Emenda Modificada
Emenda Modificada 16/2025
29/09/2025 Vanderson Cardoso
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Art. 1... Ler ementa completa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo original do Projeto de Lei nº 047/2025 não estabelecia de forma clara o critério para a apropriação dos valores já pagos em caso de cancelamento, desistência ou rescisão do parcelamento.
A presente emenda corrige essa lacuna ao definir a ordem cronológica de imputação do pagamento, priorizando o abatimento dos débitos mais antigos, o que garante maior segurança jurídica e transparência no processo.
Cumpre destacar que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006) não prevê regra específica sobre a dissolução de parcelamentos. Dessa forma, a inclusão desse critério na Lei do REFIS é necessária para disciplinar a apropriação dos pagamentos já efetuados, evitando distorções na execução fiscal e conferindo clareza tanto para o contribuinte quanto para a Administração.
Com essa alteração, preserva-se a lógica de justiça tributária e fortalece-se a segurança do Programa.
É a emenda.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo original do Projeto de Lei nº 047/2025 não estabelecia de forma clara o critério para a apropriação dos valores já pagos em caso de cancelamento, desistência ou rescisão do parcelamento.
A presente emenda corrige essa lacuna ao definir a ordem cronológica de imputação do pagamento, priorizando o abatimento dos débitos mais antigos, o que garante maior segurança jurídica e transparência no processo.
Cumpre destacar que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006) não prevê regra específica sobre a dissolução de parcelamentos. Dessa forma, a inclusão desse critério na Lei do REFIS é necessária para disciplinar a apropriação dos pagamentos já efetuados, evitando distorções na execução fiscal e conferindo clareza tanto para o contribuinte quanto para a Administração.
Com essa alteração, preserva-se a lógica de justiça tributária e fortalece-se a segurança do Programa.
É a emenda.
Protocolo: c668bf87
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Ementa
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis." Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O dispositivo original do Projeto de Lei n... Ver mais
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo original do Projeto de Lei nº 047/2025 não estabelecia de forma clara o critério para a apropriação dos valores já pagos em caso de cancelamento, desistência ou rescisão do parcelamento.
A presente emenda corrige essa lacuna ao definir a ordem cronológica de imputação do pagamento, priorizando o abatimento dos débitos mais antigos, o que garante maior segurança jurídica e transparência no processo.
Cumpre destacar que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006) não prevê regra específica sobre a dissolução de parcelamentos. Dessa forma, a inclusão desse critério na Lei do REFIS é necessária para disciplinar a apropriação dos pagamentos já efetuados, evitando distorções na execução fiscal e conferindo clareza tanto para o contribuinte quanto para a Administração.
Com essa alteração, preserva-se a lógica de justiça tributária e fortalece-se a segurança do Programa.
É a emenda.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo original do Projeto de Lei nº 047/2025 não estabelecia de forma clara o critério para a apropriação dos valores já pagos em caso de cancelamento, desistência ou rescisão do parcelamento.
A presente emenda corrige essa lacuna ao definir a ordem cronológica de imputação do pagamento, priorizando o abatimento dos débitos mais antigos, o que garante maior segurança jurídica e transparência no processo.
Cumpre destacar que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006) não prevê regra específica sobre a dissolução de parcelamentos. Dessa forma, a inclusão desse critério na Lei do REFIS é necessária para disciplinar a apropriação dos pagamentos já efetuados, evitando distorções na execução fiscal e conferindo clareza tanto para o contribuinte quanto para a Administração.
Com essa alteração, preserva-se a lógica de justiça tributária e fortalece-se a segurança do Programa.
É a emenda.
Parecer atual
Não informado
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