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SESSÃO - 1522/2025

Resumo da votação

Mensagem nº 046/2025. Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1630, de 01 de... Mostrar menos
Mensagem nº 046/2025.

Chapadão do Sul – MS, 22 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

Chapadão do Sul – MS.

Senhor Presidente,

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei

Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o Autógrafo nº 1630, de 01 de setembro

de 2025, originário desta Casa de Leis, pelos motivos a seguir expostos:

RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO.

A propositura legislativa dispõe sobre medidas de proteção à infância e à juventude

em eventos culturais e musicais realizados no Município de Chapadão do Sul.

Primeiramente, cumpre destacar que as condutas relativas à apologia de crimes,

inclusive por meio de músicas, já se encontram devidamente tipificadas na legislação penal

brasileira. O Código Penal, em seu artigo 287, prevê o crime de apologia. A Lei nº

11.343/2006, em seu artigo 33, §2º, dispõe sobre apologia ao uso de drogas ilícitas, e o

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 241-A e 241-D,

trata da exploração sexual infantil. Portanto, a legislação federal já regula de forma suficiente

tais condutas.

Antes mesmo de se cogitar a proibição de execução de músicas, seria necessária a

aferição de seu conteúdo lírico, o que não compete ao Município, sob pena de atribuir-lhe

função de censura subjetiva, incompatível com a ordem constitucional vigente. A

Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à livre expressão,

incluindo a liberdade artística, princípio que não pode ser restringido por legislação

municipal.

Some-se a isso a dificuldade prática de fiscalização, pois demandaria a presença de

fiscais municipais em todos os eventos culturais e musicais, o que se mostra inviável para a

Administração Pública Municipal.

Diante do exposto, por afrontar normas constitucionais e por versar sobre matéria já

disciplinada em legislação federal, impõe-se o VETO TOTAL ao referido Autógrafo, com

Avenida Onze, 1.045 – Chapadão do Sul – MS – 79560-000 – Fone: (67) 3562-5680

CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br

fundamento no artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, submetendo a presente decisão à

elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar votos

de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

WALTER SCHLATTER

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente
Aprovada

SESSÃO - 1522/2025

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
1 9%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 13/10/2025 18:48 Fechamento: 13/10/2025 18:49
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
ABSTENÇÃO
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM