Veto
Veto 9/2025
29/09/2025 Poder Executivo
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul. Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes, inclu... Ler ementa completa
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude
em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.
Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,
inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal
brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº
11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,
trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente
tais condutas.
Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a
aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe
função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,
incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação
municipal.
Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de
fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já
disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com
Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680
CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br
fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente
A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude
em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.
Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,
inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal
brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº
11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,
trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente
tais condutas.
Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a
aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe
função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,
incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação
municipal.
Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de
fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já
disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com
Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680
CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br
fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente
Protocolo: 712168e8
Parecer: Não informado
Aprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO. A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul. Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes, inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D, trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente tais condutas. Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pen... Ver mais
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude
em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.
Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,
inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal
brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº
11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,
trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente
tais condutas.
Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a
aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe
função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,
incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação
municipal.
Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de
fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já
disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com
Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680
CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br
fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente
A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude
em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.
Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,
inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal
brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº
11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,
trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente
tais condutas.
Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a
aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe
função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,
incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação
municipal.
Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de
fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já
disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com
Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680
CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br
fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Veto 9/2025
Abrir projeto
Projeto principal
29/09/2025Tramitação
Encaminhado
13/10/2025 09:29
Plenário -> Plenário
Encaminhado
29/09/2025 08:09
Secretaria -> Plenário
Encaminhado
29/09/2025 07:58
Secretaria
Sessões relacionadas
Sessão Ordinária 1520
Sem resumo
Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.
29/09/2025
Sessão Ordinária 1522
Ver resumo
Projeto com resumo de votação disponível.
13/10/2025