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Emenda Modificada

Emenda Modificada 14/2025

29/09/2025 Vanderson Cardoso

O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Altera... Mostrar menos
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:

EMENDA MODIFICATIVA

Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação municipal vigente, uma vez que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006), em seu art. 60, estabelece de forma expressa que a atualização monetária dos tributos ocorre pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE.

Além disso, a aplicação da SELIC — cuja variação anual média ultrapassa 15% ao ano — acabaria por onerar de forma desproporcional o contribuinte, esvaziando o benefício que o Programa de Recuperação Fiscal deveria proporcionar. É contraditório conceder descontos sobre multas e juros e, ao mesmo tempo, impor um encargo adicional de elevada taxa de juros, o que contraria a lógica de incentivo à regularização fiscal.

Assim, a alteração proposta assegura a coerência da legislação municipal, preserva a segurança jurídica e impede que o REFIS se transforme em um mecanismo de agravamento da dívida, em vez de uma oportunidade real de regularização.

É a emenda.
Protocolo: f177acbb Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Emenda Modificada
Número 14/2025
Última movimentação 29/09/2025
Responsável Vanderson Cardoso

Resumo do projeto

Ementa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela." Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação... Ver menos
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:

EMENDA MODIFICATIVA

Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação municipal vigente, uma vez que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006), em seu art. 60, estabelece de forma expressa que a atualização monetária dos tributos ocorre pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE.

Além disso, a aplicação da SELIC — cuja variação anual média ultrapassa 15% ao ano — acabaria por onerar de forma desproporcional o contribuinte, esvaziando o benefício que o Programa de Recuperação Fiscal deveria proporcionar. É contraditório conceder descontos sobre multas e juros e, ao mesmo tempo, impor um encargo adicional de elevada taxa de juros, o que contraria a lógica de incentivo à regularização fiscal.

Assim, a alteração proposta assegura a coerência da legislação municipal, preserva a segurança jurídica e impede que o REFIS se transforme em um mecanismo de agravamento da dívida, em vez de uma oportunidade real de regularização.

É a emenda.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 29/09/2025 13:29

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 29/09/2025 13:09

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 1520

Projeto com resumo de votação disponível.

29/09/2025
Ver resumo