matrícula 15646 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS – Paula Prado (Registradora); d) Prolongamento da Avenida Ângelo Antônio Gaspareto – Matrícula 5163 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul -MS – Paula Prado (Registradora). Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bens de uso comum do povo) por intermédio de típico instituto administrativo. Em anexo, encontram-se as cópias das certidões de matrícula dos imóveis junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóveis pertencentes à municipalidade. Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal
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