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Contas do Executivo

Contas do Executivo 1/2026

10/04/2026 Poder Executivo

RELATÓRIO O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade... Mostrar menos
RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

1. RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício

financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito

Municipal à época.

A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados

nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em

conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67).

A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme

o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público

de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,

conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72).

Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado por determinação do

conselheiro relator oportunizando o contraditório e a ampla defesa (peças 73, 74 e

75), e se manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 89-130),

que foram objeto de reanálise.

A Divisão de Fiscalização, por meio da análise ANA - FTCA - 7043/2023 (peça

132), concluiu que permanecem evidenciadas algumas impropriedades, distorções, e

uma irregularidade. Apontamentos que estão em desconformidade com os critérios

aplicados, porém, sugeriram que as contas sejam aprovadas com ressalva.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR - 1ª PRC

- 10799/2023 (peça 134), opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à

aprovação das contas.

Na sequência, o jurisdicionado apresentou novos documentos e justificativas, os

quais foram juntados aos autos (peças 137-140). Em cumprimento à determinação do

relator no DESPACHO DSP - G.WNB - 32917/2023 (peça 141), os mesmos foram

encaminhados para nova reanálise para a Divisão de Fiscalização que concluiu pela

permanência de apontamentos em desacordo com os critérios aplicados (peça 143).

Ato contínuo, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer

Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 2ª PRC -

3915/2024 (peça 146).

Outra vez, o jurisdicionado juntou documentos e justificativas (peça 148), que

foram recebidos através do termo de juntada TERJUN – G.WNB – 23158/2024 (peça

147), os quais passaram por nova reanálise, em cumprimento ao DESPACHO DSPG.

WNB - 14256/2024 (peça 149).

Este documento é copia do original assinado digitalmente por: WALDIR NEVES BARBOSA - 23/06/25 11:10

Para validar a assinatura acesse o site https://assinador.tce.ms.gov.br/Conferencia e informe o código: 381C14295044

Fls.002086

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal Pleno

PA00 - 30/2025 – Página 4 de 9

Por fim, a Divisão de Fiscalização por meio da Análise Conclusiva ANA -

DFCGG/CCM - 12230/2024 (peça 150) concluiu que ainda restaram apontamentos

em desconformidade com os critérios aplicados. Na sequência, o Ministério Público

de Contas, ratificou sua opinião pelo Parecer Prévio Favorável com ressalva à

aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 1063/2025 (peça 153).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

2. DAS RAZÕES DO VOTO

Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de

Fiscalização e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas sobre a

prestação de contas, consoante dispõe o Estatuto Regimental.

De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos

e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a

necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo

Corpo Técnico.

O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos,

passamos ao exame:

2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de

janeiro a dezembro de 2017, por meio do sistema SICOM, conforme constatou a

Divisão de Fiscalização (fl. 1102), tal fato incide nas disposições do art. 46, caput da

Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS, mas não fundamenta a reprovação das

contas, resultando na ressalva em seu julgamento, sendo oportuno recomendar que

as próximas prestações de contas sejam encaminhadas no prazo.

Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado

que a intempestividade dos balancetes mensais ocorreu conforme captura de tela
Protocolo: 159b7ed3 Parecer: Não informado Reprovado
Abrir projeto
Tipo Contas do Executivo
Número 1/2026
Última movimentação 10/04/2026
Responsável Poder Executivo

Resumo do projeto

Ementa
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito Municipal à época. A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67). A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72). Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado... Ver menos
RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

1. RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a análise da Prestação de Contas Anuais de

Governo da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, correspondente ao exercício

financeiro de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, Prefeito

Municipal à época.

A princípio, a Divisão de Fiscalização, após a análise dos documentos acostados

nos autos, concluiu que restaram evidenciados alguns achados que não estão em

conformidade com os critérios aplicáveis (peça 67).

A Auditoria se manifestou pelo Parecer Prévio Contrário à aprovação, conforme

o Parecer PAR - GACS PSS - 5577/2021 (peça 69). Por sua vez, o Ministério Público

de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas,

conforme Parecer PAR - 4ª PRC - 10315/2021 (peça 72).

Devido aos achados apontados, o gestor foi intimado por determinação do

conselheiro relator oportunizando o contraditório e a ampla defesa (peças 73, 74 e

75), e se manifestou nos autos acostando documentos e justificativas (peças 89-130),

que foram objeto de reanálise.

A Divisão de Fiscalização, por meio da análise ANA - FTCA - 7043/2023 (peça

132), concluiu que permanecem evidenciadas algumas impropriedades, distorções, e

uma irregularidade. Apontamentos que estão em desconformidade com os critérios

aplicados, porém, sugeriram que as contas sejam aprovadas com ressalva.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR - 1ª PRC

- 10799/2023 (peça 134), opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à

aprovação das contas.

Na sequência, o jurisdicionado apresentou novos documentos e justificativas, os

quais foram juntados aos autos (peças 137-140). Em cumprimento à determinação do

relator no DESPACHO DSP - G.WNB - 32917/2023 (peça 141), os mesmos foram

encaminhados para nova reanálise para a Divisão de Fiscalização que concluiu pela

permanência de apontamentos em desacordo com os critérios aplicados (peça 143).

Ato contínuo, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de Parecer

Prévio Contrário à aprovação das contas, conforme Parecer PAR - 2ª PRC -

3915/2024 (peça 146).

Outra vez, o jurisdicionado juntou documentos e justificativas (peça 148), que

foram recebidos através do termo de juntada TERJUN – G.WNB – 23158/2024 (peça

147), os quais passaram por nova reanálise, em cumprimento ao DESPACHO DSPG.

WNB - 14256/2024 (peça 149).

Este documento é copia do original assinado digitalmente por: WALDIR NEVES BARBOSA - 23/06/25 11:10

Para validar a assinatura acesse o site https://assinador.tce.ms.gov.br/Conferencia e informe o código: 381C14295044

Fls.002086

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal Pleno

PA00 - 30/2025 – Página 4 de 9

Por fim, a Divisão de Fiscalização por meio da Análise Conclusiva ANA -

DFCGG/CCM - 12230/2024 (peça 150) concluiu que ainda restaram apontamentos

em desconformidade com os critérios aplicados. Na sequência, o Ministério Público

de Contas, ratificou sua opinião pelo Parecer Prévio Favorável com ressalva à

aprovação, conforme Parecer PAR - 7ª PRC - 1063/2025 (peça 153).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator

2. DAS RAZÕES DO VOTO

Vieram os autos conclusos a este Relator, contendo o relatório da Divisão de

Fiscalização e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas sobre a

prestação de contas, consoante dispõe o Estatuto Regimental.

De acordo, ainda, com a prerrogativa conferida a esta Corte, outros documentos

e informações foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a

necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo

Corpo Técnico.

O gestor se manifestou regularmente, com justificativas e documentos,

passamos ao exame:

2.1 - Relativo à remessa intempestiva dos Balancetes Mensais, no período de

janeiro a dezembro de 2017, por meio do sistema SICOM, conforme constatou a

Divisão de Fiscalização (fl. 1102), tal fato incide nas disposições do art. 46, caput da

Lei Complementar nº 160/2012 TCE/MS, mas não fundamenta a reprovação das

contas, resultando na ressalva em seu julgamento, sendo oportuno recomendar que

as próximas prestações de contas sejam encaminhadas no prazo.

Cumpre destacar que em consulta ao sistema Contas Públicas, foi constatado

que a intempestividade dos balancetes mensais ocorreu conforme captura de tela
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 10/04/2026 10:36

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 10/04/2026 10:28

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 1543

Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.

13/04/2026
Sem resumo