Projeto Lei Executivo
Projeto Lei Executivo 83/2026
13/03/2026 Poder Executivo
Mensagem nº 006/2026. Chapadão do Sul – MS, 12 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MARCELO COSTA Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o inc... Ler ementa completa
Mensagem nº 006/2026.
Chapadão do Sul – MS, 12 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destina o bem imóvel para a finalidade de abertura de via pública.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
O presente Projeto de Lei possui como escopo a utilização do imóvel (anexo) para a finalidade especifica a que se destina, qual seja:
a) Avenida do Casuar – Bairro Esplanada V.
Em anexo, encontra-se a cópia da certidão de matrícula do imóvel junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóvel pertencente à municipalidade.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 12 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destina o bem imóvel para a finalidade de abertura de via pública.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
O presente Projeto de Lei possui como escopo a utilização do imóvel (anexo) para a finalidade especifica a que se destina, qual seja:
a) Avenida do Casuar – Bairro Esplanada V.
Em anexo, encontra-se a cópia da certidão de matrícula do imóvel junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóvel pertencente à municipalidade.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Protocolo: c55a8393
Parecer: Não informado
Aprovado
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Ementa
Mensagem nº 006/2026. Chapadão do Sul – MS, 12 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MARCELO COSTA Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destina o bem imóvel para a finalidade de abertura de via pública. Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915). Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola. A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior. En... Ver mais
Mensagem nº 006/2026.
Chapadão do Sul – MS, 12 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destina o bem imóvel para a finalidade de abertura de via pública.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
O presente Projeto de Lei possui como escopo a utilização do imóvel (anexo) para a finalidade especifica a que se destina, qual seja:
a) Avenida do Casuar – Bairro Esplanada V.
Em anexo, encontra-se a cópia da certidão de matrícula do imóvel junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóvel pertencente à municipalidade.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Chapadão do Sul – MS, 12 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação e aprovação desta Augusta Casa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover a afetação específica a que se destina o bem imóvel para a finalidade de abertura de via pública.
Afetação ou desafetação segundo o ilustre professor José Carvalho Santos: “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 915).
Pode-se dizer que afetação é quando um bem está destinado à determinada finalidade, exemplo: praça, rua, hospital, escola.
A desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior.
Ensina o douto jurista sobre o tema:
“Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação, é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior” (op. cit., p. 915).
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Em seu art. 99, o Código realiza uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies:
1. Bens de Uso Comum do Povo;
2. Bens de Uso Especial; e,
3. Bens Dominicais – que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
O presente Projeto de Lei possui como escopo a utilização do imóvel (anexo) para a finalidade especifica a que se destina, qual seja:
a) Avenida do Casuar – Bairro Esplanada V.
Em anexo, encontra-se a cópia da certidão de matrícula do imóvel junto ao (CRI), ratificando tratar-se de imóvel pertencente à municipalidade.
Certos de contar com a compreensão dos insignes membros desta Augusta Casa de Leis, aproveitamos o ensejo para renovar nossas manifestações de elevada estima e distinta consideração.
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WALTER SCHLATTER
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23/03/2026 07:03
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13/03/2026 13:53
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13/03/2026 13:13
Secretaria
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23/03/2026