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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 11/2021

22/03/2021 Poder Executivo

Mensagem nº 011/2021. Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o... Mostrar menos
Mensagem nº 011/2021.

Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021.

A Sua Excelência a Senhora,

VEREADORA ALLINE TONTINI,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.

Senhora Presidente, Senhores Vereadores,

Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso

Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel

determinado.

Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho

Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das

finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p.

915).

Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à

determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.

A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter

a destinação pública anterior.

Ensina o douto jurista sobre o tema:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato

administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial

de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o

fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à

finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens

públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público

interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em

três diferentes espécies:

1. Bens de Uso Comum do Povo;

2. Bens de Uso Especial; e,

3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou

real, de cada uma dessas entidades.

A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de

uma categoria para outra.

O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis

mencionados na propositura em voga para transformação (destinação específica), a

qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente

ser afetada (bem de uso especial ou uso comum do povo):

a) Destinado a Feira do Produtor e Praça e também Centro de

Educação Infantil;

b) Destinado a Abertura da Avenida Um.

Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida

destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bem de

uso especial ou uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.

Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no

imóvel de Matricula nº 4242 - Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do

Sul/MS – Registro Geral; de propriedade da municipalidade de Chapadão do

Sul/MS.

Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta

Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de

elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
Protocolo: 4ea62152 Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto Lei Executivo
Número 11/2021
Última movimentação 15/04/2021
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 011/2021. Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021. A Sua Excelência a Senhora, VEREADORA ALLINE TONTINI, Presidente da Câmara Municipal, Chapadão do Sul – MS. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel determinado. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira,... Ver menos
Mensagem nº 011/2021.

Chapadão do Sul – MS, 22 de março de 2021.

A Sua Excelência a Senhora,

VEREADORA ALLINE TONTINI,

Presidente da Câmara Municipal,

Chapadão do Sul – MS.

Senhora Presidente, Senhores Vereadores,

Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso

Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóvel

determinado.

Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho

Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das

finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p.

915).

Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à

determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.

A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter

a destinação pública anterior.

Ensina o douto jurista sobre o tema:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato

administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial

de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o

fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à

finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens

públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público

interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em

três diferentes espécies:

1. Bens de Uso Comum do Povo;

2. Bens de Uso Especial; e,

3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou

real, de cada uma dessas entidades.

A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de

uma categoria para outra.

O Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis

mencionados na propositura em voga para transformação (destinação específica), a

qual somente terá validade após a desafetação (área verde) para consequentemente

ser afetada (bem de uso especial ou uso comum do povo):

a) Destinado a Feira do Produtor e Praça e também Centro de

Educação Infantil;

b) Destinado a Abertura da Avenida Um.

Objetivando viabilizar o referido projeto de lei, deve ser concedida

destinação específica aos imóveis, sendo necessária a denominada afetação (bem de

uso especial ou uso comum do povo) por intermédio do presente projeto de lei.

Necessário enfatizar que a compensação ambiental será realizada no

imóvel de Matricula nº 4242 - Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do

Sul/MS – Registro Geral; de propriedade da municipalidade de Chapadão do

Sul/MS.

Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta

Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de

elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
Parecer atual

Não informado

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