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Veto

Veto 3/2023

04/09/2023 Poder Executivo

DAS RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. De bom grado suscitar não haver estudo técnico aprofundado bem como de impacto econômico -financeiro quanto a execução do objeto d o Autógrafo em epígrafe, razão pela qual sua aprovação se torna temerária. Nos termos do art. 9º do Autógrafo, a... Mostrar menos
DAS RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. De bom grado suscitar não haver estudo técnico aprofundado bem como de impacto econômico -financeiro quanto a execução do objeto d o Autógrafo em epígrafe, razão pela qual sua aprovação se torna temerária. Nos termos do art. 9º do Autógrafo, a Secretaria Competente não possui recurso financeiro suficiente para subsidiar a concessão do Programa no atual momento, devendo haver previsão no Plano Plurianual, o qual dependerá da superação das respectivas etapas de elaboração, quais sejam: a) Consulta Pública, b) Elaboração da Proposta, c) Audiências Públicas, d) Consolidação do PPA e, e) Aprovação do PPA. Logo, se não observada a prerrogativa legal, o Autógrafo nascerá eivado de inconstitucionalidade, devendo ser rejeitado na própria CCJ, nos termos do art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Outro ponto de grande relevância é a redação do art. 10º, haja vista a latente transgressão ao princípio da isonomia, já que a Secretaria deverá criar metodologia para a concessão da prerrogativa para alguns atletas e não concessão para outros atletas. Se a intenção é fomentar o desporto no Município, por qual razão restringiríamos a concessão? A redação do artigo merece ser reformada. Se não bastasse, não houve diálogo com a executivo acerca do percentual idealizado no art. 1º do Autógrafo, logo, não tivemos acesso a metodologia utilizada para a inserção do percentual; será que a fixação idealizada se mostra a mais condizente? Houve diálogo com a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer?

A título de esclarecimento , haja vista se tratar de matéria análoga, a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, possui as seguintes diretrizes quanto a concessão de auxílio financeiro para os atletas: conforme preconizado Decreto nº 3.713/2022, no qual conforme o Art. 3 º, parágrafo único, já estipula os valores para concessão do auxílio financeiro de 50 UFERMS (R$ 2.370,00) para eventos nacionais e 100 UFERMS (R$ 4.740,00) para eventos internacionais, já beneficiando os atletas que não pertencem a Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, conseguindo com isso custear e ajudar na participação de eventos esportivos diversos. O último valor atualizado dos UFERMS vem da Resolução 3.322 SEFAZ, de 16/05/2023, no qual traz o valor de R$ 47,40 por Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS)

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira. Parágrafo único. O custeio das despesas com transporte, alimentação, estadia e inscrição de eventos previstas neste Decreto, limitar -se -á em conceder para cada atleta ou técnico um valor limite de 50 UFERMS por ano para eventos nacionais e 100 UFERMS para eventos internacionais e, na eventualidade do atleta atuar também como técnico, o número de UFERMS será a resultante da soma da sua participação em eventos, seja como técnico ou como atleta ;

Vale salientar, ainda, que os atletas de nossa cidade, principalmente, os pertencentes às escolinhas esportivas, tem recebido todo suporte necessário para as práticas, visto que o Município oferta aos mesmos locais adequados para os treinos e competições, professores qualificados em cada modalidade, uniformes de excelente qualidade, materiais desportivos de primeira linha, apoio psicológico, entre outros itens que dão as condições necessárias ao bom desempenho dos atletas. Por isso, não vislumbramos, momentaneamente, a necessidade de um auxílio financeiro a parte. Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1 º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA NA TOTALIDADE o Autógrafo nº 1.519/202 3 , submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros d a Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamo s o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente , JOÃO CARLOS KRUG
Protocolo: 93a497aa Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Veto
Número 3/2023
Última movimentação 19/09/2023
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
DAS RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. De bom grado suscitar não haver estudo técnico aprofundado bem como de impacto econômico -financeiro quanto a execução do objeto d o Autógrafo em epígrafe, razão pela qual sua aprovação se torna temerária. Nos termos do art. 9º do Autógrafo, a Secretaria Competente não possui recurso financeiro suficiente para subsidiar a concessão do Programa no atual momento, devendo haver previsão no Plano Plurianual, o qual dependerá da superação das respectivas etapas de elaboração, quais sejam: a) Consulta Pública, b) Elaboração da Proposta, c) Audiências Públicas, d) Consolidação do PPA e, e) Aprovação do PPA. Logo, se não observada a prerrogativa legal, o Autógrafo nascerá eivado de inconstitucionalidade, devendo ser rejeitado na própria CCJ, nos termos do art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Outro ponto de grande relevância é a redação do art. 10º... Ver menos
DAS RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. De bom grado suscitar não haver estudo técnico aprofundado bem como de impacto econômico -financeiro quanto a execução do objeto d o Autógrafo em epígrafe, razão pela qual sua aprovação se torna temerária. Nos termos do art. 9º do Autógrafo, a Secretaria Competente não possui recurso financeiro suficiente para subsidiar a concessão do Programa no atual momento, devendo haver previsão no Plano Plurianual, o qual dependerá da superação das respectivas etapas de elaboração, quais sejam: a) Consulta Pública, b) Elaboração da Proposta, c) Audiências Públicas, d) Consolidação do PPA e, e) Aprovação do PPA. Logo, se não observada a prerrogativa legal, o Autógrafo nascerá eivado de inconstitucionalidade, devendo ser rejeitado na própria CCJ, nos termos do art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Outro ponto de grande relevância é a redação do art. 10º, haja vista a latente transgressão ao princípio da isonomia, já que a Secretaria deverá criar metodologia para a concessão da prerrogativa para alguns atletas e não concessão para outros atletas. Se a intenção é fomentar o desporto no Município, por qual razão restringiríamos a concessão? A redação do artigo merece ser reformada. Se não bastasse, não houve diálogo com a executivo acerca do percentual idealizado no art. 1º do Autógrafo, logo, não tivemos acesso a metodologia utilizada para a inserção do percentual; será que a fixação idealizada se mostra a mais condizente? Houve diálogo com a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer?

A título de esclarecimento , haja vista se tratar de matéria análoga, a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, possui as seguintes diretrizes quanto a concessão de auxílio financeiro para os atletas: conforme preconizado Decreto nº 3.713/2022, no qual conforme o Art. 3 º, parágrafo único, já estipula os valores para concessão do auxílio financeiro de 50 UFERMS (R$ 2.370,00) para eventos nacionais e 100 UFERMS (R$ 4.740,00) para eventos internacionais, já beneficiando os atletas que não pertencem a Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, conseguindo com isso custear e ajudar na participação de eventos esportivos diversos. O último valor atualizado dos UFERMS vem da Resolução 3.322 SEFAZ, de 16/05/2023, no qual traz o valor de R$ 47,40 por Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS)

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira. Parágrafo único. O custeio das despesas com transporte, alimentação, estadia e inscrição de eventos previstas neste Decreto, limitar -se -á em conceder para cada atleta ou técnico um valor limite de 50 UFERMS por ano para eventos nacionais e 100 UFERMS para eventos internacionais e, na eventualidade do atleta atuar também como técnico, o número de UFERMS será a resultante da soma da sua participação em eventos, seja como técnico ou como atleta ;

Vale salientar, ainda, que os atletas de nossa cidade, principalmente, os pertencentes às escolinhas esportivas, tem recebido todo suporte necessário para as práticas, visto que o Município oferta aos mesmos locais adequados para os treinos e competições, professores qualificados em cada modalidade, uniformes de excelente qualidade, materiais desportivos de primeira linha, apoio psicológico, entre outros itens que dão as condições necessárias ao bom desempenho dos atletas. Por isso, não vislumbramos, momentaneamente, a necessidade de um auxílio financeiro a parte. Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1 º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA NA TOTALIDADE o Autógrafo nº 1.519/202 3 , submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros d a Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamo s o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente , JOÃO CARLOS KRUG
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 06/10/2023 15:24

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 15/09/2023 11:51

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 1433

Projeto com resumo de votação disponível.

09/10/2023
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