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Veto

Veto 9/2025

29/09/2025 Poder Executivo

RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul. Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes, inclu... Mostrar menos
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.

A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude

em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.

Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,

inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal

brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº

11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,

trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente

tais condutas.

Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a

aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe

função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A

Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,

incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação

municipal.

Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de

fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a

Administração Pública Municipal.

Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já

disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com

Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680

CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br

fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à

elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos

de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente
Protocolo: 712168e8 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Veto
Número 9/2025
Última movimentação 13/10/2025
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul. Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes, inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D, trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente tais condutas. Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pen... Ver menos
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.

A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude

em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.

Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,

inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal

brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº

11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,

trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente

tais condutas.

Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a

aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe

função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A

Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,

incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação

municipal.

Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de

fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a

Administração Pública Municipal.

Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já

disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com

Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680

CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br

fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à

elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos

de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 13/10/2025 09:29

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 29/09/2025 08:09

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 29/09/2025 07:58

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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