Logo de Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

Veto

Veto 8/2025

29/09/2025 Poder Executivo

A propositura legislativa dispõe sobre a responsabilização dos pais ou responsáveis legais por danos causados por menores de idade ao patrimônio público e por agressões a professores no Município. Inicialmente, cumpre destacar que os pais já são civilmente responsáveis pelos a... Mostrar menos
A propositura legislativa dispõe sobre a responsabilização dos pais ou responsáveis

legais por danos causados por menores de idade ao patrimônio público e por agressões a

professores no Município.

Inicialmente, cumpre destacar que os pais já são civilmente responsáveis pelos atos

praticados por seus filhos menores, conforme prevê o art. 932 do Código Civil, sendo

obrigados à reparação dos danos.

Cumpre salientar ainda que, no âmbito do Direito Civil, não se admite a criação de

multa autônoma decorrente de responsabilidade aquiliana, mas apenas a reparação do dano

(art. 927 do Código Civil). Portanto, não cabe à Administração Pública impor sanções

pecuniárias aos pais ou responsáveis de menores, uma vez que a legislação federal já regula

a matéria de forma exaustiva.

De igual forma, são as agressões praticadas por criança ou adolescente contra

profissionais da educação, incorrendo em ato infracional análogo ao crime previsto no art.

129 do Código Penal. Nesse caso, compete ao Ministério Público a apuração dos fatos

mediante representação ou remissão, conforme entender pertinente.

Os danos ao patrimônio público causados por menores de idade são considerados

atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 163, III do Código Penal, passível de

representação pelo Ministério Público para aplicação de medidas de proteção ou medidas

Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680

CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br

socioeducativas ao adolescente ou a criança infratora, conforme dispõem o Estatuto da

Criança e do Adolescente – ECA e a legislação penal correlata.

De outro lado, no ambiente escolar, é importante destacar que os Diretores das

unidades de ensino possuem o dever legal de adotar providências imediatas diante de

condutas inadequadas praticadas por crianças e adolescentes.

Conforme prevê o art. 13 e o art. 56, II do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei nº 8.069/1990), os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos devem ser

obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. Além disso, sempre que houver a

prática de ato infracional em ambiente escolar, compete ao Diretor comunicar ao Ministério

Público e ao Conselho Tutelar, possibilitando a adoção das medidas de proteção ou

socioeducativas cabíveis.

Portanto, já há fundamento legal plenamente estabelecido, que atribui ao Diretor

Escolar a função de registrar as ocorrências, comunicar às autoridades competentes e

colaborar com a apuração dos fatos, não cabendo ao Município legislar sobre matéria que

já se encontra disciplinada pela legislação federal.

Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo

49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA TOTALMENTE o

Autógrafo nº 1629, de 01 de setembro de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação

dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos

de elevada estima e consideração.
Protocolo: 3db10c0d Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Veto
Número 8/2025
Última movimentação 13/10/2025
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
A propositura legislativa dispõe sobre a responsabilização dos pais ou responsáveis legais por danos causados por menores de idade ao patrimônio público e por agressões a professores no Município. Inicialmente, cumpre destacar que os pais já são civilmente responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores, conforme prevê o art. 932 do Código Civil, sendo obrigados à reparação dos danos. Cumpre salientar ainda que, no âmbito do Direito Civil, não se admite a criação de multa autônoma decorrente de responsabilidade aquiliana, mas apenas a reparação do dano (art. 927 do Código Civil). Portanto, não cabe à Administração Pública impor sanções pecuniárias aos pais ou responsáveis de menores, uma vez que a legislação federal já regula a matéria de forma exaustiva. De igual forma, são as agressões praticadas por criança ou adolescente contra profissionais da educação, incorr... Ver menos
A propositura legislativa dispõe sobre a responsabilização dos pais ou responsáveis

legais por danos causados por menores de idade ao patrimônio público e por agressões a

professores no Município.

Inicialmente, cumpre destacar que os pais já são civilmente responsáveis pelos atos

praticados por seus filhos menores, conforme prevê o art. 932 do Código Civil, sendo

obrigados à reparação dos danos.

Cumpre salientar ainda que, no âmbito do Direito Civil, não se admite a criação de

multa autônoma decorrente de responsabilidade aquiliana, mas apenas a reparação do dano

(art. 927 do Código Civil). Portanto, não cabe à Administração Pública impor sanções

pecuniárias aos pais ou responsáveis de menores, uma vez que a legislação federal já regula

a matéria de forma exaustiva.

De igual forma, são as agressões praticadas por criança ou adolescente contra

profissionais da educação, incorrendo em ato infracional análogo ao crime previsto no art.

129 do Código Penal. Nesse caso, compete ao Ministério Público a apuração dos fatos

mediante representação ou remissão, conforme entender pertinente.

Os danos ao patrimônio público causados por menores de idade são considerados

atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 163, III do Código Penal, passível de

representação pelo Ministério Público para aplicação de medidas de proteção ou medidas

Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680

CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br

socioeducativas ao adolescente ou a criança infratora, conforme dispõem o Estatuto da

Criança e do Adolescente – ECA e a legislação penal correlata.

De outro lado, no ambiente escolar, é importante destacar que os Diretores das

unidades de ensino possuem o dever legal de adotar providências imediatas diante de

condutas inadequadas praticadas por crianças e adolescentes.

Conforme prevê o art. 13 e o art. 56, II do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei nº 8.069/1990), os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos devem ser

obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. Além disso, sempre que houver a

prática de ato infracional em ambiente escolar, compete ao Diretor comunicar ao Ministério

Público e ao Conselho Tutelar, possibilitando a adoção das medidas de proteção ou

socioeducativas cabíveis.

Portanto, já há fundamento legal plenamente estabelecido, que atribui ao Diretor

Escolar a função de registrar as ocorrências, comunicar às autoridades competentes e

colaborar com a apuração dos fatos, não cabendo ao Município legislar sobre matéria que

já se encontra disciplinada pela legislação federal.

Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo

49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA TOTALMENTE o

Autógrafo nº 1629, de 01 de setembro de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação

dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos

de elevada estima e consideração.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 13/10/2025 09:29

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 29/09/2025 08:09

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 29/09/2025 07:55

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 1520

Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.

29/09/2025
Sem resumo
Sessão Ordinária 1522

Projeto com resumo de votação disponível.

13/10/2025
Ver resumo