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SESSÃO - 1523/2025

Resumo da votação

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal Pleno PA00 - 6/2025 – Página 1 de 4 PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025 PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022 PROTOCOLO : 2166075 TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 1... Mostrar menos
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal Pleno

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PARECER PRÉVIO - PA00 - 6/2025

PROCESSO TC/MS : TC/4980/2022

PROTOCOLO : 2166075

TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL

JURISDICIONADO : JOAO CARLOS KRUG

ADVOGADOS : MEYRIVAN GOMES VIANA – OAB/MS N. 17.577;

JOÃO PAES MONTEIRO DA SILVA – OAB/MS N. 10.849.

RELATOR : CONS. SUBS. CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. IMPROPRIEDADE.

REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS. PARECER PRÉVIO

FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.

Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de

governo, de acordo com a competência estabelecida no art. 21, I, da LCE n. 160/2012

c/c o art. 17, I, “b”, do Regimento Interno do TCE/MS, com a formulação da

recomendação cabível.

PARECER PRÉVIO

Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do

Tribunal Pleno, realizada de 24 a 27 de fevereiro de 2025, DELIBERAM os Senhores

Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir o parecer

prévio favorável com ressalva das Contas Anuais de Governo da Prefeitura

Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de 2021, de

responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência

estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17,

inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS; expedir a recomendação para que os

ordenadores de despesas atuais adotem providências no sentido de que as falhas

detectadas nestes autos sejam devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura

de impropriedades semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei

Complementar nº 160/2012; e intimar do resultado do julgamento ao interessado, nos

termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento

Interno TCE/MS.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.

Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira - Relator

(Ato Convocatório n. 01/2023)

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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator

1. RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício

financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito

Municipal à época.

A princípio, a Divisão de Fiscalização após a análise dos documentos acostados

nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados (peça 72) conforme

análise ANA - DFCGG/CCM - 8349/2022 (peça 72). O Ministério Público de Contas,

por sua vez, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme

Parecer PAR - 1ª PRC - 9873/2023 (peça 75).

Devido às impropriedades apontadas, o gestor foi intimado por determinação do

conselheiro relator (peças 76-77) oportunizando o contraditório e a ampla defesa e se

manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 87-101), que

foram objeto de reanálise.

A Divisão de Fiscalização, por meio da Análise Conclusiva ANA - FTCA -

1676/2024 (peça 103), concluiu que permanecem evidenciados, algumas

impropriedades e uma distorção, apontamentos que estão em desconformidade com

os critérios aplicados.

Na sequência, o gestor carreou novos documentos e justificativas, que foram

juntadas aos autos e conforme solicitação do Ministério Público de Contas no Parecer

PAR - 2ª PRC - 6741/2024 (peça 108), foram encaminhas para nova reanálise pela

Divisão segundo o relatório ANA - DFCGG/CCM - 12344/2024 (peça 110), mantendo

a conclusão emitida anteriormente, de permanência dos apontamentos em

desconformidade com os critérios aplicados.

Por fim, o Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de Parecer Prévio

Favorável à aprovação com ressalva e recomendação ao gestor, consoante o PAR -

7ª PRC - 13472/2024 (peça 113).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira – Relator

2. DAS RAZÕES DO VOTO

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Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de

Fiscalização e o parecer do Ministério Público de Contas sobre a prestação de contas,

consoante dispõe o Estatuto Regimental.

De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos

e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a

necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo

Corpo Técnico.

O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos, que

sanaram as impropriedades, passamos ao exame:

2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de

janeiro a agosto de 2021 e dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico do

TCE/MS, conforme constatou a Divisão de Fiscalização (fl. 1044), o fato não

fundamenta a reprovação das contas, resultando na ressalva em sua apreciação,

sendo oportuno recomendar que os próximos demonstrativos sejam encaminhados

no prazo.

Dando prosseguimento, em análise da documentação acostada nos autos, a

Divisão de Fiscalização, observa que a entrega das contas anuais de gestão ocorreu

dentro do prazo determinado no Manual de Remessa de Informações, assim como,

estão presentes todos os documentos de remessa obrigatória, definidos pela

Resolução TCE/MS nº 88/2018.

No aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, constata-se que tanto o

orçamento e suas alterações quanto a execução orçamentária da despesa estão de

acordo com a legislação pertinente, conforme apontamentos da Divisão de

Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (fls. 1048-1060) e do Ministério

Público de Contas (fl. 1093).

Por fim, na esfera contábil, os registros examinados podem ser considerados em

sintonia com os princípios aplicados à contabilidade pública, inclusive, com relação

aos resultados apurados ao final do exercício, os quais se apresentam devidamente

conciliados nos diversos Demonstrativos e Anexos que compõem a Prestação de

Contas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, consubstanciado na análise da Divisão de Fiscalização e em

parte no parecer do Ministério Público de Contas, VOTO:

I. Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA das Contas

Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao

exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo

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com a competência estabelecida no art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012

TCE/MS c/c o artigo 17, inciso I, “b”, do Regimento Interno TCE/MS;

II. Pela RECOMENDAÇÃO para que os ordenadores de despesas atuais

adotem providências no sentido de que as falhas detectadas nestes autos sejam

devidamente corrigidas, e, a prevenir ocorrência futura de impropriedades

semelhantes ou assemelhadas, segundo o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº

160/2012;

III. Pela INTIMAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do

art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento

Interno TCE/MS.

DELIBERAÇÃO

Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do

voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável com ressalva da prestação

de contas anuais de governo e pela recomendação aos ordenadores de despesas

atuais.

Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Flávio Esgaib Kayatt.

Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira.

Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Jerson Domingos,

Marcio Campos Monteiro e os Exmos. Srs. Conselheiros Substitutos Patrícia

Sarmento dos Santos e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.

Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João

Antônio de Oliveira Martins Júnior.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.

Conselheiro Substituto CÉLIO LIMA DE OLIVEIRA

Relator (Ato Convocatório n. 01/2023)

TST / VAB

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Fls.001355
Aprovada

SESSÃO - 1523/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 27/10/2025 08:34 Fechamento: 27/10/2025 08:35
Alline Krug Tontini
Alline Krug Tontini 1º Secretário
SIM
Andréia Lourenço
Andréia Lourenço 2° Secretário
SIM
Emerson Sapo
Emerson Sapo Vereador
SIM
Junior Teixeira
Junior Teixeira 1° Vice-Presidente
SIM
Leonardo Henrique
Leonardo Henrique Vereador
SIM
Marcel D'Angelis
Marcel D'Angelis Vereador
SIM
Marcelo Costa
Marcelo Costa Presidente
SIM
Mika
Mika Vereador
SIM
Raul
Raul Vereador
SIM
Ricardo Bannak
Ricardo Bannak Vereador
SIM
Vanderson Cardoso
Vanderson Cardoso 2° Vice-Presidente
SIM