Projeto de Lei Legislativo
Projeto de Lei Legislativo 45/2021
25/11/2021 Prof.ª Almira
Mensagem nº 15/2021 Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021 Senhores Vereadores, A Língua Brasileira de Sinais - Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa varieda... Ler ementa completa
Mensagem nº 15/2021 Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021
Senhores Vereadores,
A Língua Brasileira de Sinais - Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa variedade linguística lhes dá oportunidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, que tem status constitucional, assevera que os Estados Partes devem tomar "medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural (artigo 9, item 1, CDPD)".
Além disso, o referido Tratado de Direitos Humanos estabelece que os Estados Partes devem "oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público (artigo 9, item 2, alínea „e?, CDPD). Igualmente, dispõe que se deve "aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência (artigo 21, alínea b?)". A importância fundamental da Libras, aliás, se reflete na aprovação da Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece esse sistema linguístico como meio oficial de comunicação e expressão da comunidade surda. Citado ordenamento jurídico determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos.
Com essas razões, lastreado nos preceitos de direitos humanos supramencionados e buscando dar efetividade à norma legal destacada, tem a proposição em tela o escopo de garantir a ampla acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos serviços públicos, contribuindo, assim, para tão almejada inclusão social dessa comunidade.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021.
Vereadora Prof.ª Almira
Senhores Vereadores,
A Língua Brasileira de Sinais - Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa variedade linguística lhes dá oportunidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, que tem status constitucional, assevera que os Estados Partes devem tomar "medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural (artigo 9, item 1, CDPD)".
Além disso, o referido Tratado de Direitos Humanos estabelece que os Estados Partes devem "oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público (artigo 9, item 2, alínea „e?, CDPD). Igualmente, dispõe que se deve "aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência (artigo 21, alínea b?)". A importância fundamental da Libras, aliás, se reflete na aprovação da Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece esse sistema linguístico como meio oficial de comunicação e expressão da comunidade surda. Citado ordenamento jurídico determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos.
Com essas razões, lastreado nos preceitos de direitos humanos supramencionados e buscando dar efetividade à norma legal destacada, tem a proposição em tela o escopo de garantir a ampla acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos serviços públicos, contribuindo, assim, para tão almejada inclusão social dessa comunidade.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021.
Vereadora Prof.ª Almira
Protocolo: 62ed6e39
Parecer: Não informado
Aprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 15/2021 Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021 Senhores Vereadores, A Língua Brasileira de Sinais - Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa variedade linguística lhes dá oportunidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, que tem status constitucional, assevera que os Estados Partes devem tomar "medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e com... Ver mais
Mensagem nº 15/2021 Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021
Senhores Vereadores,
A Língua Brasileira de Sinais - Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa variedade linguística lhes dá oportunidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, que tem status constitucional, assevera que os Estados Partes devem tomar "medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural (artigo 9, item 1, CDPD)".
Além disso, o referido Tratado de Direitos Humanos estabelece que os Estados Partes devem "oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público (artigo 9, item 2, alínea „e?, CDPD). Igualmente, dispõe que se deve "aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência (artigo 21, alínea b?)". A importância fundamental da Libras, aliás, se reflete na aprovação da Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece esse sistema linguístico como meio oficial de comunicação e expressão da comunidade surda. Citado ordenamento jurídico determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos.
Com essas razões, lastreado nos preceitos de direitos humanos supramencionados e buscando dar efetividade à norma legal destacada, tem a proposição em tela o escopo de garantir a ampla acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos serviços públicos, contribuindo, assim, para tão almejada inclusão social dessa comunidade.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021.
Vereadora Prof.ª Almira
Senhores Vereadores,
A Língua Brasileira de Sinais - Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa variedade linguística lhes dá oportunidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, que tem status constitucional, assevera que os Estados Partes devem tomar "medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural (artigo 9, item 1, CDPD)".
Além disso, o referido Tratado de Direitos Humanos estabelece que os Estados Partes devem "oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público (artigo 9, item 2, alínea „e?, CDPD). Igualmente, dispõe que se deve "aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência (artigo 21, alínea b?)". A importância fundamental da Libras, aliás, se reflete na aprovação da Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece esse sistema linguístico como meio oficial de comunicação e expressão da comunidade surda. Citado ordenamento jurídico determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos.
Com essas razões, lastreado nos preceitos de direitos humanos supramencionados e buscando dar efetividade à norma legal destacada, tem a proposição em tela o escopo de garantir a ampla acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos serviços públicos, contribuindo, assim, para tão almejada inclusão social dessa comunidade.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, 25 de novembro de 2021.
Vereadora Prof.ª Almira
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Projeto de Lei Legislativo 45/2021
Abrir projeto
Projeto principal
29/11/2021Sessões relacionadas
Sessão Ordinária 1352
Sem resumo
Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.
29/11/2021
Sessão Ordinária 1353
Ver resumo
Projeto com resumo de votação disponível.
06/12/2021