Emenda Modificada
Emenda Modificada 14/2025
29/09/2025 Vanderson Cardoso
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Altera... Ler ementa completa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:
EMENDA MODIFICATIVA
Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação municipal vigente, uma vez que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006), em seu art. 60, estabelece de forma expressa que a atualização monetária dos tributos ocorre pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE.
Além disso, a aplicação da SELIC — cuja variação anual média ultrapassa 15% ao ano — acabaria por onerar de forma desproporcional o contribuinte, esvaziando o benefício que o Programa de Recuperação Fiscal deveria proporcionar. É contraditório conceder descontos sobre multas e juros e, ao mesmo tempo, impor um encargo adicional de elevada taxa de juros, o que contraria a lógica de incentivo à regularização fiscal.
Assim, a alteração proposta assegura a coerência da legislação municipal, preserva a segurança jurídica e impede que o REFIS se transforme em um mecanismo de agravamento da dívida, em vez de uma oportunidade real de regularização.
É a emenda.
EMENDA MODIFICATIVA
Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação municipal vigente, uma vez que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006), em seu art. 60, estabelece de forma expressa que a atualização monetária dos tributos ocorre pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE.
Além disso, a aplicação da SELIC — cuja variação anual média ultrapassa 15% ao ano — acabaria por onerar de forma desproporcional o contribuinte, esvaziando o benefício que o Programa de Recuperação Fiscal deveria proporcionar. É contraditório conceder descontos sobre multas e juros e, ao mesmo tempo, impor um encargo adicional de elevada taxa de juros, o que contraria a lógica de incentivo à regularização fiscal.
Assim, a alteração proposta assegura a coerência da legislação municipal, preserva a segurança jurídica e impede que o REFIS se transforme em um mecanismo de agravamento da dívida, em vez de uma oportunidade real de regularização.
É a emenda.
Protocolo: f177acbb
Parecer: Não informado
Aprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela." Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação... Ver mais
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:
EMENDA MODIFICATIVA
Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação municipal vigente, uma vez que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006), em seu art. 60, estabelece de forma expressa que a atualização monetária dos tributos ocorre pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE.
Além disso, a aplicação da SELIC — cuja variação anual média ultrapassa 15% ao ano — acabaria por onerar de forma desproporcional o contribuinte, esvaziando o benefício que o Programa de Recuperação Fiscal deveria proporcionar. É contraditório conceder descontos sobre multas e juros e, ao mesmo tempo, impor um encargo adicional de elevada taxa de juros, o que contraria a lógica de incentivo à regularização fiscal.
Assim, a alteração proposta assegura a coerência da legislação municipal, preserva a segurança jurídica e impede que o REFIS se transforme em um mecanismo de agravamento da dívida, em vez de uma oportunidade real de regularização.
É a emenda.
EMENDA MODIFICATIVA
Altera o § 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade suprimir a previsão de atualização do saldo devedor pela Taxa SELIC no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Tal previsão mostra-se incompatível com a legislação municipal vigente, uma vez que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006), em seu art. 60, estabelece de forma expressa que a atualização monetária dos tributos ocorre pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE.
Além disso, a aplicação da SELIC — cuja variação anual média ultrapassa 15% ao ano — acabaria por onerar de forma desproporcional o contribuinte, esvaziando o benefício que o Programa de Recuperação Fiscal deveria proporcionar. É contraditório conceder descontos sobre multas e juros e, ao mesmo tempo, impor um encargo adicional de elevada taxa de juros, o que contraria a lógica de incentivo à regularização fiscal.
Assim, a alteração proposta assegura a coerência da legislação municipal, preserva a segurança jurídica e impede que o REFIS se transforme em um mecanismo de agravamento da dívida, em vez de uma oportunidade real de regularização.
É a emenda.
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Emenda Modificada 14/2025
Abrir projeto
Projeto principal
29/09/2025
47 - Projeto Lei Executivo
Abrir referência
Projeto relacionado
22/09/2025Tramitação
Encaminhado
29/09/2025 13:29
Secretaria -> Plenário
Encaminhado
29/09/2025 13:09
Secretaria
Sessões relacionadas
Sessão Ordinária 1520
Ver resumo
Projeto com resumo de votação disponível.
29/09/2025