Contas do Executivo
Contas do Executivo 2/2025
27/10/2025 Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal Pleno PA00 - 6/2025 – Página 1 de 4 PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025 PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022 PROTOCOLO : 2166075 TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL J... Ler ementa completa
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 6/2025 – Página 1 de 4
PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025
PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022
PROTOCOLO : 2166075
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 17.577;
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA – OAB/MS N. 10.849.
RELATOR : CONS. SUBS. CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPROPRIEDADE.
REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.
Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de
governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012
c/c o art. 17, I, “b”, do Regimento Interno do TCE/MS, com a formulação da
recomendação cabível.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do
Tribunal Pleno, realizada de 24 a 27 de fevereiro de 2025, DELIBERAM os Senhores
Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir o parecer
prévio favorável com ressalva das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência
estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17,
inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS; expedir a recomendação para que os
ordenadores de despesas atuais adotem providências no sentido de que as falhas
detectadas nestes autos sejam devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura
de impropriedades semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei
Complementar nº 160/2012; e intimar do resultado do julgamento ao interessado, nos
termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento
Interno TCE/MS.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira - Relator
(Ato Convocatório n. 01/2023)
Este documento é copia do original assinado digitalmente por: CELIO LIMA DE OLIVEIRA - 27/03/25 08:23
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados (peça 72) conforme
análise ANA - DFCGG/CCM - 8349/2022 (peça 72). O Ministério Público de Contas,
por sua vez, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
Parecer PAR - 1ª PRC - 9873/2023 (peça 75).
Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator (peças 76-77) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se
manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 87-101), que
foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da Análise Conclusiva ANA - FTCA -
1676/2024 (peça 103), concluiu que permanecem evidenciados, algumas
impropriedades e uma distorção, apontamentos que estão em desconformidade com
os critérios aplicados.
Na sequência, o gestor carreou novos documentos e justificativas, que foram
juntadas aos autos e conforme solicitação do Ministério Público de Contas no Parecer
PAR - 2ª PRC - 6741/2024 (peça 108), foram encaminhas para nova reanálise pela
Divisão segundo o relatório ANA - DFCGG/CCM - 12344/2024 (peça 110), mantendo
a conclusão emitida anteriormente, de permanência dos apontamentos em
desconformidade com os critérios aplicados.
Por fim, o Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à aprovação com ressalva e recomendação ao gestor, consoante o PAR -
7ª PRC - 13472/2024 (peça 113).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
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Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,
consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, que
sanaram as impropriedades, passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a agosto de 2021 e dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico do
TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fl. 1044), o fato não
fundamenta a reprovação das contas, resultando na ressalva em sua apreciação,
sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam encaminhados
no prazo.
Dando prosseguimento, em análise da documentação acostada nos autos, a
Divisão de Fiscalização, observa que a entrega das contas anuais de gestão ocorreu
dentro do prazo determinado no Manual de Remessa de Informações, assim como,
estão presentes todos os documentos de remessa obrigatória, definidos pela
Resolução TCE/MS nº 88/2018.
No aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, constata-se que tanto o
orçamento e suas alterações quanto a execução orçamentária da despesa estão de
acordo com a legislação pertinente, conforme apontamentos da Divisão de
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (fls. 1048-1060) e do Ministério
Público de Contas (fl. 1093).
Por fim, na esfera contábil, os registros examinados podem ser considerados em
sintonia com os princípios aplicados à contabilidade pública, inclusive, com relação
aos resultados apurados ao final do exercício, os quais se apresentam devidamente
conciliados nos diversos Demonstrativos e Anexos que compõem a Prestação de
Contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, consubstanciado na análise da Divisão de Fiscalização e em
parte no parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo
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com a competência estabelecida no art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012
TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS;
II. Pela RECOMENDAÇÃO para que os ordenadores de despesas atuais
adotem providências no sentido de que as falhas detectadas nestes autos sejam
devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura de impropriedades
semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº
160/2012;
III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do
art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento
Interno TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável com ressalva da prestação
de contas anuais de governo e pela recomendação aos ordenadores de despesas
atuais.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Jerson Domingos,
Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia
Sarmento dos Santos e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Conselheiro Substituto CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
Relator (Ato Convocatório n. 01/2023)
TST / VAB
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PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025
PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022
PROTOCOLO : 2166075
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 17.577;
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA – OAB/MS N. 10.849.
RELATOR : CONS. SUBS. CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPROPRIEDADE.
REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.
Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de
governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012
c/c o art. 17, I, “b”, do Regimento Interno do TCE/MS, com a formulação da
recomendação cabível.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do
Tribunal Pleno, realizada de 24 a 27 de fevereiro de 2025, DELIBERAM os Senhores
Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir o parecer
prévio favorável com ressalva das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência
estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17,
inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS; expedir a recomendação para que os
ordenadores de despesas atuais adotem providências no sentido de que as falhas
detectadas nestes autos sejam devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura
de impropriedades semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei
Complementar nº 160/2012; e intimar do resultado do julgamento ao interessado, nos
termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento
Interno TCE/MS.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira - Relator
(Ato Convocatório n. 01/2023)
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O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados (peça 72) conforme
análise ANA - DFCGG/CCM - 8349/2022 (peça 72). O Ministério Público de Contas,
por sua vez, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
Parecer PAR - 1ª PRC - 9873/2023 (peça 75).
Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator (peças 76-77) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se
manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 87-101), que
foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da Análise Conclusiva ANA - FTCA -
1676/2024 (peça 103), concluiu que permanecem evidenciados, algumas
impropriedades e uma distorção, apontamentos que estão em desconformidade com
os critérios aplicados.
Na sequência, o gestor carreou novos documentos e justificativas, que foram
juntadas aos autos e conforme solicitação do Ministério Público de Contas no Parecer
PAR - 2ª PRC - 6741/2024 (peça 108), foram encaminhas para nova reanálise pela
Divisão segundo o relatório ANA - DFCGG/CCM - 12344/2024 (peça 110), mantendo
a conclusão emitida anteriormente, de permanência dos apontamentos em
desconformidade com os critérios aplicados.
Por fim, o Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à aprovação com ressalva e recomendação ao gestor, consoante o PAR -
7ª PRC - 13472/2024 (peça 113).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
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Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,
consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, que
sanaram as impropriedades, passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a agosto de 2021 e dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico do
TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fl. 1044), o fato não
fundamenta a reprovação das contas, resultando na ressalva em sua apreciação,
sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam encaminhados
no prazo.
Dando prosseguimento, em análise da documentação acostada nos autos, a
Divisão de Fiscalização, observa que a entrega das contas anuais de gestão ocorreu
dentro do prazo determinado no Manual de Remessa de Informações, assim como,
estão presentes todos os documentos de remessa obrigatória, definidos pela
Resolução TCE/MS nº 88/2018.
No aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, constata-se que tanto o
orçamento e suas alterações quanto a execução orçamentária da despesa estão de
acordo com a legislação pertinente, conforme apontamentos da Divisão de
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (fls. 1048-1060) e do Ministério
Público de Contas (fl. 1093).
Por fim, na esfera contábil, os registros examinados podem ser considerados em
sintonia com os princípios aplicados à contabilidade pública, inclusive, com relação
aos resultados apurados ao final do exercício, os quais se apresentam devidamente
conciliados nos diversos Demonstrativos e Anexos que compõem a Prestação de
Contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, consubstanciado na análise da Divisão de Fiscalização e em
parte no parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo
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com a competência estabelecida no art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012
TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS;
II. Pela RECOMENDAÇÃO para que os ordenadores de despesas atuais
adotem providências no sentido de que as falhas detectadas nestes autos sejam
devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura de impropriedades
semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº
160/2012;
III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do
art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento
Interno TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável com ressalva da prestação
de contas anuais de governo e pela recomendação aos ordenadores de despesas
atuais.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Jerson Domingos,
Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia
Sarmento dos Santos e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
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Conselheiro Substituto CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
Relator (Ato Convocatório n. 01/2023)
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Protocolo: 7e42e58e
Parecer: Não informado
Aprovado
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Ementa
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal Pleno PA00 - 6/2025 – Página 1 de 4 PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025 PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022 PROTOCOLO : 2166075 TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 17.577; JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA – OAB/MS N. 10.849. RELATOR : CONS. SUBS. CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPROPRIEDADE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012 c/c o art. 17, I, “b”, do Regimento Interno do... Ver mais
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PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025
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PROTOCOLO : 2166075
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ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 17.577;
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA – OAB/MS N. 10.849.
RELATOR : CONS. SUBS. CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPROPRIEDADE.
REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.
Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de
governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012
c/c o art. 17, I, “b”, do Regimento Interno do TCE/MS, com a formulação da
recomendação cabível.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do
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Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir o parecer
prévio favorável com ressalva das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência
estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17,
inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS; expedir a recomendação para que os
ordenadores de despesas atuais adotem providências no sentido de que as falhas
detectadas nestes autos sejam devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura
de impropriedades semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei
Complementar nº 160/2012; e intimar do resultado do julgamento ao interessado, nos
termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento
Interno TCE/MS.
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1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados (peça 72) conforme
análise ANA - DFCGG/CCM - 8349/2022 (peça 72). O Ministério Público de Contas,
por sua vez, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
Parecer PAR - 1ª PRC - 9873/2023 (peça 75).
Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator (peças 76-77) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se
manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 87-101), que
foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da Análise Conclusiva ANA - FTCA -
1676/2024 (peça 103), concluiu que permanecem evidenciados, algumas
impropriedades e uma distorção, apontamentos que estão em desconformidade com
os critérios aplicados.
Na sequência, o gestor carreou novos documentos e justificativas, que foram
juntadas aos autos e conforme solicitação do Ministério Público de Contas no Parecer
PAR - 2ª PRC - 6741/2024 (peça 108), foram encaminhas para nova reanálise pela
Divisão segundo o relatório ANA - DFCGG/CCM - 12344/2024 (peça 110), mantendo
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O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
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Tribunal Pleno
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Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,
consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, que
sanaram as impropriedades, passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a agosto de 2021 e dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico do
TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fl. 1044), o fato não
fundamenta a reprovação das contas, resultando na ressalva em sua apreciação,
sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam encaminhados
no prazo.
Dando prosseguimento, em análise da documentação acostada nos autos, a
Divisão de Fiscalização, observa que a entrega das contas anuais de gestão ocorreu
dentro do prazo determinado no Manual de Remessa de Informações, assim como,
estão presentes todos os documentos de remessa obrigatória, definidos pela
Resolução TCE/MS nº 88/2018.
No aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, constata-se que tanto o
orçamento e suas alterações quanto a execução orçamentária da despesa estão de
acordo com a legislação pertinente, conforme apontamentos da Divisão de
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (fls. 1048-1060) e do Ministério
Público de Contas (fl. 1093).
Por fim, na esfera contábil, os registros examinados podem ser considerados em
sintonia com os princípios aplicados à contabilidade pública, inclusive, com relação
aos resultados apurados ao final do exercício, os quais se apresentam devidamente
conciliados nos diversos Demonstrativos e Anexos que compõem a Prestação de
Contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, consubstanciado na análise da Divisão de Fiscalização e em
parte no parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo
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com a competência estabelecida no art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012
TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS;
II. Pela RECOMENDAÇÃO para que os ordenadores de despesas atuais
adotem providências no sentido de que as falhas detectadas nestes autos sejam
devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura de impropriedades
semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº
160/2012;
III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do
art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento
Interno TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável com ressalva da prestação
de contas anuais de governo e pela recomendação aos ordenadores de despesas
atuais.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Jerson Domingos,
Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia
Sarmento dos Santos e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Conselheiro Substituto CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
Relator (Ato Convocatório n. 01/2023)
TST / VAB
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Tribunal Pleno
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PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025
PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022
PROTOCOLO : 2166075
TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL
JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG
ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 17.577;
JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA – OAB/MS N. 10.849.
RELATOR : CONS. SUBS. CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPROPRIEDADE.
REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.
Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de
governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012
c/c o art. 17, I, “b”, do Regimento Interno do TCE/MS, com a formulação da
recomendação cabível.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do
Tribunal Pleno, realizada de 24 a 27 de fevereiro de 2025, DELIBERAM os Senhores
Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir o parecer
prévio favorável com ressalva das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência
estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17,
inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS; expedir a recomendação para que os
ordenadores de despesas atuais adotem providências no sentido de que as falhas
detectadas nestes autos sejam devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura
de impropriedades semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei
Complementar nº 160/2012; e intimar do resultado do julgamento ao interessado, nos
termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento
Interno TCE/MS.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira - Relator
(Ato Convocatório n. 01/2023)
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados (peça 72) conforme
análise ANA - DFCGG/CCM - 8349/2022 (peça 72). O Ministério Público de Contas,
por sua vez, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
Parecer PAR - 1ª PRC - 9873/2023 (peça 75).
Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator (peças 76-77) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se
manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 87-101), que
foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da Análise Conclusiva ANA - FTCA -
1676/2024 (peça 103), concluiu que permanecem evidenciados, algumas
impropriedades e uma distorção, apontamentos que estão em desconformidade com
os critérios aplicados.
Na sequência, o gestor carreou novos documentos e justificativas, que foram
juntadas aos autos e conforme solicitação do Ministério Público de Contas no Parecer
PAR - 2ª PRC - 6741/2024 (peça 108), foram encaminhas para nova reanálise pela
Divisão segundo o relatório ANA - DFCGG/CCM - 12344/2024 (peça 110), mantendo
a conclusão emitida anteriormente, de permanência dos apontamentos em
desconformidade com os critérios aplicados.
Por fim, o Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à aprovação com ressalva e recomendação ao gestor, consoante o PAR -
7ª PRC - 13472/2024 (peça 113).
É o relatório.
VOTO
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2. DAS RAZÕES DO VOTO
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Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,
consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, que
sanaram as impropriedades, passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a agosto de 2021 e dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico do
TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fl. 1044), o fato não
fundamenta a reprovação das contas, resultando na ressalva em sua apreciação,
sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam encaminhados
no prazo.
Dando prosseguimento, em análise da documentação acostada nos autos, a
Divisão de Fiscalização, observa que a entrega das contas anuais de gestão ocorreu
dentro do prazo determinado no Manual de Remessa de Informações, assim como,
estão presentes todos os documentos de remessa obrigatória, definidos pela
Resolução TCE/MS nº 88/2018.
No aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, constata-se que tanto o
orçamento e suas alterações quanto a execução orçamentária da despesa estão de
acordo com a legislação pertinente, conforme apontamentos da Divisão de
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (fls. 1048-1060) e do Ministério
Público de Contas (fl. 1093).
Por fim, na esfera contábil, os registros examinados podem ser considerados em
sintonia com os princípios aplicados à contabilidade pública, inclusive, com relação
aos resultados apurados ao final do exercício, os quais se apresentam devidamente
conciliados nos diversos Demonstrativos e Anexos que compõem a Prestação de
Contas.
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parte no parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:
I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA das Contas
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TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS;
II. Pela RECOMENDAÇÃO para que os ordenadores de despesas atuais
adotem providências no sentido de que as falhas detectadas nestes autos sejam
devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura de impropriedades
semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº
160/2012;
III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do
art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento
Interno TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável com ressalva da prestação
de contas anuais de governo e pela recomendação aos ordenadores de despesas
atuais.
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Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia
Sarmento dos Santos e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.
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Antônio de Oliveira Martins Júnior.
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Secretaria -> Plenário
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Sessão Ordinária 1523
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