Logo de Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 98/2022

28/11/2022 Poder Executivo

Mensagem nº 037/2022. Chapadão do Sul – MS, 24 de novembro de 2022. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ANDRÉ DOS ANJOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso P... Mostrar menos
Mensagem nº 037/2022. Chapadão do Sul – MS, 24 de novembro de 2022. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ANDRÉ DOS ANJOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destinam os bens imóveis para a finalidade de Prolongamento da Rua do Casuar e Prolongamento da Rua dos Mergulhões – Bairro Esplanada V. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915). O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies: 1. Bens de Uso Comum do Povo; 2. Bens de Uso Especial; e, 3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades. Assinado por 1 pessoa: JOÃO CARLOS KRUG Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chapadaodosul.1doc.com.br/verificacao/15FD-E56D-67ED-7C68 e informe o código 15FD-E56D-67ED-7C68 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL Estado de Mato Grosso do Sul Avenida Onze, 1045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680 CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br O presente Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para a finalidade especifica a que se destina, qual seja: a) Prolongamento da Rua do Casuar e Prolongamento da Rua dos Mergulhões – Bairro Esplanada V. Ademais, haverá a alteração da denominação dos bens imóveis descritos. Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal -Assinado Digitalmente
Protocolo: af62ea00 Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto Lei Executivo
Número 98/2022
Última movimentação 19/01/2023
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 037/2022. Chapadão do Sul – MS, 24 de novembro de 2022. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ANDRÉ DOS ANJOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destinam os bens imóveis para a finalidade de Prolongamento da Rua do Casuar e Prolongamento da Rua dos Mergulhões – Bairro Esplanada V. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativaçã... Ver menos
Mensagem nº 037/2022. Chapadão do Sul – MS, 24 de novembro de 2022. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ANDRÉ DOS ANJOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destinam os bens imóveis para a finalidade de Prolongamento da Rua do Casuar e Prolongamento da Rua dos Mergulhões – Bairro Esplanada V. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público ” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915). O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies: 1. Bens de Uso Comum do Povo; 2. Bens de Uso Especial; e, 3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades. Assinado por 1 pessoa: JOÃO CARLOS KRUG Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chapadaodosul.1doc.com.br/verificacao/15FD-E56D-67ED-7C68 e informe o código 15FD-E56D-67ED-7C68 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL Estado de Mato Grosso do Sul Avenida Onze, 1045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680 CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br O presente Projeto de Lei possui como escopo a utilização dos imóveis (anexos) para a finalidade especifica a que se destina, qual seja: a) Prolongamento da Rua do Casuar e Prolongamento da Rua dos Mergulhões – Bairro Esplanada V. Ademais, haverá a alteração da denominação dos bens imóveis descritos. Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal -Assinado Digitalmente
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 1396

Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.

28/11/2022
Sem resumo
Sessão Ordinária 1397

Projeto com resumo de votação disponível.

05/12/2022
Ver resumo