Projeto de Lei Complementar Executivo
Projeto de Lei Complementar Executivo 7/2025
14/03/2025 Poder Executivo
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Altera a redação do... Ler ementa completa
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a redação do §2º e cria o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
Art. 23 – (...)
§2º - A expedição das diretrizes urbanas, a análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Instrumento Normativo, no prazo limite de até 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da promulgação da presente Lei, as diretrizes necessárias acerca do procedimento inerente à aprovação dos projetos para análise do EIV e expedição das diretrizes urbanas. O procedimento será criado no âmbito interno do sistema/software utilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§4º - (...) A aprovação de empreendimento ou atividade descrita nos incisos I, II e III deste artigo, ficará condicionada à expedição das diretrizes urbanas e assinatura de Termo de Compromisso, que deverá ser publicado pelo Município em diário oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, onde o empreendedor se compromete em arcar integralmente com as obras e serviços necessários à redução da repercussão no ambiente urbano do entorno implantação do empreendimento, em conformidade com as diretrizes urbanas.
§5º - (...) O empreendedor pode optar pela conversão em dinheiro baseada nos preços praticados pelo Poder Executivo Municipal em licitações, a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano que, neste caso, ficará responsável pela execução das obrigações descritas no Termo de Compromisso.
§6º - (...) As obrigações que tratam o parágrafo anterior deste artigo devem ser executadas ou pagas concomitantemente à execução do empreendimento.
§7º - (...) O certificado de conclusão da obra (habite-se) e alvará de funcionamento da atividade ficam condicionados à conclusão das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
Art. 2º - Altera a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
(...) Art. 32 – Compete ao Poder Executivo Municipal promover e articular o exercício do Poder de Polícia Administrativa, nos termos do art. 23, §2º da referida Lei Complementar.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, 14 de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a redação do §2º e cria o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
Art. 23 – (...)
§2º - A expedição das diretrizes urbanas, a análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Instrumento Normativo, no prazo limite de até 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da promulgação da presente Lei, as diretrizes necessárias acerca do procedimento inerente à aprovação dos projetos para análise do EIV e expedição das diretrizes urbanas. O procedimento será criado no âmbito interno do sistema/software utilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§4º - (...) A aprovação de empreendimento ou atividade descrita nos incisos I, II e III deste artigo, ficará condicionada à expedição das diretrizes urbanas e assinatura de Termo de Compromisso, que deverá ser publicado pelo Município em diário oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, onde o empreendedor se compromete em arcar integralmente com as obras e serviços necessários à redução da repercussão no ambiente urbano do entorno implantação do empreendimento, em conformidade com as diretrizes urbanas.
§5º - (...) O empreendedor pode optar pela conversão em dinheiro baseada nos preços praticados pelo Poder Executivo Municipal em licitações, a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano que, neste caso, ficará responsável pela execução das obrigações descritas no Termo de Compromisso.
§6º - (...) As obrigações que tratam o parágrafo anterior deste artigo devem ser executadas ou pagas concomitantemente à execução do empreendimento.
§7º - (...) O certificado de conclusão da obra (habite-se) e alvará de funcionamento da atividade ficam condicionados à conclusão das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
Art. 2º - Altera a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
(...) Art. 32 – Compete ao Poder Executivo Municipal promover e articular o exercício do Poder de Polícia Administrativa, nos termos do art. 23, §2º da referida Lei Complementar.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, 14 de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
Protocolo: 64ec0b75
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Altera a redação do §2º e cria o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos: Art. 23 – (...) §2º - A expedição das diretrizes urbanas, a análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. §3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Instrumento Normativo, no prazo limite de até 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da promulgação da presente Lei, as diretrizes neces... Ver mais
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a redação do §2º e cria o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
Art. 23 – (...)
§2º - A expedição das diretrizes urbanas, a análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Instrumento Normativo, no prazo limite de até 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da promulgação da presente Lei, as diretrizes necessárias acerca do procedimento inerente à aprovação dos projetos para análise do EIV e expedição das diretrizes urbanas. O procedimento será criado no âmbito interno do sistema/software utilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§4º - (...) A aprovação de empreendimento ou atividade descrita nos incisos I, II e III deste artigo, ficará condicionada à expedição das diretrizes urbanas e assinatura de Termo de Compromisso, que deverá ser publicado pelo Município em diário oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, onde o empreendedor se compromete em arcar integralmente com as obras e serviços necessários à redução da repercussão no ambiente urbano do entorno implantação do empreendimento, em conformidade com as diretrizes urbanas.
§5º - (...) O empreendedor pode optar pela conversão em dinheiro baseada nos preços praticados pelo Poder Executivo Municipal em licitações, a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano que, neste caso, ficará responsável pela execução das obrigações descritas no Termo de Compromisso.
§6º - (...) As obrigações que tratam o parágrafo anterior deste artigo devem ser executadas ou pagas concomitantemente à execução do empreendimento.
§7º - (...) O certificado de conclusão da obra (habite-se) e alvará de funcionamento da atividade ficam condicionados à conclusão das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
Art. 2º - Altera a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
(...) Art. 32 – Compete ao Poder Executivo Municipal promover e articular o exercício do Poder de Polícia Administrativa, nos termos do art. 23, §2º da referida Lei Complementar.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, 14 de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a redação do §2º e cria o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
Art. 23 – (...)
§2º - A expedição das diretrizes urbanas, a análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Instrumento Normativo, no prazo limite de até 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da promulgação da presente Lei, as diretrizes necessárias acerca do procedimento inerente à aprovação dos projetos para análise do EIV e expedição das diretrizes urbanas. O procedimento será criado no âmbito interno do sistema/software utilizado pelo Poder Executivo Municipal.
§4º - (...) A aprovação de empreendimento ou atividade descrita nos incisos I, II e III deste artigo, ficará condicionada à expedição das diretrizes urbanas e assinatura de Termo de Compromisso, que deverá ser publicado pelo Município em diário oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, onde o empreendedor se compromete em arcar integralmente com as obras e serviços necessários à redução da repercussão no ambiente urbano do entorno implantação do empreendimento, em conformidade com as diretrizes urbanas.
§5º - (...) O empreendedor pode optar pela conversão em dinheiro baseada nos preços praticados pelo Poder Executivo Municipal em licitações, a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano que, neste caso, ficará responsável pela execução das obrigações descritas no Termo de Compromisso.
§6º - (...) As obrigações que tratam o parágrafo anterior deste artigo devem ser executadas ou pagas concomitantemente à execução do empreendimento.
§7º - (...) O certificado de conclusão da obra (habite-se) e alvará de funcionamento da atividade ficam condicionados à conclusão das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
Art. 2º - Altera a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 084/2015, nos seguintes termos:
(...) Art. 32 – Compete ao Poder Executivo Municipal promover e articular o exercício do Poder de Polícia Administrativa, nos termos do art. 23, §2º da referida Lei Complementar.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul/MS, 14 de março de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
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