Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 11/2021
22/03/2021 Poder Executivo
Mensagem nº 011/2021. Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o... Ler ementa completa
Mensagem nº 011/2021.
Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel
determinado.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho
Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das
finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p.
915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à
determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter
a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial
de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o
fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à
finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em
três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou
real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de
uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis
mencionados na propositura em voga para transformação (destinação específica), a
qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente
ser afetada (bem de uso especial ou uso comum do povo):
a) Destinado a Feira do Produtor e Praça e também Centro de
Educação Infantil;
b) Destinado a Abertura da Avenida Um.
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida
destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bem de
uso especial ou uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no
imóvel de Matricula nº 4242 - Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do
Sul/MS – Registro Geral; de propriedade da municipalidade de Chapadão do
Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta
Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel
determinado.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho
Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das
finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p.
915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à
determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter
a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial
de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o
fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à
finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em
três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou
real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de
uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis
mencionados na propositura em voga para transformação (destinação específica), a
qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente
ser afetada (bem de uso especial ou uso comum do povo):
a) Destinado a Feira do Produtor e Praça e também Centro de
Educação Infantil;
b) Destinado a Abertura da Avenida Um.
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida
destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bem de
uso especial ou uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no
imóvel de Matricula nº 4242 - Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do
Sul/MS – Registro Geral; de propriedade da municipalidade de Chapadão do
Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta
Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Protocolo: 4ea62152
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 011/2021. Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel determinado. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira,... Ver mais
Mensagem nº 011/2021.
Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel
determinado.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho
Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das
finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p.
915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à
determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter
a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial
de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o
fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à
finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em
três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou
real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de
uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis
mencionados na propositura em voga para transformação (destinação específica), a
qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente
ser afetada (bem de uso especial ou uso comum do povo):
a) Destinado a Feira do Produtor e Praça e também Centro de
Educação Infantil;
b) Destinado a Abertura da Avenida Um.
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida
destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bem de
uso especial ou uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no
imóvel de Matricula nº 4242 - Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do
Sul/MS – Registro Geral; de propriedade da municipalidade de Chapadão do
Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta
Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021.
A Sua Excelência a Senhora,
VEREADORA ALLINE TONTINI,
Presidente da Câmara Municipal,
Chapadão do Sul – MS.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel
determinado.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho
Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das
finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p.
915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à
determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter
a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial
de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o
fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à
finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em
três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou
real, de cada uma dessas entidades.
A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de
uma categoria para outra.
O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis
mencionados na propositura em voga para transformação (destinação específica), a
qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente
ser afetada (bem de uso especial ou uso comum do povo):
a) Destinado a Feira do Produtor e Praça e também Centro de
Educação Infantil;
b) Destinado a Abertura da Avenida Um.
Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida
destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bem de
uso especial ou uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.
Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no
imóvel de Matricula nº 4242 - Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do
Sul/MS – Registro Geral; de propriedade da municipalidade de Chapadão do
Sul/MS.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta
Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS KRUG
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