EMENDA ADITIVA Nº 20/2025
Autores: Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Emerson Sapo, Junior Teixeira, Leonardo Henrique, Marcel D'Angelis, Marcelo Costa, Mika, Raul, Ricardo Bannak e Vanderson Cardoso.
O artigo 12 do Projeto de Lei nº 045, de 28 de outubro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o ex...
Ler resumo completo
Mostrar menos
EMENDA ADITIVA Nº 20/2025
Autores: Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Emerson Sapo, Junior Teixeira, Leonardo Henrique, Marcel D'Angelis, Marcelo Costa, Mika, Raul, Ricardo Bannak e Vanderson Cardoso.
O artigo 12 do Projeto de Lei nº 045, de 28 de outubro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Chapadão do Sul – MS, para o exercício financeiro de 2026”, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 10, com a seguinte redação:
§ 3º. Considera-se impedimento de ordem técnica exclusivamente a impossibilidade material ou legal de execução da programação, comprovada mediante parecer fundamentado do órgão executor.
§ 4º. Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
I – alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira;
II – manifestação de órgão do Poder Executivo sobre a conveniência ou oportunidade do objeto;
III – óbice sanável mediante providências de responsabilidade do próprio órgão executor;
IV – alegação de inadequação do valor, quando suficiente para alcançar pelo menos uma unidade completa do objeto.
§ 5º. O Executivo deverá observar o seguinte cronograma quanto às emendas parlamentares impositivas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Legislativo a lista das programações com impedimentos técnicos, devidamente justificados;
II – até 40 (quarenta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Legislativo indicará novo destino para as programações impedidas;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Executivo procederá ao remanejamento das emendas, na forma indicada.
§ 6º. Caso não sejam observados os prazos acima, as programações constantes da lei orçamentária manterão sua obrigatoriedade de execução.
§ 7º. As emendas parlamentares individuais deverão indicar, obrigatoriamente, o objeto, o valor, a entidade ou órgão beneficiário, o CNPJ e o programa de trabalho correspondente.
§ 8º. Para assegurar a impessoalidade, a transparência e a finalidade pública, as emendas parlamentares impositivas somente poderão ser destinadas às seguintes áreas:
I – ações e serviços públicos de saúde;
II – educação básica, inclusive transporte escolar e infraestrutura de apoio;
III – assistência social, em especial proteção à infância, juventude, idosos e pessoas com deficiência;
IV – segurança pública, limitada a ações de interesse comunitário;
V – infraestrutura urbana e rural, limitada a obras de pequeno porte e interesse local.
§ 9. As emendas parlamentares impositivas que demandem a realização de procedimentos licitatórios obrigatoriamente serão previamente incluídas no Plano Anual de Contratações – PAC, de competência da unidade administrativa responsável.
§ 10. Caberá a cada secretaria municipal adotar as providências necessárias para registrar no PAC as contratações decorrentes das emendas parlamentares impositivas de sua área, devendo o Poder Executivo dar publicidade, em seu portal da transparência, às contratações incluídas no PAC, indicando o número da emenda, o parlamentar autor, a secretaria responsável, o objeto e o valor da contratação.”