Veto
Veto 14/2026
23/03/2026 Poder Executivo
Mensagem nº 007/2026. Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MARCELO COSTA Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhores (as) Vereadores (as), Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º,... Ler ementa completa
Mensagem nº 007/2026.
Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhores (as) Vereadores (as),
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica
do Município, VETEI TOTALMENTE o AUTÓGRAFO Nº 1.663/2026, originário desta Casa de
Leis.
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO:
Após análise técnica e jurídica do Autógrafo nº 1663/2026, de iniciativa do Poder Legislativo,
que “institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil e estabelece
atendimento prioritário de crianças com sintomas graves no âmbito do município”, apresenta-se veto
ao referido Autógrafo, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, ressalta-se que a proposta possui relevante mérito social, considerando a
importância da conscientização sobre o câncer infantil e da ampliação do acesso oportuno aos serviços
de saúde. Entretanto, a matéria apresenta vícios de ordem técnica, administrativa e de competência,
que inviabilizam sua sanção na forma apresentada.
Em primeiro lugar, verifica-se que o Autógrafo interfere na organização e no funcionamento
dos serviços de saúde municipais ao estabelecer diretrizes obrigatórias de atendimento prioritário e ao
determinar a realização de ações específicas pela rede pública de saúde sob pena de multa
administrativa. Nos termos do ordenamento jurídico e do princípio da separação dos poderes, a
organização administrativa, a definição de fluxos assistenciais e a gestão dos serviços públicos de
saúde são competências privativas do Poder Executivo, responsável pela gestão do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal.
Além disso, o Autógrafo cria obrigações administrativas e operacionais para as unidades de
saúde, podendo implicar na mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sem que haja
previsão orçamentária específica ou análise de impacto financeiro, o que contraria os princípios da
responsabilidade fiscal e do planejamento da gestão pública.
Destaca-se também que o Sistema Único de Saúde já possui protocolos, fluxos assistenciais e
políticas públicas nacionais voltadas ao diagnóstico precoce e ao atendimento prioritário de condições
graves, incluindo a atenção à saúde da criança e a regulação do acesso aos serviços especializados. A
criação de normativas locais que estabeleçam prioridades específicas, sem integração com os
protocolos existentes, pode gerar conflitos operacionais, distorções no acesso e dificuldades na
organização da rede de atenção à saúde.
Avenida
Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhores (as) Vereadores (as),
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica
do Município, VETEI TOTALMENTE o AUTÓGRAFO Nº 1.663/2026, originário desta Casa de
Leis.
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO:
Após análise técnica e jurídica do Autógrafo nº 1663/2026, de iniciativa do Poder Legislativo,
que “institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil e estabelece
atendimento prioritário de crianças com sintomas graves no âmbito do município”, apresenta-se veto
ao referido Autógrafo, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, ressalta-se que a proposta possui relevante mérito social, considerando a
importância da conscientização sobre o câncer infantil e da ampliação do acesso oportuno aos serviços
de saúde. Entretanto, a matéria apresenta vícios de ordem técnica, administrativa e de competência,
que inviabilizam sua sanção na forma apresentada.
Em primeiro lugar, verifica-se que o Autógrafo interfere na organização e no funcionamento
dos serviços de saúde municipais ao estabelecer diretrizes obrigatórias de atendimento prioritário e ao
determinar a realização de ações específicas pela rede pública de saúde sob pena de multa
administrativa. Nos termos do ordenamento jurídico e do princípio da separação dos poderes, a
organização administrativa, a definição de fluxos assistenciais e a gestão dos serviços públicos de
saúde são competências privativas do Poder Executivo, responsável pela gestão do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal.
Além disso, o Autógrafo cria obrigações administrativas e operacionais para as unidades de
saúde, podendo implicar na mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sem que haja
previsão orçamentária específica ou análise de impacto financeiro, o que contraria os princípios da
responsabilidade fiscal e do planejamento da gestão pública.
Destaca-se também que o Sistema Único de Saúde já possui protocolos, fluxos assistenciais e
políticas públicas nacionais voltadas ao diagnóstico precoce e ao atendimento prioritário de condições
graves, incluindo a atenção à saúde da criança e a regulação do acesso aos serviços especializados. A
criação de normativas locais que estabeleçam prioridades específicas, sem integração com os
protocolos existentes, pode gerar conflitos operacionais, distorções no acesso e dificuldades na
organização da rede de atenção à saúde.
Avenida
Protocolo: 735ba8bc
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 007/2026. Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR MARCELO COSTA Presidente da Câmara Municipal Chapadão do Sul – MS. Senhores (as) Vereadores (as), Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica do Município, VETEI TOTALMENTE o AUTÓGRAFO Nº 1.663/2026, originário desta Casa de Leis. RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO: Após análise técnica e jurídica do Autógrafo nº 1663/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que “institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil e estabelece atendimento prioritário de crianças com sintomas graves no âmbito do município”, apresenta-se veto ao referido Autógrafo, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, ressalta-se que a proposta possui relevante mérito social, considerando a importância da conscientização sobre o câ... Ver mais
Mensagem nº 007/2026.
Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhores (as) Vereadores (as),
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica
do Município, VETEI TOTALMENTE o AUTÓGRAFO Nº 1.663/2026, originário desta Casa de
Leis.
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO:
Após análise técnica e jurídica do Autógrafo nº 1663/2026, de iniciativa do Poder Legislativo,
que “institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil e estabelece
atendimento prioritário de crianças com sintomas graves no âmbito do município”, apresenta-se veto
ao referido Autógrafo, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, ressalta-se que a proposta possui relevante mérito social, considerando a
importância da conscientização sobre o câncer infantil e da ampliação do acesso oportuno aos serviços
de saúde. Entretanto, a matéria apresenta vícios de ordem técnica, administrativa e de competência,
que inviabilizam sua sanção na forma apresentada.
Em primeiro lugar, verifica-se que o Autógrafo interfere na organização e no funcionamento
dos serviços de saúde municipais ao estabelecer diretrizes obrigatórias de atendimento prioritário e ao
determinar a realização de ações específicas pela rede pública de saúde sob pena de multa
administrativa. Nos termos do ordenamento jurídico e do princípio da separação dos poderes, a
organização administrativa, a definição de fluxos assistenciais e a gestão dos serviços públicos de
saúde são competências privativas do Poder Executivo, responsável pela gestão do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal.
Além disso, o Autógrafo cria obrigações administrativas e operacionais para as unidades de
saúde, podendo implicar na mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sem que haja
previsão orçamentária específica ou análise de impacto financeiro, o que contraria os princípios da
responsabilidade fiscal e do planejamento da gestão pública.
Destaca-se também que o Sistema Único de Saúde já possui protocolos, fluxos assistenciais e
políticas públicas nacionais voltadas ao diagnóstico precoce e ao atendimento prioritário de condições
graves, incluindo a atenção à saúde da criança e a regulação do acesso aos serviços especializados. A
criação de normativas locais que estabeleçam prioridades específicas, sem integração com os
protocolos existentes, pode gerar conflitos operacionais, distorções no acesso e dificuldades na
organização da rede de atenção à saúde.
Avenida
Chapadão do Sul – MS, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR MARCELO COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Chapadão do Sul – MS.
Senhores (as) Vereadores (as),
Cumpre-nos comunicar-lhes que, na forma do disposto no art. 49, §1° e §2º, da Lei Orgânica
do Município, VETEI TOTALMENTE o AUTÓGRAFO Nº 1.663/2026, originário desta Casa de
Leis.
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO:
Após análise técnica e jurídica do Autógrafo nº 1663/2026, de iniciativa do Poder Legislativo,
que “institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer Infantil e estabelece
atendimento prioritário de crianças com sintomas graves no âmbito do município”, apresenta-se veto
ao referido Autógrafo, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, ressalta-se que a proposta possui relevante mérito social, considerando a
importância da conscientização sobre o câncer infantil e da ampliação do acesso oportuno aos serviços
de saúde. Entretanto, a matéria apresenta vícios de ordem técnica, administrativa e de competência,
que inviabilizam sua sanção na forma apresentada.
Em primeiro lugar, verifica-se que o Autógrafo interfere na organização e no funcionamento
dos serviços de saúde municipais ao estabelecer diretrizes obrigatórias de atendimento prioritário e ao
determinar a realização de ações específicas pela rede pública de saúde sob pena de multa
administrativa. Nos termos do ordenamento jurídico e do princípio da separação dos poderes, a
organização administrativa, a definição de fluxos assistenciais e a gestão dos serviços públicos de
saúde são competências privativas do Poder Executivo, responsável pela gestão do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal.
Além disso, o Autógrafo cria obrigações administrativas e operacionais para as unidades de
saúde, podendo implicar na mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sem que haja
previsão orçamentária específica ou análise de impacto financeiro, o que contraria os princípios da
responsabilidade fiscal e do planejamento da gestão pública.
Destaca-se também que o Sistema Único de Saúde já possui protocolos, fluxos assistenciais e
políticas públicas nacionais voltadas ao diagnóstico precoce e ao atendimento prioritário de condições
graves, incluindo a atenção à saúde da criança e a regulação do acesso aos serviços especializados. A
criação de normativas locais que estabeleçam prioridades específicas, sem integração com os
protocolos existentes, pode gerar conflitos operacionais, distorções no acesso e dificuldades na
organização da rede de atenção à saúde.
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Veto 14/2026
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Projeto principal
23/03/2026Tramitação
Encaminhado
30/04/2026 13:54
Plenário -> Plenário
Encaminhado
23/03/2026 07:02
Secretaria -> Plenário
Encaminhado
23/03/2026 06:44
Secretaria
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