PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária
Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, DELIBERAM os
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emitir
parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de governo
da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, referente ao exercício financeiro de
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Fls.001285
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
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2018, de responsabilidade do Sr. João Carlos Krug, de acordo com a competência
estabelecida no art. 21, I, da Lei Complementar n. 160/2012 TCE/MS c/c o art. 17, I,
b, do Regimento Interno TCE/MS; expedir recomendações aos responsáveis nos
termos do art. 185, VI, b, do Regimento Interno do TCE/MS, aprovado pela Resolução
TCE/MS n. 98/2018, especificamente: a) Atentar para a remessa tempestiva dos
Balancetes Mensais, conforme o Manual de Peças Obrigatórias; b) Atentar para a
remessa tempestiva do Demonstrativo Fiscal - RREO conforme o Manual de Peças
Obrigatórias; c) Aprimorar as técnicas de elaboração e conferência do Demonstrativo
Fiscal RGF – Relatório de Gestão Fiscal, conforme preconiza o MDF – Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; d) Providenciar, caso
ainda não o tenha feito, a realização de Concurso Público para o provimento do cargo
de Controlador Interno, caso já tenha realizado, que nomeie servidor público efetivo,
em obediência ao previsto no art. 37, II, da Constituição Federal; e) Atentar para o
encerramento da movimentação bancária em Instituições Privadas e transferir os
recursos para Instituições Financeiras Oficiais, conforme disposto no §3° do art. 164
da Constituição Federal, com exceção das ressalvas da lei, como conta arrecadadora
ou folha de pagamento, por exemplo; f) Aprimorar as técnicas de elaboração e
conferência do RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
preconiza o MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional; e intimar do resultado do julgamento o interessado, nos termos do art. 50,
I, da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento Interno TCE/MS.
Campo Grande, 4 de junho de 2025.
Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator