Emenda Modificada
Emenda Modificada 15/2025
29/09/2025 Vanderson Cardoso
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Art. 1... Ler ementa completa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos II a III do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A ao art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, com a seguinte redação:
"§ 3º-A. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos IV a XII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar o valor mínimo das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, criando uma diferenciação entre os parcelamentos de curto e de longo prazo.
Na redação original do Projeto de Lei nº 047/2025, o valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 500,00, sem distinção entre contribuintes e modalidades de parcelamento. Essa regra, entretanto, poderia inviabilizar a adesão de pessoas físicas e pequenos empreendedores, sobretudo na hipótese de débitos de menor valor ou quando optarem por parcelamentos mais curtos.
Dessa forma, propõe-se:
R$ 50,00 (cinquenta reais) como valor mínimo para os parcelamentos de até 3 (três) parcelas (incisos II e III do art. 3º);
R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para os parcelamentos a partir de 4 (quatro) até 120 (cento e vinte) parcelas (incisos IV a XII do art. 3º).
Com essa alteração, o Programa mantém sua viabilidade financeira, sem abrir mão da justiça social e da proporcionalidade, permitindo que pequenos contribuintes também tenham condições reais de regularizar suas pendências fiscais.
Trata-se, portanto, de medida de inclusão e incentivo à adesão, garantindo ao mesmo tempo a efetividade do REFIS e a preservação da arrecadação municipal.
É a emenda.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos II a III do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A ao art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, com a seguinte redação:
"§ 3º-A. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos IV a XII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar o valor mínimo das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, criando uma diferenciação entre os parcelamentos de curto e de longo prazo.
Na redação original do Projeto de Lei nº 047/2025, o valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 500,00, sem distinção entre contribuintes e modalidades de parcelamento. Essa regra, entretanto, poderia inviabilizar a adesão de pessoas físicas e pequenos empreendedores, sobretudo na hipótese de débitos de menor valor ou quando optarem por parcelamentos mais curtos.
Dessa forma, propõe-se:
R$ 50,00 (cinquenta reais) como valor mínimo para os parcelamentos de até 3 (três) parcelas (incisos II e III do art. 3º);
R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para os parcelamentos a partir de 4 (quatro) até 120 (cento e vinte) parcelas (incisos IV a XII do art. 3º).
Com essa alteração, o Programa mantém sua viabilidade financeira, sem abrir mão da justiça social e da proporcionalidade, permitindo que pequenos contribuintes também tenham condições reais de regularizar suas pendências fiscais.
Trata-se, portanto, de medida de inclusão e incentivo à adesão, garantindo ao mesmo tempo a efetividade do REFIS e a preservação da arrecadação municipal.
É a emenda.
Protocolo: aba49bf9
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º O § 3º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos II a III do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica." Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A ao art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, com a seguinte redação: "§ 3º-A. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos IV a XII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pes... Ver mais
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos II a III do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A ao art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, com a seguinte redação:
"§ 3º-A. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos IV a XII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar o valor mínimo das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, criando uma diferenciação entre os parcelamentos de curto e de longo prazo.
Na redação original do Projeto de Lei nº 047/2025, o valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 500,00, sem distinção entre contribuintes e modalidades de parcelamento. Essa regra, entretanto, poderia inviabilizar a adesão de pessoas físicas e pequenos empreendedores, sobretudo na hipótese de débitos de menor valor ou quando optarem por parcelamentos mais curtos.
Dessa forma, propõe-se:
R$ 50,00 (cinquenta reais) como valor mínimo para os parcelamentos de até 3 (três) parcelas (incisos II e III do art. 3º);
R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para os parcelamentos a partir de 4 (quatro) até 120 (cento e vinte) parcelas (incisos IV a XII do art. 3º).
Com essa alteração, o Programa mantém sua viabilidade financeira, sem abrir mão da justiça social e da proporcionalidade, permitindo que pequenos contribuintes também tenham condições reais de regularizar suas pendências fiscais.
Trata-se, portanto, de medida de inclusão e incentivo à adesão, garantindo ao mesmo tempo a efetividade do REFIS e a preservação da arrecadação municipal.
É a emenda.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos II a III do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A ao art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025, com a seguinte redação:
"§ 3º-A. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos IV a XII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar o valor mínimo das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, criando uma diferenciação entre os parcelamentos de curto e de longo prazo.
Na redação original do Projeto de Lei nº 047/2025, o valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 500,00, sem distinção entre contribuintes e modalidades de parcelamento. Essa regra, entretanto, poderia inviabilizar a adesão de pessoas físicas e pequenos empreendedores, sobretudo na hipótese de débitos de menor valor ou quando optarem por parcelamentos mais curtos.
Dessa forma, propõe-se:
R$ 50,00 (cinquenta reais) como valor mínimo para os parcelamentos de até 3 (três) parcelas (incisos II e III do art. 3º);
R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para os parcelamentos a partir de 4 (quatro) até 120 (cento e vinte) parcelas (incisos IV a XII do art. 3º).
Com essa alteração, o Programa mantém sua viabilidade financeira, sem abrir mão da justiça social e da proporcionalidade, permitindo que pequenos contribuintes também tenham condições reais de regularizar suas pendências fiscais.
Trata-se, portanto, de medida de inclusão e incentivo à adesão, garantindo ao mesmo tempo a efetividade do REFIS e a preservação da arrecadação municipal.
É a emenda.
Parecer atual
Não informado
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Projeto principal
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47 - Projeto Lei Executivo
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29/09/2025 13:29
Secretaria -> Plenário
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