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Emenda Aditiva

Emenda Aditiva 21/2025

10/11/2025 Mika

EMENDA ADITIVA Nº 20/2025 Autores: Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Emerson Sapo, Junior Teixeira, Leonardo Henrique, Marcel D'Angelis, Marcelo Costa, Mika, Raul, Ricardo Bannak e Vanderson Cardoso. O artigo 12 do Projeto de Lei nº 045, de 28 de outubro de 2025, que “E... Mostrar menos
EMENDA ADITIVA Nº 20/2025

Autores: Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Emerson Sapo, Junior Teixeira, Leonardo Henrique, Marcel D'Angelis, Marcelo Costa, Mika, Raul, Ricardo Bannak e Vanderson Cardoso.



O artigo 12 do Projeto de Lei nº 045, de 28 de outubro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026”, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 10, com a seguinte redação:

§ 3º. Considera-se impedimento de ordem técnica exclusivamente a impossibilidade material ou legal de execução da programação, comprovada mediante parecer fundamentado do órgão executor.

§ 4º. Não caracterizam impedimento de ordem técnica:

I – alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira;

II – manifestação de órgão do Poder Executivo sobre a conveniência ou oportunidade do objeto;

III – óbice sanável mediante providências de responsabilidade do próprio órgão executor;

IV – alegação de inadequação do valor, quando suficiente para alcançar pelo menos uma unidade completa do objeto.

§ 5º. O Executivo deverá observar o seguinte cronograma quanto às emendas parlamentares impositivas:

I – até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Legislativo a lista das programações com impedimentos técnicos, devidamente justificados;

II – até 40 (quarenta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Legislativo indicará novo destino para as programações impedidas;

III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Executivo procederá ao remanejamento das emendas, na forma indicada.

§ 6º. Caso não sejam observados os prazos acima, as programações constantes da lei orçamentária manterão sua obrigatoriedade de execução.

§ 7º. As emendas parlamentares individuais deverão indicar, obrigatoriamente, o objeto, o valor, a entidade ou órgão beneficiário, o CNPJ e o programa de trabalho correspondente.

§ 8º. Para assegurar a impessoalidade, a transparência e a finalidade pública, as emendas parlamentares impositivas somente poderão ser destinadas às seguintes áreas:

I – ações e serviços públicos de saúde;

II – educação básica, inclusive transporte escolar e infraestrutura de apoio;

III – assistência social, em especial proteção à infância, juventude, idosos e pessoas com deficiência;

IV – segurança pública, limitada a ações de interesse comunitário;

V – infraestrutura urbana e rural, limitada a obras de pequeno porte e interesse local.

§ 9. As emendas parlamentares impositivas que demandem a realização de procedimentos licitatórios obrigatoriamente serão previamente incluídas no Plano Anual de Contratações – PAC, de competência da unidade administrativa responsável.

§ 10. Caberá a cada secretaria municipal adotar as providências necessárias para registrar no PAC as contratações decorrentes das emendas parlamentares impositivas de sua área, devendo o Poder Executivo dar publicidade, em seu portal da transparência, às contratações incluídas no PAC, indicando o número da emenda, o parlamentar autor, a secretaria responsável, o objeto e o valor da contratação.”
Protocolo: c83d6a7a Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Emenda Aditiva
Número 21/2025
Última movimentação 10/11/2025
Responsável Mika

Resumo do projeto

Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 20/2025 Autores: Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Emerson Sapo, Junior Teixeira, Leonardo Henrique, Marcel D'Angelis, Marcelo Costa, Mika, Raul, Ricardo Bannak e Vanderson Cardoso. O artigo 12 do Projeto de Lei nº 045, de 28 de outubro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026”, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 10, com a seguinte redação: § 3º. Considera-se impedimento de ordem técnica exclusivamente a impossibilidade material ou legal de execução da programação, comprovada mediante parecer fundamentado do órgão executor. § 4º. Não caracterizam impedimento de ordem técnica: I – alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira; II – manifestação de órgão do Poder Executivo sobre a conveniência ou oportunidade do objeto; III – óbice sanável mediante providên... Ver menos
EMENDA ADITIVA Nº 20/2025

Autores: Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Emerson Sapo, Junior Teixeira, Leonardo Henrique, Marcel D'Angelis, Marcelo Costa, Mika, Raul, Ricardo Bannak e Vanderson Cardoso.



O artigo 12 do Projeto de Lei nº 045, de 28 de outubro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026”, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 10, com a seguinte redação:

§ 3º. Considera-se impedimento de ordem técnica exclusivamente a impossibilidade material ou legal de execução da programação, comprovada mediante parecer fundamentado do órgão executor.

§ 4º. Não caracterizam impedimento de ordem técnica:

I – alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira;

II – manifestação de órgão do Poder Executivo sobre a conveniência ou oportunidade do objeto;

III – óbice sanável mediante providências de responsabilidade do próprio órgão executor;

IV – alegação de inadequação do valor, quando suficiente para alcançar pelo menos uma unidade completa do objeto.

§ 5º. O Executivo deverá observar o seguinte cronograma quanto às emendas parlamentares impositivas:

I – até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Legislativo a lista das programações com impedimentos técnicos, devidamente justificados;

II – até 40 (quarenta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Legislativo indicará novo destino para as programações impedidas;

III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Executivo procederá ao remanejamento das emendas, na forma indicada.

§ 6º. Caso não sejam observados os prazos acima, as programações constantes da lei orçamentária manterão sua obrigatoriedade de execução.

§ 7º. As emendas parlamentares individuais deverão indicar, obrigatoriamente, o objeto, o valor, a entidade ou órgão beneficiário, o CNPJ e o programa de trabalho correspondente.

§ 8º. Para assegurar a impessoalidade, a transparência e a finalidade pública, as emendas parlamentares impositivas somente poderão ser destinadas às seguintes áreas:

I – ações e serviços públicos de saúde;

II – educação básica, inclusive transporte escolar e infraestrutura de apoio;

III – assistência social, em especial proteção à infância, juventude, idosos e pessoas com deficiência;

IV – segurança pública, limitada a ações de interesse comunitário;

V – infraestrutura urbana e rural, limitada a obras de pequeno porte e interesse local.

§ 9. As emendas parlamentares impositivas que demandem a realização de procedimentos licitatórios obrigatoriamente serão previamente incluídas no Plano Anual de Contratações – PAC, de competência da unidade administrativa responsável.

§ 10. Caberá a cada secretaria municipal adotar as providências necessárias para registrar no PAC as contratações decorrentes das emendas parlamentares impositivas de sua área, devendo o Poder Executivo dar publicidade, em seu portal da transparência, às contratações incluídas no PAC, indicando o número da emenda, o parlamentar autor, a secretaria responsável, o objeto e o valor da contratação.”
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 10/11/2025 13:16

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 10/11/2025 08:12

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 1526

Projeto com resumo de votação disponível.

10/11/2025
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