Projeto de Lei Legislativo
Projeto de Lei Legislativo 34/2025
08/08/2025 Mika
MENSAGEM Nº 20/2025 Senhores Vereadores, A presente proposta visa adequar a redação da Lei Ordinária nº 1028/2015 às exigências constitucionais e às interpretações predominantes dos tribunais superiores quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. O... Ler ementa completa
MENSAGEM Nº 20/2025
Senhores Vereadores,
A presente proposta visa adequar a redação da Lei Ordinária nº 1028/2015 às exigências constitucionais e às interpretações predominantes dos tribunais superiores quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
O art. 37, inciso X da Constituição Federal determina que:
"A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
De acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), a revisão geral anual pode ser implementada por meio de ato administrativo, desde que uma lei anterior estabeleça claramente a data-base e o índice de correção aplicável, sem margem de discricionariedade por parte da autoridade responsável.
Neste sentido, ao definir expressamente o índice (INPC), a periodicidade (anual) e a forma de aplicação (ato da Mesa), a presente proposta garante:
A legalidade estrita da revisão, afastando qualquer risco de vício de iniciativa ou usurpação de competência do Legislativo;
A segurança jurídica aos servidores, com previsibilidade e transparência no reajuste de seus vencimentos;
O respeito à reserva legal exigida para qualquer modificação na remuneração dos agentes públicos.
Diante disso, a alteração proposta é não apenas recomendável, mas necessária, para garantir a plena constitucionalidade e eficácia da norma em vigor.
Cordialmente,
Ver. Mika, Ver. Vanderson Cardoso
Presidente. 1º Secretário.
Senhores Vereadores,
A presente proposta visa adequar a redação da Lei Ordinária nº 1028/2015 às exigências constitucionais e às interpretações predominantes dos tribunais superiores quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
O art. 37, inciso X da Constituição Federal determina que:
"A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
De acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), a revisão geral anual pode ser implementada por meio de ato administrativo, desde que uma lei anterior estabeleça claramente a data-base e o índice de correção aplicável, sem margem de discricionariedade por parte da autoridade responsável.
Neste sentido, ao definir expressamente o índice (INPC), a periodicidade (anual) e a forma de aplicação (ato da Mesa), a presente proposta garante:
A legalidade estrita da revisão, afastando qualquer risco de vício de iniciativa ou usurpação de competência do Legislativo;
A segurança jurídica aos servidores, com previsibilidade e transparência no reajuste de seus vencimentos;
O respeito à reserva legal exigida para qualquer modificação na remuneração dos agentes públicos.
Diante disso, a alteração proposta é não apenas recomendável, mas necessária, para garantir a plena constitucionalidade e eficácia da norma em vigor.
Cordialmente,
Ver. Mika, Ver. Vanderson Cardoso
Presidente. 1º Secretário.
Protocolo: ab5606ca
Parecer: Não informado
Aprovado
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Ementa
MENSAGEM Nº 20/2025 Senhores Vereadores, A presente proposta visa adequar a redação da Lei Ordinária nº 1028/2015 às exigências constitucionais e às interpretações predominantes dos tribunais superiores quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. O art. 37, inciso X da Constituição Federal determina que: "A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." De acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), a revisão geral anual pode ser implementada por meio de ato administrativo, desde que uma lei anterior estabeleça claramente a data-base e o índice de correção aplicável, sem margem de discricionariedade por parte da autoridade responsável. Neste sentido, ao definir expressamente o índice (INPC), a perio... Ver mais
MENSAGEM Nº 20/2025
Senhores Vereadores,
A presente proposta visa adequar a redação da Lei Ordinária nº 1028/2015 às exigências constitucionais e às interpretações predominantes dos tribunais superiores quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
O art. 37, inciso X da Constituição Federal determina que:
"A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
De acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), a revisão geral anual pode ser implementada por meio de ato administrativo, desde que uma lei anterior estabeleça claramente a data-base e o índice de correção aplicável, sem margem de discricionariedade por parte da autoridade responsável.
Neste sentido, ao definir expressamente o índice (INPC), a periodicidade (anual) e a forma de aplicação (ato da Mesa), a presente proposta garante:
A legalidade estrita da revisão, afastando qualquer risco de vício de iniciativa ou usurpação de competência do Legislativo;
A segurança jurídica aos servidores, com previsibilidade e transparência no reajuste de seus vencimentos;
O respeito à reserva legal exigida para qualquer modificação na remuneração dos agentes públicos.
Diante disso, a alteração proposta é não apenas recomendável, mas necessária, para garantir a plena constitucionalidade e eficácia da norma em vigor.
Cordialmente,
Ver. Mika, Ver. Vanderson Cardoso
Presidente. 1º Secretário.
Senhores Vereadores,
A presente proposta visa adequar a redação da Lei Ordinária nº 1028/2015 às exigências constitucionais e às interpretações predominantes dos tribunais superiores quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
O art. 37, inciso X da Constituição Federal determina que:
"A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
De acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), a revisão geral anual pode ser implementada por meio de ato administrativo, desde que uma lei anterior estabeleça claramente a data-base e o índice de correção aplicável, sem margem de discricionariedade por parte da autoridade responsável.
Neste sentido, ao definir expressamente o índice (INPC), a periodicidade (anual) e a forma de aplicação (ato da Mesa), a presente proposta garante:
A legalidade estrita da revisão, afastando qualquer risco de vício de iniciativa ou usurpação de competência do Legislativo;
A segurança jurídica aos servidores, com previsibilidade e transparência no reajuste de seus vencimentos;
O respeito à reserva legal exigida para qualquer modificação na remuneração dos agentes públicos.
Diante disso, a alteração proposta é não apenas recomendável, mas necessária, para garantir a plena constitucionalidade e eficácia da norma em vigor.
Cordialmente,
Ver. Mika, Ver. Vanderson Cardoso
Presidente. 1º Secretário.
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Arquivos e referências
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Encaminhado
14/08/2025 13:21
Plenário -> Plenário
Encaminhado
08/08/2025 08:30
Secretaria -> Plenário
Encaminhado
08/08/2025 08:26
Secretaria
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