Veto
Veto 5/2025
02/06/2025 Poder Executivo
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º con... Ler ementa completa
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º considerando o Princípio da Discricionariedade, mérito do ato administrativo, e da conveniência e oportunidade aplicáveis a Administração Pública. As matérias vetadas podem ser posteriormente regulamentadas via Decreto Municipal, de modo que não haverá prejuízo ao desenvolvimento do programa de transporte coletivo rural no município.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA PACIALMENTE o Autógrafo nº 1607, de 12 de maio de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º considerando o Princípio da Discricionariedade, mérito do ato administrativo, e da conveniência e oportunidade aplicáveis a Administração Pública. As matérias vetadas podem ser posteriormente regulamentadas via Decreto Municipal, de modo que não haverá prejuízo ao desenvolvimento do programa de transporte coletivo rural no município.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA PACIALMENTE o Autógrafo nº 1607, de 12 de maio de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Protocolo: 53afe225
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º considerando o Princípio da Discricionariedade, mérito do ato administrativo, e da conveniência e oportunidade aplicáveis a Administração Pública. As matérias vetadas podem ser posteriormente regulamentadas via Decreto Municipal, de modo que não haverá prejuízo ao desenvolvimento do programa de transporte coletivo rural no município. Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA PACIALMENTE o Autógrafo nº 1607, de 12 de maio de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapa... Ver mais
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º considerando o Princípio da Discricionariedade, mérito do ato administrativo, e da conveniência e oportunidade aplicáveis a Administração Pública. As matérias vetadas podem ser posteriormente regulamentadas via Decreto Municipal, de modo que não haverá prejuízo ao desenvolvimento do programa de transporte coletivo rural no município.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA PACIALMENTE o Autógrafo nº 1607, de 12 de maio de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
A propositura legislativa estabelece acerca da autorização do Poder Executivo a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural para os moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município. Foram suprimidos os artigos 2º, 4º e 5º considerando o Princípio da Discricionariedade, mérito do ato administrativo, e da conveniência e oportunidade aplicáveis a Administração Pública. As matérias vetadas podem ser posteriormente regulamentadas via Decreto Municipal, de modo que não haverá prejuízo ao desenvolvimento do programa de transporte coletivo rural no município.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo 49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA PACIALMENTE o Autógrafo nº 1607, de 12 de maio de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
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