O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedida moratória para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente às nota...
Ler resumo completo
Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, provenientes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedida moratória para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente às notas fiscais emitidas no mês de abril de 2025, com vencimento original em 10 de maio de 2025, no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Durante o período de moratória, fica vedada a aplicação de correção monetária, juros e multas sobre os valores devidos do ISSQN referentes às notas fiscais mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º O pagamento do ISSQN referente às notas fiscais emitidas no mês de abril de 2025 deverá ser efetuado até o dia 30 de junho de 2025.
Art. 3º Caso o contribuinte não realize o pagamento no prazo estipulado no art. 2º desta Lei, incidirão sobre o débito a correção monetária, os juros e as multas previstas no artigo 56 e seguintes da Lei Complementar nº 036/2007 (Código Tributário Municipal), a partir da data de vencimento original estipulada no Decreto nº 1.405/2006.
Art. 4º Ficam prorrogados até o dia 30 de junho de 2025 os prazos previstos no art. 8º, inciso I, alínea b) e inciso II do Decreto nº 3.870/2023 que regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, desde que:
a) a nota tenha sido emitida entre 01/05/2025 até a publicação da presente Lei, nos casos de pedido de substituição; e desde que
b) a nota tenha sido emitida entre 05/05/2025 até a publicação da presente Lei, nos casos de pedido de cancelamento.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente ao ISSQN de competência municipal referente às notas fiscais emitidas no mês de abril de 2025, não alcançando débitos relativos ao Simples Nacional, outros tributos municipais ou períodos de apuração distintos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento deverá adotar as providências necessárias para a divulgação e implementação desta Lei, garantindo a ampla publicidade e o acesso dos contribuintes às informações sobre os prazos e condições da moratória.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2025, quando será automaticamente revogada.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Chapadão do Sul-MS, _ de junho de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
- Assinado digitalmente -