Contas do Executivo
Contas do Executivo 1/2026
10/04/2026 Poder Executivo
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade... Ler ementa completa
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67).
A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público
de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,
conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72).
Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator oportunizando o contraditório e a ampla defesa (peças 73, 74 e
75), e se manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 89-130),
que foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da análise ANA - FTCA - 7043/2023 (peça
132), concluiu que permanecem evidenciadas algumas impropriedades, distorções, e
uma irregularidade. Apontamentos que estão em desconformidade com os critérios
aplicados, porém, sugeriram que as contas sejam aprovadas com ressalva.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR - 1ª PRC
- 10799/2023 (peça 134), opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à
aprovação das contas.
Na sequência, o jurisdicionado apresentou novos documentos e justificativas, os
quais foram juntados aos autos (peças 137-140). Em cumprimento à determinação do
relator no DESPACHO DSP - G.WNB - 32917/2023 (peça 141), os mesmos foram
encaminhados para nova reanálise para a Divisão de Fiscalização que concluiu pela
permanência de apontamentos em desacordo com os critérios aplicados (peça 143).
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 2ª PRC -
3915/2024 (peça 146).
Outra vez, o jurisdicionado juntou documentos e justificativas (peça 148), que
foram recebidos através do termo de juntada TERJUN – G.WNB – 23158/2024 (peça
147), os quais passaram por nova reanálise, em cumprimento ao DESPACHO DSPG.
WNB - 14256/2024 (peça 149).
Este documento é copia do original assinado digitalmente por: WALDIR NEVES BARBOSA - 23/06/25 11:10
Para validar a assinatura acesse o site https://assinador.tce.ms.gov.br/Conferencia e informe o código: 381C14295044
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Tribunal Pleno
PA00 - 30/2025 – Página 4 de 9
Por fim, a Divisão de Fiscalização por meio da Análise Conclusiva ANA -
DFCGG/CCM - 12230/2024 (peça 150) concluiu que ainda restaram apontamentos
em desconformidade com os critérios aplicados. Na sequência, o Ministério Público
de Contas, ratificou sua opinião pelo Parecer Prévio Favorável com ressalva à
aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 1063/2025 (peça 153).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas sobre a
prestação de contas, consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos,
passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a dezembro de 2017, por meio do sistema SICOM, conforme constatou a
Divisão de Fiscalização (fl. 1102), tal fato incide nas disposições do art. 46, caput da
Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS, mas não fundamenta a reprovação das
contas, resultando na ressalva em seu julgamento, sendo oportuno recomendar que
as próximas prestações de contas sejam encaminhadas no prazo.
Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado
que a intempestividade dos balancetes mensais ocorreu conforme captura de tela
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67).
A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público
de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,
conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72).
Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator oportunizando o contraditório e a ampla defesa (peças 73, 74 e
75), e se manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 89-130),
que foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da análise ANA - FTCA - 7043/2023 (peça
132), concluiu que permanecem evidenciadas algumas impropriedades, distorções, e
uma irregularidade. Apontamentos que estão em desconformidade com os critérios
aplicados, porém, sugeriram que as contas sejam aprovadas com ressalva.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR - 1ª PRC
- 10799/2023 (peça 134), opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à
aprovação das contas.
Na sequência, o jurisdicionado apresentou novos documentos e justificativas, os
quais foram juntados aos autos (peças 137-140). Em cumprimento à determinação do
relator no DESPACHO DSP - G.WNB - 32917/2023 (peça 141), os mesmos foram
encaminhados para nova reanálise para a Divisão de Fiscalização que concluiu pela
permanência de apontamentos em desacordo com os critérios aplicados (peça 143).
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 2ª PRC -
3915/2024 (peça 146).
Outra vez, o jurisdicionado juntou documentos e justificativas (peça 148), que
foram recebidos através do termo de juntada TERJUN – G.WNB – 23158/2024 (peça
147), os quais passaram por nova reanálise, em cumprimento ao DESPACHO DSPG.
WNB - 14256/2024 (peça 149).
Este documento é copia do original assinado digitalmente por: WALDIR NEVES BARBOSA - 23/06/25 11:10
Para validar a assinatura acesse o site https://assinador.tce.ms.gov.br/Conferencia e informe o código: 381C14295044
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Por fim, a Divisão de Fiscalização por meio da Análise Conclusiva ANA -
DFCGG/CCM - 12230/2024 (peça 150) concluiu que ainda restaram apontamentos
em desconformidade com os critérios aplicados. Na sequência, o Ministério Público
de Contas, ratificou sua opinião pelo Parecer Prévio Favorável com ressalva à
aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 1063/2025 (peça 153).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas sobre a
prestação de contas, consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos,
passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a dezembro de 2017, por meio do sistema SICOM, conforme constatou a
Divisão de Fiscalização (fl. 1102), tal fato incide nas disposições do art. 46, caput da
Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS, mas não fundamenta a reprovação das
contas, resultando na ressalva em seu julgamento, sendo oportuno recomendar que
as próximas prestações de contas sejam encaminhadas no prazo.
Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado
que a intempestividade dos balancetes mensais ocorreu conforme captura de tela
Protocolo: 159b7ed3
Parecer: Não informado
Reprovado
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RELATÓRIO O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito Municipal à época. A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67). A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72). Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado... Ver mais
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67).
A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público
de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,
conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72).
Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator oportunizando o contraditório e a ampla defesa (peças 73, 74 e
75), e se manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 89-130),
que foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da análise ANA - FTCA - 7043/2023 (peça
132), concluiu que permanecem evidenciadas algumas impropriedades, distorções, e
uma irregularidade. Apontamentos que estão em desconformidade com os critérios
aplicados, porém, sugeriram que as contas sejam aprovadas com ressalva.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR - 1ª PRC
- 10799/2023 (peça 134), opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à
aprovação das contas.
Na sequência, o jurisdicionado apresentou novos documentos e justificativas, os
quais foram juntados aos autos (peças 137-140). Em cumprimento à determinação do
relator no DESPACHO DSP - G.WNB - 32917/2023 (peça 141), os mesmos foram
encaminhados para nova reanálise para a Divisão de Fiscalização que concluiu pela
permanência de apontamentos em desacordo com os critérios aplicados (peça 143).
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 2ª PRC -
3915/2024 (peça 146).
Outra vez, o jurisdicionado juntou documentos e justificativas (peça 148), que
foram recebidos através do termo de juntada TERJUN – G.WNB – 23158/2024 (peça
147), os quais passaram por nova reanálise, em cumprimento ao DESPACHO DSPG.
WNB - 14256/2024 (peça 149).
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Por fim, a Divisão de Fiscalização por meio da Análise Conclusiva ANA -
DFCGG/CCM - 12230/2024 (peça 150) concluiu que ainda restaram apontamentos
em desconformidade com os critérios aplicados. Na sequência, o Ministério Público
de Contas, ratificou sua opinião pelo Parecer Prévio Favorável com ressalva à
aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 1063/2025 (peça 153).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas sobre a
prestação de contas, consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos,
passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a dezembro de 2017, por meio do sistema SICOM, conforme constatou a
Divisão de Fiscalização (fl. 1102), tal fato incide nas disposições do art. 46, caput da
Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS, mas não fundamenta a reprovação das
contas, resultando na ressalva em seu julgamento, sendo oportuno recomendar que
as próximas prestações de contas sejam encaminhadas no prazo.
Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado
que a intempestividade dos balancetes mensais ocorreu conforme captura de tela
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
1. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício
financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito
Municipal à época.
A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados
nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67).
A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme
o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público
de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,
conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72).
Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado por determinação do
conselheiro relator oportunizando o contraditório e a ampla defesa (peças 73, 74 e
75), e se manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 89-130),
que foram objeto de reanálise.
A Divisão de Fiscalização, por meio da análise ANA - FTCA - 7043/2023 (peça
132), concluiu que permanecem evidenciadas algumas impropriedades, distorções, e
uma irregularidade. Apontamentos que estão em desconformidade com os critérios
aplicados, porém, sugeriram que as contas sejam aprovadas com ressalva.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR - 1ª PRC
- 10799/2023 (peça 134), opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à
aprovação das contas.
Na sequência, o jurisdicionado apresentou novos documentos e justificativas, os
quais foram juntados aos autos (peças 137-140). Em cumprimento à determinação do
relator no DESPACHO DSP - G.WNB - 32917/2023 (peça 141), os mesmos foram
encaminhados para nova reanálise para a Divisão de Fiscalização que concluiu pela
permanência de apontamentos em desacordo com os critérios aplicados (peça 143).
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 2ª PRC -
3915/2024 (peça 146).
Outra vez, o jurisdicionado juntou documentos e justificativas (peça 148), que
foram recebidos através do termo de juntada TERJUN – G.WNB – 23158/2024 (peça
147), os quais passaram por nova reanálise, em cumprimento ao DESPACHO DSPG.
WNB - 14256/2024 (peça 149).
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Por fim, a Divisão de Fiscalização por meio da Análise Conclusiva ANA -
DFCGG/CCM - 12230/2024 (peça 150) concluiu que ainda restaram apontamentos
em desconformidade com os critérios aplicados. Na sequência, o Ministério Público
de Contas, ratificou sua opinião pelo Parecer Prévio Favorável com ressalva à
aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 1063/2025 (peça 153).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator
2. DAS RAZÕES DO VOTO
Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de
Fiscalização e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas sobre a
prestação de contas, consoante dispõe o Estatuto Regimental.
De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos
e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a
necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo
Corpo Técnico.
O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos,
passamos ao exame:
2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de
janeiro a dezembro de 2017, por meio do sistema SICOM, conforme constatou a
Divisão de Fiscalização (fl. 1102), tal fato incide nas disposições do art. 46, caput da
Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS, mas não fundamenta a reprovação das
contas, resultando na ressalva em seu julgamento, sendo oportuno recomendar que
as próximas prestações de contas sejam encaminhadas no prazo.
Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado
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Arquivos e referências
Contas do Executivo 1/2026
Abrir projeto
Projeto principal
10/04/2026Tramitação
Encaminhado
10/04/2026 10:36
Secretaria -> Plenário
Encaminhado
10/04/2026 10:28
Secretaria
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13/04/2026