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Projeto Lei Executivo

Projeto Lei Executivo 59/2025

03/11/2025 Poder Executivo

Mensagem nº 056/2025. Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augus... Mostrar menos
Mensagem nº 056/2025.



Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2025.







A Sua Excelência o Senhor

VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

Chapadão do Sul – MS.







Senhor Presidente,



Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação do imóvel determinado.

Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).

Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.

A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:

Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.



Em anexo, encontram-se as cópias das certidões de matrícula do imóvel junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóveis pertencentes à municipalidade.



Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,










WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
Protocolo: 24108413 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto Lei Executivo
Número 59/2025
Última movimentação 03/11/2025
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 056/2025. Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação do imóvel determinado. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema: “Dessa manei... Ver menos
Mensagem nº 056/2025.



Chapadão do Sul – MS, 30 de outubro de 2025.







A Sua Excelência o Senhor

VEREADOR CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

Chapadão do Sul – MS.







Senhor Presidente,



Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação do imóvel determinado.

Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).

Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.

A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. Ensina o douto jurista sobre o tema:

“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:

Bens de Uso Comum do Povo;
Bens de Uso Especial; e,
Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

A desafetação transforma a destinação do bem público, passando-o de uma categoria para outra.



Em anexo, encontram-se as cópias das certidões de matrícula do imóvel junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóveis pertencentes à municipalidade.



Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,










WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 03/11/2025 14:12

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 03/11/2025 08:45

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 03/11/2025 08:37

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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