“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural, com o objetivo de atender as necessidades de locomoção dos moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município.
§ 1º A definição da frequência e do itinerário deverá observar critérios técnicos, sociais e de viabilidade econômica, podendo ser...
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“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural, com o objetivo de atender as necessidades de locomoção dos moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município.
§ 1º A definição da frequência e do itinerário deverá observar critérios técnicos, sociais e de viabilidade econômica, podendo ser revistas periodicamente conforme estudo da administração municipal.
§ 2º As rotas deverão priorizar o acesso dos moradores a serviços essenciais, como saúde, educação, feiras, eventos públicos e demais atividades de interesse coletivo.
Art. 2º A administração municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito dos veículos do programa por vias e estradas localizadas em propriedades privadas, desde que:
I. Haja a anuência expressa do proprietário do imóvel;
II. As vias coincidam com o trajeto necessário à execução da rota de transporte coletivo;
III. Não haja alternativa pública viável para o mesmo trajeto.
Parágrafo único. A utilização de vias privadas não implicará em qualquer tipo de indenização ao proprietário, salvo disposição contratual diversa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo definir:
I. Critérios de cadastramento de usuários;
II. Forma de agendamento de viagens, quando aplicável;
III. Regras de segurança, higiene e acessibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”