Mensagem nº 046/2025.
Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei
Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1630, de 01 de...
Ler resumo completo
Mostrar menos
Mensagem nº 046/2025.
Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei
Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1630, de 01 de setembro
de 2025, originário desta Casa de Leis, pelos motivos a seguir expostos:
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.
A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude
em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.
Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,
inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal
brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº
11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,
trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente
tais condutas.
Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a
aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe
função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,
incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação
municipal.
Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de
fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já
disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com
Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680
CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br
fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente