Mensagem nº 042/2025.
Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei
Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1629, de 01 de...
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Mensagem nº 042/2025.
Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei
Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1629, de 01 de setembro
de 2025, originário desta Casa de Leis, pelos motivos a seguir expostos:
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa dispõe sobre a responsabilização dos pais ou responsáveis
legais por danos causados por menores de idade ao patrimônio público e por agressões a
professores no Município.
Inicialmente, cumpre destacar que os pais já são civilmente responsáveis pelos atos
praticados por seus filhos menores, conforme prevê o art. 932 do Código Civil, sendo
obrigados à reparação dos danos.
Cumpre salientar ainda que, no âmbito do Direito Civil, não se admite a criação de
multa autônoma decorrente de responsabilidade aquiliana, mas apenas a reparação do dano
(art. 927 do Código Civil). Portanto, não cabe à Administração Pública impor sanções
pecuniárias aos pais ou responsáveis de menores, uma vez que a legislação federal já regula
a matéria de forma exaustiva.
De igual forma, são as agressões praticadas por criança ou adolescente contra
profissionais da educação, incorrendo em ato infracional análogo ao crime previsto no art.
129 do Código Penal. Nesse caso, compete ao Ministério Público a apuração dos fatos
mediante representação ou remissão, conforme entender pertinente.
Os danos ao patrimônio público causados por menores de idade são considerados
atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 163, III do Código Penal, passível de
representação pelo Ministério Público para aplicação de medidas de proteção ou medidas
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socioeducativas ao adolescente ou a criança infratora, conforme dispõem o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA e a legislação penal correlata.
De outro lado, no ambiente escolar, é importante destacar que os Diretores das
unidades de ensino possuem o dever legal de adotar providências imediatas diante de
condutas inadequadas praticadas por crianças e adolescentes.
Conforme prevê o art. 13 e o art. 56, II do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos devem ser
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. Além disso, sempre que houver a
prática de ato infracional em ambiente escolar, compete ao Diretor comunicar ao Ministério
Público e ao Conselho Tutelar, possibilitando a adoção das medidas de proteção ou
socioeducativas cabíveis.
Portanto, já há fundamento legal plenamente estabelecido, que atribui ao Diretor
Escolar a função de registrar as ocorrências, comunicar às autoridades competentes e
colaborar com a apuração dos fatos, não cabendo ao Município legislar sobre matéria que
já se encontra disciplinada pela legislação federal.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo
49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA TOTALMENTE o
Autógrafo nº 1629, de 01 de setembro de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação
dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente