Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 22/2025
15/06/2025 Poder Executivo
Mensagem nº 028/2025 Chapadão do Sul – MS, 09 de junho de 2025. À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Cícero Barbosa dos Santos Presidente do Poder Legislativo Chapadão do Sul – MS. Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Submeto à elevada apre... Ler ementa completa
Mensagem nº 028/2025
Chapadão do Sul – MS, 09 de junho de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Cícero Barbosa dos Santos
Presidente do Poder Legislativo
Chapadão do Sul – MS.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 023/2025, que dispõe sobre a concessão de moratória para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às notas fiscais emitidas nos meses de abril de 2025, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS.
A presente iniciativa surge em resposta a uma situação excepcional e imprevisível enfrentada pela Administração Municipal: um ataque cibernético de grandes proporções, ocorrido entre os dias 09 e 12 de maio de 2025, que comprometeu severamente os sistemas tecnológicos responsáveis pela gestão tributária, emissão de notas fiscais eletrônicas e processamento de arrecadação.
Esse evento de força maior, totalmente alheio à vontade da Administração Pública e dos contribuintes, impôs obstáculos concretos ao cumprimento das obrigações fiscais no prazo regular, especialmente em relação ao ISSQN devido pelas atividades econômicas do mês de abril.
Diante dessa realidade, propõe-se a concessão de moratória específica e temporária, com fundamento no art. 151, I, e nos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional, bem como na competência atribuída ao Município pela Lei Complementar nº 036/2007 (Código Tributário Municipal). Ressalta-se que a moratória não se confunde com isenção, remissão ou anistia: trata-se de mera prorrogação dos prazos para quitação do tributo, sem redução ou perdão do montante devido.
A medida ora proposta visa preservar a justiça fiscal, garantir a regularização voluntária pelos contribuintes e evitar a incidência automática de encargos moratórios em decorrência de fato alheio à sua atuação. Tudo isso sem qualquer renúncia de receita ou prejuízo ao erário, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Mais que uma ação técnica, esta proposta revela o compromisso da Administração com a sensibilidade social, o bom senso na gestão tributária e a valorização da parceria com os contribuintes, especialmente em momentos adversos.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito o exame célere e a consequente aprovação do Projeto de Lei anexo.
Renovo votos de elevada consideração e apreço.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 09 de junho de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Cícero Barbosa dos Santos
Presidente do Poder Legislativo
Chapadão do Sul – MS.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 023/2025, que dispõe sobre a concessão de moratória para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às notas fiscais emitidas nos meses de abril de 2025, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS.
A presente iniciativa surge em resposta a uma situação excepcional e imprevisível enfrentada pela Administração Municipal: um ataque cibernético de grandes proporções, ocorrido entre os dias 09 e 12 de maio de 2025, que comprometeu severamente os sistemas tecnológicos responsáveis pela gestão tributária, emissão de notas fiscais eletrônicas e processamento de arrecadação.
Esse evento de força maior, totalmente alheio à vontade da Administração Pública e dos contribuintes, impôs obstáculos concretos ao cumprimento das obrigações fiscais no prazo regular, especialmente em relação ao ISSQN devido pelas atividades econômicas do mês de abril.
Diante dessa realidade, propõe-se a concessão de moratória específica e temporária, com fundamento no art. 151, I, e nos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional, bem como na competência atribuída ao Município pela Lei Complementar nº 036/2007 (Código Tributário Municipal). Ressalta-se que a moratória não se confunde com isenção, remissão ou anistia: trata-se de mera prorrogação dos prazos para quitação do tributo, sem redução ou perdão do montante devido.
A medida ora proposta visa preservar a justiça fiscal, garantir a regularização voluntária pelos contribuintes e evitar a incidência automática de encargos moratórios em decorrência de fato alheio à sua atuação. Tudo isso sem qualquer renúncia de receita ou prejuízo ao erário, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Mais que uma ação técnica, esta proposta revela o compromisso da Administração com a sensibilidade social, o bom senso na gestão tributária e a valorização da parceria com os contribuintes, especialmente em momentos adversos.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito o exame célere e a consequente aprovação do Projeto de Lei anexo.
Renovo votos de elevada consideração e apreço.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
Protocolo: ec7fc533
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 028/2025 Chapadão do Sul – MS, 09 de junho de 2025. À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Cícero Barbosa dos Santos Presidente do Poder Legislativo Chapadão do Sul – MS. Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 023/2025, que dispõe sobre a concessão de moratória para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às notas fiscais emitidas nos meses de abril de 2025, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS. A presente iniciativa surge em resposta a uma situação excepcional e imprevisível enfrentada pela Administração Municipal: um ataque cibernético de grandes proporções, ocorrido entre os dias 09 e 12 de maio de 2025, que comprometeu severamente os sistemas tecnológicos responsáveis pela gestão tributária, emissão de n... Ver mais
Mensagem nº 028/2025
Chapadão do Sul – MS, 09 de junho de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Cícero Barbosa dos Santos
Presidente do Poder Legislativo
Chapadão do Sul – MS.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 023/2025, que dispõe sobre a concessão de moratória para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às notas fiscais emitidas nos meses de abril de 2025, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS.
A presente iniciativa surge em resposta a uma situação excepcional e imprevisível enfrentada pela Administração Municipal: um ataque cibernético de grandes proporções, ocorrido entre os dias 09 e 12 de maio de 2025, que comprometeu severamente os sistemas tecnológicos responsáveis pela gestão tributária, emissão de notas fiscais eletrônicas e processamento de arrecadação.
Esse evento de força maior, totalmente alheio à vontade da Administração Pública e dos contribuintes, impôs obstáculos concretos ao cumprimento das obrigações fiscais no prazo regular, especialmente em relação ao ISSQN devido pelas atividades econômicas do mês de abril.
Diante dessa realidade, propõe-se a concessão de moratória específica e temporária, com fundamento no art. 151, I, e nos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional, bem como na competência atribuída ao Município pela Lei Complementar nº 036/2007 (Código Tributário Municipal). Ressalta-se que a moratória não se confunde com isenção, remissão ou anistia: trata-se de mera prorrogação dos prazos para quitação do tributo, sem redução ou perdão do montante devido.
A medida ora proposta visa preservar a justiça fiscal, garantir a regularização voluntária pelos contribuintes e evitar a incidência automática de encargos moratórios em decorrência de fato alheio à sua atuação. Tudo isso sem qualquer renúncia de receita ou prejuízo ao erário, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Mais que uma ação técnica, esta proposta revela o compromisso da Administração com a sensibilidade social, o bom senso na gestão tributária e a valorização da parceria com os contribuintes, especialmente em momentos adversos.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito o exame célere e a consequente aprovação do Projeto de Lei anexo.
Renovo votos de elevada consideração e apreço.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 09 de junho de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Cícero Barbosa dos Santos
Presidente do Poder Legislativo
Chapadão do Sul – MS.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 023/2025, que dispõe sobre a concessão de moratória para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às notas fiscais emitidas nos meses de abril de 2025, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS.
A presente iniciativa surge em resposta a uma situação excepcional e imprevisível enfrentada pela Administração Municipal: um ataque cibernético de grandes proporções, ocorrido entre os dias 09 e 12 de maio de 2025, que comprometeu severamente os sistemas tecnológicos responsáveis pela gestão tributária, emissão de notas fiscais eletrônicas e processamento de arrecadação.
Esse evento de força maior, totalmente alheio à vontade da Administração Pública e dos contribuintes, impôs obstáculos concretos ao cumprimento das obrigações fiscais no prazo regular, especialmente em relação ao ISSQN devido pelas atividades econômicas do mês de abril.
Diante dessa realidade, propõe-se a concessão de moratória específica e temporária, com fundamento no art. 151, I, e nos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional, bem como na competência atribuída ao Município pela Lei Complementar nº 036/2007 (Código Tributário Municipal). Ressalta-se que a moratória não se confunde com isenção, remissão ou anistia: trata-se de mera prorrogação dos prazos para quitação do tributo, sem redução ou perdão do montante devido.
A medida ora proposta visa preservar a justiça fiscal, garantir a regularização voluntária pelos contribuintes e evitar a incidência automática de encargos moratórios em decorrência de fato alheio à sua atuação. Tudo isso sem qualquer renúncia de receita ou prejuízo ao erário, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Mais que uma ação técnica, esta proposta revela o compromisso da Administração com a sensibilidade social, o bom senso na gestão tributária e a valorização da parceria com os contribuintes, especialmente em momentos adversos.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito o exame célere e a consequente aprovação do Projeto de Lei anexo.
Renovo votos de elevada consideração e apreço.
WALTER SCHLATTER
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Secretaria -> Plenário
Encaminhado
15/06/2025 14:47
Secretaria
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