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SESSÃO - 1520/2025

Resumo da votação

O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal: EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte... Mostrar menos
O Vereador Vanderson Cardoso, que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 047, de 18 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal:

EMENDA MODIFICATIVA

Art. 1º O § 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 047/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O dispositivo original do Projeto de Lei nº 047/2025 não estabelecia de forma clara o critério para a apropriação dos valores já pagos em caso de cancelamento, desistência ou rescisão do parcelamento.

A presente emenda corrige essa lacuna ao definir a ordem cronológica de imputação do pagamento, priorizando o abatimento dos débitos mais antigos, o que garante maior segurança jurídica e transparência no processo.

Cumpre destacar que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006) não prevê regra específica sobre a dissolução de parcelamentos. Dessa forma, a inclusão desse critério na Lei do REFIS é necessária para disciplinar a apropriação dos pagamentos já efetuados, evitando distorções na execução fiscal e conferindo clareza tanto para o contribuinte quanto para a Administração.

Com essa alteração, preserva-se a lógica de justiça tributária e fortalece-se a segurança do Programa.

É a emenda.
Aprovada

SESSÃO - 1520/2025

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
1 9%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
1 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/09/2025 19:14 Fechamento: 29/09/2025 19:14
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Inez do Banco
Inez do Banco Vereadora
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
ABSTENÇÃO
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM