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SESSÃO - 1522/2025

Resumo da votação

Mensagem nº 042/2025. Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1629, de 01 de... Mostrar menos
Mensagem nº 042/2025.

Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

Chapadão do Sul – MS.

Senhor Presidente,

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei

Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1629, de 01 de setembro

de 2025, originário desta Casa de Leis, pelos motivos a seguir expostos:

RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.

A propositura legislativa dispõe sobre a responsabilização dos pais ou responsáveis

legais por danos causados por menores de idade ao patrimônio público e por agressões a

professores no Município.

Inicialmente, cumpre destacar que os pais já são civilmente responsáveis pelos atos

praticados por seus filhos menores, conforme prevê o art. 932 do Código Civil, sendo

obrigados à reparação dos danos.

Cumpre salientar ainda que, no âmbito do Direito Civil, não se admite a criação de

multa autônoma decorrente de responsabilidade aquiliana, mas apenas a reparação do dano

(art. 927 do Código Civil). Portanto, não cabe à Administração Pública impor sanções

pecuniárias aos pais ou responsáveis de menores, uma vez que a legislação federal já regula

a matéria de forma exaustiva.

De igual forma, são as agressões praticadas por criança ou adolescente contra

profissionais da educação, incorrendo em ato infracional análogo ao crime previsto no art.

129 do Código Penal. Nesse caso, compete ao Ministério Público a apuração dos fatos

mediante representação ou remissão, conforme entender pertinente.

Os danos ao patrimônio público causados por menores de idade são considerados

atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 163, III do Código Penal, passível de

representação pelo Ministério Público para aplicação de medidas de proteção ou medidas

Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680

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socioeducativas ao adolescente ou a criança infratora, conforme dispõem o Estatuto da

Criança e do Adolescente – ECA e a legislação penal correlata.

De outro lado, no ambiente escolar, é importante destacar que os Diretores das

unidades de ensino possuem o dever legal de adotar providências imediatas diante de

condutas inadequadas praticadas por crianças e adolescentes.

Conforme prevê o art. 13 e o art. 56, II do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei nº 8.069/1990), os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos devem ser

obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. Além disso, sempre que houver a

prática de ato infracional em ambiente escolar, compete ao Diretor comunicar ao Ministério

Público e ao Conselho Tutelar, possibilitando a adoção das medidas de proteção ou

socioeducativas cabíveis.

Portanto, já há fundamento legal plenamente estabelecido, que atribui ao Diretor

Escolar a função de registrar as ocorrências, comunicar às autoridades competentes e

colaborar com a apuração dos fatos, não cabendo ao Município legislar sobre matéria que

já se encontra disciplinada pela legislação federal.

Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima, alicerçado no Artigo

49, §1º da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA TOTALMENTE o

Autógrafo nº 1629, de 01 de setembro de 2025, submetendo de pronto à elevada apreciação

dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos

de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente
Aprovada

SESSÃO - 1522/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 13/10/2025 18:45 Fechamento: 13/10/2025 18:46
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM