Emenda a LOM
Emenda a LOM 5/2021
19/04/2021 Vanderson Cardoso
Mensagem nº 03/2021 A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que determinou a obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida... Ler ementa completa
Mensagem nº 03/2021
A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que determinou a obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares individuais, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A outra metade, por sua vez, poderá sim ser empregada para subsidiar entidades privadas que complementam as atividades estatais.
As entidades objeto desta Emenda, sob o ponto de vista orçamentário, equivalem a entidades privadas sem fins lucrativos e, portanto, a transferência de recursos por meio de emenda parlamentar deve seguir as determinações legais aplicáveis a esta categoria.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de entidades privadas complementarem a atuação estatal em áreas específicas. Tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, a Lei Fundamental veio a permitir, ou a autorizar, que a atuação estatal, em determinadas áreas, fosse complementada pela sociedade organizada.
Nesse contexto, a transferência orçamentária se apresenta como uma das formas de financiamento público dessas atividades. Sinteticamente, configura situação em que o Estado executa parcela de suas atividades por meio de entidades privadas que passam a receber recursos orçamentários para financiar essa atuação.
Assim, pode-se denominar ‘transferência’ a dotação consignada para uma despesa que outra pessoa jurídica deva realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços para a pessoa concedente.
Diante do exposto, para que as Emendas Impositivas possam ser destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos ou à assistência social, mister se faz a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Atenciosamente,
Ver. Vanderson Cardoso Ver. Tucano Ver. Marcelo do Bar
A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que determinou a obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares individuais, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A outra metade, por sua vez, poderá sim ser empregada para subsidiar entidades privadas que complementam as atividades estatais.
As entidades objeto desta Emenda, sob o ponto de vista orçamentário, equivalem a entidades privadas sem fins lucrativos e, portanto, a transferência de recursos por meio de emenda parlamentar deve seguir as determinações legais aplicáveis a esta categoria.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de entidades privadas complementarem a atuação estatal em áreas específicas. Tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, a Lei Fundamental veio a permitir, ou a autorizar, que a atuação estatal, em determinadas áreas, fosse complementada pela sociedade organizada.
Nesse contexto, a transferência orçamentária se apresenta como uma das formas de financiamento público dessas atividades. Sinteticamente, configura situação em que o Estado executa parcela de suas atividades por meio de entidades privadas que passam a receber recursos orçamentários para financiar essa atuação.
Assim, pode-se denominar ‘transferência’ a dotação consignada para uma despesa que outra pessoa jurídica deva realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços para a pessoa concedente.
Diante do exposto, para que as Emendas Impositivas possam ser destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos ou à assistência social, mister se faz a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Atenciosamente,
Ver. Vanderson Cardoso Ver. Tucano Ver. Marcelo do Bar
Protocolo: fd928c3b
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Mensagem nº 03/2021 A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que determinou a obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares individuais, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. A outra metade, por sua vez, poderá sim ser empregada para subsidiar entidades privadas que complementam as atividades estatais. As entidades objeto desta Emenda, sob o ponto de vista orçamentário, equivalem a entidades privadas sem fins lucrativos e, portanto, a transferência de recursos por meio de emenda parlamentar deve seguir as determinações legais aplicáveis a esta categoria. A Constituição... Ver mais
Mensagem nº 03/2021
A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que determinou a obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares individuais, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A outra metade, por sua vez, poderá sim ser empregada para subsidiar entidades privadas que complementam as atividades estatais.
As entidades objeto desta Emenda, sob o ponto de vista orçamentário, equivalem a entidades privadas sem fins lucrativos e, portanto, a transferência de recursos por meio de emenda parlamentar deve seguir as determinações legais aplicáveis a esta categoria.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de entidades privadas complementarem a atuação estatal em áreas específicas. Tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, a Lei Fundamental veio a permitir, ou a autorizar, que a atuação estatal, em determinadas áreas, fosse complementada pela sociedade organizada.
Nesse contexto, a transferência orçamentária se apresenta como uma das formas de financiamento público dessas atividades. Sinteticamente, configura situação em que o Estado executa parcela de suas atividades por meio de entidades privadas que passam a receber recursos orçamentários para financiar essa atuação.
Assim, pode-se denominar ‘transferência’ a dotação consignada para uma despesa que outra pessoa jurídica deva realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços para a pessoa concedente.
Diante do exposto, para que as Emendas Impositivas possam ser destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos ou à assistência social, mister se faz a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Atenciosamente,
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A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, que determinou a obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares individuais, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A outra metade, por sua vez, poderá sim ser empregada para subsidiar entidades privadas que complementam as atividades estatais.
As entidades objeto desta Emenda, sob o ponto de vista orçamentário, equivalem a entidades privadas sem fins lucrativos e, portanto, a transferência de recursos por meio de emenda parlamentar deve seguir as determinações legais aplicáveis a esta categoria.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de entidades privadas complementarem a atuação estatal em áreas específicas. Tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, a Lei Fundamental veio a permitir, ou a autorizar, que a atuação estatal, em determinadas áreas, fosse complementada pela sociedade organizada.
Nesse contexto, a transferência orçamentária se apresenta como uma das formas de financiamento público dessas atividades. Sinteticamente, configura situação em que o Estado executa parcela de suas atividades por meio de entidades privadas que passam a receber recursos orçamentários para financiar essa atuação.
Assim, pode-se denominar ‘transferência’ a dotação consignada para uma despesa que outra pessoa jurídica deva realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços para a pessoa concedente.
Diante do exposto, para que as Emendas Impositivas possam ser destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos ou à assistência social, mister se faz a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
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