Parágrafo único. Fica estabelecido que os atendimentos realizados aos conveniados de planos de saúde deverão ocorrer em uma ala ou espaço específico, separado da área destinada aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Tal separação deverá ser claramente identificada e sinalizada, inclusive com uma porta de entrada e fluxo diferenciados, de forma a garantir que os serviços oferecidos não causem interferência ou prejuízo ao atendimento dos usuários do SUS.
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